Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 256/16.7PAPVZ-B.S1 – 2017-05-25

Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I - Estando os requerentes pronunciados por crimes de furto qualificado e crimes de falsifica??o ou contrafac??o de documentos ou uso de documento contrafeito dos arts. 256.?, n.? 1, als. e) e f) e 255.?, al. a) do C. Penal, estes ?ltimos punidos com pena de pris?o at? 3 anos ou multa, n?o pode ser ponderada a altera??o dessa qualifica??o a n?o ser no decurso da audi?ncia de julgamento com sujei??o ?s formalidades dos arts. 358? e 359? CPP pois assim o exige o princ?pio da vincula??o tem?tica ou da identidade do processo como uma das garantias de defesa. II - Ainda que as falsifica??es que lhes s?o imputadas digam respeito a passaportes, isto ?, a documentos aut?nticos porque emitidos por uma autoridade p?blica aos quais ? conferida especial f? e confian?a p?blicas merc? da autenticidade e veracidade que h?-de ser conferida a esses documentos por causa da for?a probat?ria que lhes adv?m da circunst?ncia de serem emitidos por autoridade p?blica. III - Se ? certo que o art. 215.?, n.? 2, al. d) CPP que permite a eleva??o do prazo de pris?o preventiva, sem que tenha havido condena??o em 1? inst?ncia para 1 ano e 6 meses, inclui no seu elenco, al?m de outros, o crime de falsifica??o, em conformidade com a coer?ncia e a unidade do sistema a que a interpreta??o da lei deve atender, de acordo com o art. 9?, n? 1 do CC, pressupondo a actividade de um legislador razo?vel, ? permitido que a conclus?o a extrair seja mais restritiva, com o apoio precisamente no elemento sistem?tico o qual leva a que a an?lise interpretativa tenha em considera??o o conjunto das outras disposi??es que formam o complexo normativo o que, naturalmente, ? aplic?vel ao instituto que disciplina a imposi??o das medidas de coac??o, mormente com a pris?o preventiva. IV - E que essa actividade interpretativa tenha ainda em conta, como crit?rio essencial, o princ?pio in dubio pro libertate de acordo com o qual, na d?vida, h?-de reconhecer-se maior preponder?ncia aos direitos fundamentais em confronto com as restri??es. V - O art. 202.? CPP inclu?do no Cap?tulo que elenca as medidas de coac??o admiss?veis e que define os requisitos para ser imposta a de pris?o preventiva estipula no seu n? 1, corpo e al?nea d) que o juiz pode impor a pris?o preventiva se considerar inadequadas ou insuficientes outras medidas de coac??o menos gravosas quando ?houver fortes ind?cios de pr?tica de crime doloso de ofensa ? integridade f?sica qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla inform?tica e nas comunica??es, recepta??o, falsifica??o ou contrafac??o de documento, atentado ? seguran?a rodovi?ria pun?veis com pena de pris?o de m?ximo superior a 3 anos?. VI - Mas se a pris?o preventiva s? ? poss?vel se houver ind?cios da pr?tica de crime pun?vel com pena de pris?o superior a 3 anos, claro se torna que a refer?ncia ? falsifica??o feita na al. d) do n.? 2 do art. 215.? n?o pode ser uma tal que envolva a pr?tica de toda e qualquer falsifica??o e designadamente nas modalidades que est?o previstas no n.? 1 do art. 256? - uma das quais ? imputada aos requerentes na pron?ncia ? pois a essas cabe somente uma pena de pris?o que n?o excede os 3 anos. VII - Aquele crime de falsifica??o previsto e punido com pena de pris?o at? 3 anos, ou seja o do n.? 1 do art. 256.? CP que por si n?o permite a medida de coac??o de pris?o preventiva n?o pode logicamente suportar ou justificar o alongamento do prazo de pris?o preventiva de 1 ano e 2 meses de pris?o previsto no citado art. 215.?, n.? 1, al. c) ? apenas poss?vel devido ? imputa??o de outros crimes ? para 1 ano e 6 meses de pris?o nas condi??es estipuladas no n.? 2, al. d) do citado artigo n?o obstante ali se fazer refer?ncia ao crime de falsifica??o. VIII - Donde a conclus?o de que foi excedido o prazo m?ximo de pris?o preventiva de 1 ano e 2 meses que ao caso ? aplic?vel por virtude somente de os arguidos estarem pronunciados por crimes de furto qualificado, de harmonia com a citada al. d) do art. 202.?.

