Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2601/19.4T8OAZ.P1.S1 – 2021-03-24

Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I. A circunstância de o voto de vencido ter sido exarado em conclusão aberta para o efeito, em acto contínuo à elaboração e assinatura do acórdão, terminando aquele e este com a assinatura do Exmo. Desembargador vencido, ser lavrada em conclusão aberta para o efeito, em escrito que faz parte integrante do acórdão, é aspecto puramente formal que, podendo configurar uma mera irregularidade, não configura anomalia susceptível de afectar a colegialidade e a validade da decisão, não integrando causa de invalidade ou nulidade do acórdão. II. Os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615.º do CPC. III. O não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não configura nenhuma das nulidades da sentença, previstas no artigo 615.º do CPC, normativo aplicável à 2.ª instância, por força do disposto no artigo 666.º do mesmo Código, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito. IV. Não padece das nulidades por condenação em objecto diverso do pedido e excesso de pronúncia, o acórdão que, na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto e ao abrigo dos poderes de intervenção oficiosa conferidos pelo artigo 662.º, eliminou e alterou a redacção de factos que teve por conclusivos e/ou por conterem expressões de natureza jurídica com relevo para a decisão da causa, e procedeu ao aditamento de factos provados, dentro do pedido formulado. V. Mostrando-se insuficiente, nos termos apontados, a matéria de facto apurada, sobre matéria atinente ao dever de assiduidade e seus contornos no caso concreto que, no quadro da ilisão da presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, se mostra pertinente e relevante para a decisão de direito, há que determinar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, que o processo volte ao tribunal recorrido para suprir a insuficiência apontada, julgando-se de novo a causa, com observância do preceituado no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil e de harmonia com o regime jurídico acima definido atinente ao funcionamento da presunção de laboralidade.

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Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I. A circunstância de o voto de vencido ter sido exarado em conclusão aberta para o efeito, em acto contínuo à elaboração e assinatura do acórdão, terminando aquele e este com a assinatura do Exmo. Desembargador vencido, ser lavrada em conclusão aberta para o efeito, em escrito que faz parte integrante do acórdão, é aspecto puramente formal que, podendo configurar uma mera irregularidade, não configura anomalia susceptível de afectar a colegialidade e a validade da decisão, não integrando causa de invalidade ou nulidade do acórdão. II. Os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615.º do CPC. III. O não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não configura nenhuma das nulidades da sentença, previstas no artigo 615.º do CPC, normativo aplicável à 2.ª instância, por força do disposto no artigo 666.º do mesmo Código, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito. IV. Não padece das nulidades por condenação em objecto diverso do pedido e excesso de pronúncia, o acórdão que, na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto e ao abrigo dos poderes de intervenção oficiosa conferidos pelo artigo 662.º, eliminou e alterou a redacção de factos que teve por conclusivos e/ou por conterem expressões de natureza jurídica com relevo para a decisão da causa, e procedeu ao aditamento de factos provados, dentro do pedido formulado. V. Mostrando-se insuficiente, nos termos apontados, a matéria de facto apurada, sobre matéria atinente ao dever de assiduidade e seus contornos no caso concreto que, no quadro da ilisão da presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, se mostra pertinente e relevante para a decisão de direito, há que determinar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, que o processo volte ao tribunal recorrido para suprir a insuficiência apontada, julgando-se de novo a causa, com observância do preceituado no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil e de harmonia com o regime jurídico acima definido atinente ao funcionamento da presunção de laboralidade.


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