Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 276/13.3T2VGS.P1.S2 – 2019-06-06

Relator: ROSA TCHING. I. A decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a invocada exceção do caso julgado, não transita em julgado, pois dela não há recurso autónomo, nos termos do artigo 644º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, não estando, por isso, o Tribunal da Relação, em sede do recurso de apelação, nem está o Supremo Tribunal de Justiça impedido de reapreciar esta questão nos termos do disposto no artigo 629º, nº 2 , alínea a) do mesmo código. II. A exceção de caso julgado material comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser suscitadas, entre as mesmas partes, em ação futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 581.º do Código de Processo Civil. III. Diferentemente, a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito. IV. Não obsta à identidade de sujeitos a circunstância dos autores terem intervindo em ação anterior apenas na qualidade de herdeiros habilitados do falecido réu, na medida em que eles são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica em causa, atuando com o mesmo interesse jurídico daquele réu. V. Não tendo sido discutida em ação anterior a questão da área e confrontações de determinado imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial, não tendo, por isso, esta questão sido objeto de apreciação por parte do Tribunal, não constitui uma tal decisão precedente lógico do pedido de reconhecimento da área daquele imóvel e das suas confrontações formulado numa segunda ação.

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Relator: ROSA TCHING. I. A? decis?o proferida no despacho saneador que julgou improcedente a invocada? exce??o do caso julgado,? n?o transita em julgado, pois dela? n?o h? recurso aut?nomo, nos termos? do artigo 644?, n?s 1 e 3 do C?digo de Processo Civil,? n?o estando, por isso, o Tribunal da Rela??o,? em sede do? recurso de apela??o, nem est? o Supremo Tribunal de Justi?a impedido de reapreciar esta quest?o? nos termos do disposto no artigo 629?, n? 2 , al?nea? a) do mesmo c?digo. II.? A exce??o de caso julgado material comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das quest?es abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser suscitadas, entre as mesmas partes, em a??o futura, tendo como requisitos a tr?plice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 581.? do C?digo de Processo Civil. III. Diferentemente, a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decis?o? ? segunda decis?o de m?rito. IV. N?o obsta ? identidade de sujeitos a circunst?ncia?dos?autores terem intervindo?em a??o anterior apenas na qualidade?de herdeiros habilitados? do falecido r?u, na medida em que eles s?o portadores do mesmo interesse substancial? quanto ? rela??o jur?dica em causa, atuando? com o mesmo interesse jur?dico daquele r?u. V. N?o tendo sido discutida em a??o anterior a quest?o? da? ?rea e confronta??es de determinado im?vel descrito na Conservat?ria do Registo Predial, n?o tendo, por isso, esta quest?o sido objeto de aprecia??o por parte do Tribunal, n?o constitui uma tal decis?o ?precedente l?gico? do pedido de reconhecimento da ?rea?daquele? im?vel e das suas confronta??es formulado numa segunda a??o.


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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

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