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Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I – Estando os requerentes pronunciados por crimes de furto qualificado e crimes de falsifica??o ou contrafac??o de documentos ou uso de documento contrafeito dos arts. 256.?, n.? 1, als. e) e f) e 255.?, al. a) do C. Penal, estes ?ltimos punidos com pena de pris?o at? 3 anos ou multa, n?o pode ser ponderada a altera??o dessa qualifica??o a n?o ser no decurso da audi?ncia de julgamento com sujei??o ?s formalidades dos arts. 358? e 359? CPP pois assim o exige o princ?pio da vincula??o tem?tica ou da identidade do processo como uma das garantias de defesa. II – Ainda que as falsifica??es que lhes s?o imputadas digam respeito a passaportes, isto ?, a documentos aut?nticos porque emitidos por uma autoridade p?blica aos quais ? conferida especial f? e confian?a p?blicas merc? da autenticidade e veracidade que h?-de ser conferida a esses documentos por causa da for?a probat?ria que lhes adv?m da circunst?ncia de serem emitidos por autoridade p?blica. III – Se ? certo que o art. 215.?, n.? 2, al. d) CPP que permite a eleva??o do prazo de pris?o preventiva, sem que tenha havido condena??o em 1? inst?ncia para 1 ano e 6 meses, inclui no seu elenco, al?m de outros, o crime de falsifica??o, em conformidade com a coer?ncia e a unidade do sistema a que a interpreta??o da lei deve atender, de acordo com o art. 9?, n? 1 do CC, pressupondo a actividade de um legislador razo?vel, ? permitido que a conclus?o a extrair seja mais restritiva, com o apoio precisamente no elemento sistem?tico o qual leva a que a an?lise interpretativa tenha em considera??o o conjunto das outras disposi??es que formam o complexo normativo o que, naturalmente, ? aplic?vel ao instituto que disciplina a imposi??o das medidas de coac??o, mormente com a pris?o preventiva. IV – E que essa actividade interpretativa tenha ainda em conta, como crit?rio essencial, o princ?pio in dubio pro libertate de acordo com o qual, na d?vida, h?-de reconhecer-se maior preponder?ncia aos direitos fundamentais em confronto com as restri??es. V – O art. 202.? CPP inclu?do no Cap?tulo que elenca as medidas de coac??o admiss?veis e que define os requisitos para ser imposta a de pris?o preventiva estipula no seu n? 1, corpo e al?nea d) que o juiz pode impor a pris?o preventiva se considerar inadequadas ou insuficientes outras medidas de coac??o menos gravosas quando ?houver fortes ind?cios de pr?tica de crime doloso de ofensa ? integridade f?sica qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla inform?tica e nas comunica??es, recepta??o, falsifica??o ou contrafac??o de documento, atentado ? seguran?a rodovi?ria pun?veis com pena de pris?o de m?ximo superior a 3 anos?. VI – Mas se a pris?o preventiva s? ? poss?vel se houver ind?cios da pr?tica de crime pun?vel com pena de pris?o superior a 3 anos, claro se torna que a refer?ncia ? falsifica??o feita na al. d) do n.? 2 do art. 215.? n?o pode ser uma tal que envolva a pr?tica de toda e qualquer falsifica??o e designadamente nas modalidades que est?o previstas no n.? 1 do art. 256? – uma das quais ? imputada aos requerentes na pron?ncia ? pois a essas cabe somente uma pena de pris?o que n?o excede os 3 anos. VII – Aquele crime de falsifica??o previsto e punido com pena de pris?o at? 3 anos, ou seja o do n.? 1 do art. 256.? CP que por si n?o permite a medida de coac??o de pris?o preventiva n?o pode logicamente suportar ou justificar o alongamento do prazo de pris?o preventiva de 1 ano e 2 meses de pris?o previsto no citado art. 215.?, n.? 1, al. c) ? apenas poss?vel devido ? imputa??o de outros crimes ? para 1 ano e 6 meses de pris?o nas condi??es estipuladas no n.? 2, al. d) do citado artigo n?o obstante ali se fazer refer?ncia ao crime de falsifica??o. VIII – Donde a conclus?o de que foi excedido o prazo m?ximo de pris?o preventiva de 1 ano e 2 meses que ao caso ? aplic?vel por virtude somente de os arguidos estarem pronunciados por crimes de furto qualificado, de harmonia com a citada al. d) do art. 202.?.


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