Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2630/14.4T8VIS.C1.S1 – 2018-10-04

Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I - Num caso como o dos autos, em que est?o em causa tanto a natureza como o regime de disposi??o testament?ria constante de testamento outorgado durante a vig?ncia do C?digo de Seabra, tendo a abertura da heran?a tido lugar cerca de trinta anos ap?s a entrada em vigor do CC de 1966 e discutindo-se a validade dos actos praticados em desrespeito de tal disposi??o testament?ria, a determina??o da lei aplic?vel deve fazer-se em fun??o das regras de aplica??o da lei no tempo consagradas no art. 12.? do CC de 1966, as quais s?o v?lidas para casos, como o dos autos, em que esteja em causa a sucess?o no tempo dos dois c?digos civis portugueses (cfr. art. 5.? do D.L. n.? 47.344, de 25/11/1966, que aprovou o novo CC). II - O regime legal que atribuiu ao c?njuge sobrevivo o estatuto de herdeiro legitim?rio ? de aplica??o imediata com a altera??o do CC de 1966, aprovada pelo Decreto-Lei n.? 496/77, de 25/11; contudo, a afecta??o da intangibilidade da leg?tima n?o ? causa de invalidade dos actos, antes permite a sua redu??o por inoficiosidade, a requerimento dos herdeiros legitim?rios ou dos seus sucessores (art. 2169.?, do CC de 1966), no prazo de dois anos a contar da aceita??o da heran?a (art. 2178.?, do CC de 1966). III - De acordo com o princ?pio geral da irretroactividade da lei (art. 12.?, n.? 1, do CC de 1966), a natureza da disposi??o testament?ria em causa nos presentes autos, tem de ser determinada em fun??o do regime legal em vigor ? data em que o testamento foi outorgado, no caso o C?digo de Seabra. IV - Perante disposi??o testament?ria como a dos autos - ?dispondo livremente dos seus bens, deixa a seu marido (?) todos os bens m?veis, im?veis, j?ias, dinheiro ou quaisquer valores que possua ? data do seu falecimento, mas em regime de fideicomisso, nos termos do n?mero segundo do artigo mil oitocentos e setenta e um do C?digo Civil ainda em vigor? -, n?o pode deixar de se entender que a vontade da testadora era a de sujeitar os bens deixados ao c?njuge ao regime legal pr?prio do fideicomisso de res?duo previsto no art. 1871.?, n? 2, do CC de 1867 (na redac??o do Decreto n.? 19.126, de 16/12/1930, em vigor ? data da outorga do testamento dos autos), regime esse caracterizado precisamente pelas restri??es ? aliena??o previstas no ? ?nico, do mesmo artigo. V - Apesar de o C?digo de Seabra n?o utilizar terminologia que diferencie categorias de invalidade, tal n?o impediu a doutrina e a jurisprud?ncia de, a partir de regimes jur?dicos de ordem geral ou especial consagrados no mesmo c?digo, autonomizar tais categorias, tendo particular divulga??o e aceita??o a constru??o doutrinal que distingue entre nulidade absoluta e nulidade relativa. VI - As diferen?as de regime, tal como desenvolvidas pela doutrina, entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa na vig?ncia do C?digo de Seabra correspondem, no essencial, ?s diferen?as entre o regime da nulidade e o regime da anulabilidade, tal como estes regimes vieram a ser consagrados no CC de 1966. VII - Atento o teor da escritura p?blica em causa (na qual o herdeiro fiduci?rio declarou ?Que na qualidade de procurador de N, sua mulher, em vinte e tr?s de Mar?o de mil novecentos e noventa e seis, prometeu vender ao comprador os pr?dios abaixo identificados que s? ela a pertenciam? e ainda ?Que em execu??o do referido contrato de promessa vende ao segundo outorgante, pelo pre?o global, j? recebido?), torna-se evidente que a viola??o das regras legais relativas ao fideicomisso de res?duo foi alcan?ada atrav?s da invoca??o de um contrato-promessa de compra e venda que teria sido celebrado entre a testadora (representada pelo c?njuge) e o primeiro r?u, o qual se provou ter sido forjado com o intuito