Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2592/05.9TMSNT.L2.S1 – 2018-03-01
Relator: ANT?NIO PI?ARRA. I - No processo especial de expropria??o por utilidade p?blica est? consagrada a regra da irrecorribilidade do aresto da Rela??o que ?tenha por objecto decis?o sobre a fixa??o da indemniza??o? (art.? 66?, n.? 5, do C?digo de 1999, aprovado pela Lei n.? 168/99, de 18 de Setembro. II - Essa regra de irrecorribilidade ?, contudo, excepcionada se invocada alguma das situa??es elencadas no artigo 629?, n.? 2, do C?d. Proc. Civil, ou seja, quando estejam em causa viola??o das regras de compet?ncia absoluta, ofensa de caso julgado, decis?o respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a al?ada do tribunal recorrido, decis?o proferida contra a jurisprud?ncia uniformizada do Supremo Tribunal de Justi?a e contradi??o de julgados. III - N?o se questionando o acto expropriativo, mas t?o s? o valor da indemniza??o devida por esse acto, a compet?ncia radica nos tribunais judiciais (artigos 51?, 54? e 66?, n.? 5, do C?digo das Expropria??es). IV - A contradi??o de julgados equacionada e que releva como conditio da admissibilidade do recurso de revista pressup?e, al?m de mais, pron?ncia sobre a mesma quest?o fundamental de direito. V - A quest?o de direito fundamental s? ? a mesma, para este efeito, quando a subsun??o do mesmo n?cleo factual seja id?ntica (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpreta??o e aplica??o dos preceitos sido feita de modo diverso. VI - A falta dos fundamentos invocados em ordem a permitir a revista ?at?pica? deita esta por terra e arrasta, na queda, todas as restantes quest?es que a recorrente lhe acoplou, de que n?o h? tamb?m que conhecer (acessorium sequitur principale).
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Relator: ANT?NIO PI?ARRA. I – No processo especial de expropria??o por utilidade p?blica est? consagrada a regra da irrecorribilidade do aresto da Rela??o que ?tenha por objecto decis?o sobre a fixa??o da indemniza??o? (art.? 66?, n.? 5, do C?digo de 1999, aprovado pela Lei n.? 168/99, de 18 de Setembro. II – Essa regra de irrecorribilidade ?, contudo, excepcionada se invocada alguma das situa??es elencadas no artigo 629?, n.? 2, do C?d. Proc. Civil, ou seja, quando estejam em causa viola??o das regras de compet?ncia absoluta, ofensa de caso julgado, decis?o respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a al?ada do tribunal recorrido, decis?o proferida contra a jurisprud?ncia uniformizada do Supremo Tribunal de Justi?a e contradi??o de julgados. III – N?o se questionando o acto expropriativo, mas t?o s? o valor da indemniza??o devida por esse acto, a compet?ncia radica nos tribunais judiciais (artigos 51?, 54? e 66?, n.? 5, do C?digo das Expropria??es). IV – A contradi??o de julgados equacionada e que releva como conditio da admissibilidade do recurso de revista pressup?e, al?m de mais, pron?ncia sobre a mesma quest?o fundamental de direito. V – A quest?o de direito fundamental s? ? a mesma, para este efeito, quando a subsun??o do mesmo n?cleo factual seja id?ntica (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpreta??o e aplica??o dos preceitos sido feita de modo diverso. VI – A falta dos fundamentos invocados em ordem a permitir a revista ?at?pica? deita esta por terra e arrasta, na queda, todas as restantes quest?es que a recorrente lhe acoplou, de que n?o h? tamb?m que conhecer (acessorium sequitur principale).
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