de, precisamente, defraudar as restri??es legais ? aliena??o de tais bens. VIII - Tendo sido provada a falsidade do contrato-promessa, d?vidas n?o subsistem acerca do desrespeito pelo regime do fideicomisso de res?duo pelo que, na hip?tese de que o desvalor dos actos de aliena??o em causa seja a nulidade relativa, o momento da cessa??o do v?cio para efeitos de in?cio da contagem do prazo para arguir a invalidade (art. 287.? do CC de 1966) n?o pode ser o momento em que a autora tomou conhecimento da realiza??o da escritura de compra e venda como alegam os recorrentes, mas sim o momento em que tomou conhecimento de que tal escritura fora celebrada em execu??o de um contrato-promessa forjado, improcedendo, por isso, a excep??o de caducidade. IX - Concluindo-se como em VIII, fica prejudicada a quest?o da qualifica??o do v?cio do contrato de compra e venda dos bens dos autos, celebrado entre o herdeiro fiduci?rio e o primeiro r?u, como nulidade absoluta ou como nulidade relativa, uma vez que, independentemente da conclus?o que viesse a ser adoptada, sempre o contrato deve ser considerado inv?lido. X - Reconhecida a invalidade do contrato de compra e venda em causa e, consequentemente, a invalidade dos actos de aliena??o aos sub-adquirentes, aqui r?us recorrentes, a tutela destes ?ltimos apenas poderia operar atrav?s dos mecanismos de tutela dos terceiros de boa f?, quest?o j? apreciada e decidida pelas inst?ncias e que n?o integra o objecto dos presentes recursos. XI - Num caso como o dos autos em que o herdeiro fiduci?rio alienou bens do fideicomisso de res?duo em aparente cumprimento de promessa de venda assumida, em vida, pela testadora, atrav?s de contrato-promessa que veio a provar-se ter sido por aquele forjado, verificam-se os requisitos da sonega??o de bens (art. 2086.?, n.? 1, do CC de 1966), com a consequ?ncia da sua perda em benef?cio da herdeira fideicomiss?ria, aqui autora.

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Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I – Num caso como o dos autos, em que est?o em causa tanto a natureza como o regime de disposi??o testament?ria constante de testamento outorgado durante a vig?ncia do C?digo de Seabra, tendo a abertura da heran?a tido lugar cerca de trinta anos ap?s a entrada em vigor do CC de 1966 e discutindo-se a validade dos actos praticados em desrespeito de tal disposi??o testament?ria, a determina??o da lei aplic?vel deve fazer-se em fun??o das regras de aplica??o da lei no tempo consagradas no art. 12.? do CC de 1966, as quais s?o v?lidas para casos, como o dos autos, em que esteja em causa a sucess?o no tempo dos dois c?digos civis portugueses (cfr. art. 5.? do D.L. n.? 47.344, de 25/11/1966, que aprovou o novo CC). II – O regime legal que atribuiu ao c?njuge sobrevivo o estatuto de herdeiro legitim?rio ? de aplica??o imediata com a altera??o do CC de 1966, aprovada pelo Decreto-Lei n.? 496/77, de 25/11; contudo, a afecta??o da intangibilidade da leg?tima n?o ? causa de invalidade dos actos, antes permite a sua redu??o por inoficiosidade, a requerimento dos herdeiros legitim?rios ou dos seus sucessores (art. 2169.?, do CC de 1966), no prazo de dois anos a contar da aceita??o da heran?a (art. 2178.?, do CC de 1966). III – De acordo com o princ?pio geral da irretroactividade da lei (art. 12.?, n.? 1, do CC de 1966), a natureza da disposi??o testament?ria em causa nos presentes autos, tem de ser determinada em fun??o do regime legal em vigor ? data em que o testamento foi outorgado, no caso o C?digo de Seabra. IV – Perante disposi??o testament?ria como a dos autos – ?dispondo livremente dos seus bens, deixa a seu marido (?) todos os bens m?veis, im?veis, j?ias, dinheiro ou quaisquer valores que possua ? data do seu falecimento, mas em regime de fideicomisso, nos termos do n?mero segundo do artigo mil oitocentos e setenta e um do C?digo Civil ainda em vigor? -, n?o pode deixar de se entender que a vontade da testadora era a de sujeitar os bens deixados ao c?njuge ao regime legal pr?prio do fideicomisso de res?duo previsto no art. 1871.?, n? 2, do CC de 1867 (na redac??o do Decreto n.? 19.126, de 16/12/1930, em vigor ? data da outorga do testamento dos autos), regime esse caracterizado precisamente pelas restri??es ? aliena??o previstas no ? ?nico, do mesmo artigo. V – Apesar de o C?digo de Seabra n?o utilizar terminologia que diferencie categorias de invalidade, tal n?o impediu a doutrina e a jurisprud?ncia de, a partir de regimes jur?dicos de ordem geral ou especial consagrados no mesmo c?digo, autonomizar tais categorias, tendo particular divulga??o e aceita??o a constru??o doutrinal que distingue entre nulidade absoluta e nulidade relativa. VI – As diferen?as de regime, tal como desenvolvidas pela doutrina, entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa na vig?ncia do C?digo de Seabra correspondem, no essencial, ?s diferen?as entre o regime da nulidade e o regime da anulabilidade, tal como estes regimes vieram a ser consagrados no CC de 1966. VII – Atento o teor da escritura p?blica em causa (na qual o herdeiro fiduci?rio declarou ?Que na qualidade de procurador de N, sua mulher, em vinte e tr?s de Mar?o de mil novecentos e noventa e seis, prometeu vender ao comprador os pr?dios abaixo identificados que s? ela a pertenciam? e ainda ?Que em execu??o do referido contrato de promessa vende ao segundo outorgante, pelo pre?o global, j? recebido?), torna-se evidente que a viola??o das regras legais relativas ao fideicomisso de res?duo foi alcan?ada atrav?s da invoca??o de um contrato-promessa de compra e venda que teria sido celebrado entre a testadora (representada pelo c?njuge) e o primeiro r?u, o qual se provou ter sido forjado com o intuito de, precisamente, defraudar as restri??es legais ? aliena??o de tais bens. VIII – Tendo sido provada a falsidade do contrato-promessa, d?vidas n?o subsistem acerca do desrespeito pelo regime do fideicomisso de res?duo pelo que, na hip?tese de que o desvalor dos actos de aliena??o em causa seja a nulidade relativa, o momento da cessa??o do v?cio para efeitos de in?cio da contagem do prazo para arguir a invalidade (art. 287.? do CC de 1966) n?o pode ser o momento em que a autora tomou conhecimento da realiza??o da escritura de compra e venda como alegam os recorrentes, mas sim o momento em que tomou conhecimento de que tal escritura fora celebrada em execu??o de um contrato-promessa forjado, improcedendo, por isso, a excep??o de caducidade. IX – Concluindo-se como em VIII, fica prejudicada a quest?o da qualifica??o do v?cio do contrato de compra e venda dos bens dos autos, celebrado entre o herdeiro fiduci?rio e o primeiro r?u, como nulidade absoluta ou como nulidade relativa, uma vez que, independentemente da conclus?o que viesse a ser adoptada, sempre o contrato deve ser considerado inv?lido. X – Reconhecida a invalidade do contrato de compra e venda em causa e, consequentemente, a invalidade dos actos de aliena??o aos sub-adquirentes, aqui r?us recorrentes, a tutela destes ?ltimos apenas poderia operar atrav?s dos mecanismos de tutela dos terceiros de boa f?, quest?o j? apreciada e decidida pelas inst?ncias e que n?o integra o objecto dos presentes recursos. XI – Num caso como o dos autos em que o herdeiro fiduci?rio alienou bens do fideicomisso de res?duo em aparente cumprimento de promessa de venda assumida, em vida, pela testadora, atrav?s de contrato-promessa que veio a provar-se ter sido por aquele forjado, verificam-se os requisitos da sonega??o de bens (art. 2086.?, n.? 1, do CC de 1966), com a consequ?ncia da sua perda em benef?cio da herdeira fideicomiss?ria, aqui autora.


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