Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2787/15.7T8BRG.G1.S1 – 2021-01-12

Relator: MARIA JOIÃO VAZ TOMÉ. I. O recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD não é admissível. Não havendo recorrido da sentença e tendo procedido parcialmente a apelação interposta pela Ré Fidelidade, a medida da sucumbência daqueles, para efeitos de interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª Instância e no acórdão da Relação, nos termos do AUJ n.º 10/2015. II. Por outro lado, apesar de nos autos se discutir a responsabilidade pelo mesmo acidente de viação e de serem vários os lesados que assumem a posição de Autores, não se está perante um caso de litisconsórcio necessário, mas antes perante pedidos distintos e independentes, ainda que baseados na mesma causa de pedir (arts. 35.º e 36.º do CPC). Por conseguinte, a medida da sucumbência de cada um deles terá de ser aferida individualmente. III. Havendo sido violadas pelos dois condutores, intervenientes no acidente de viação, regras de trânsito, em circunstâncias em que era exigível que tivessem agido de outra forma, evitando o resultado danoso, há concorrência de culpas. A doutrina plasmada no art. 506.º do CC aplica-se não apenas aos danos sofridos pelos veículos colidentes, mas também, inter alia, aos demais danos ocorrentes quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas. IV. Em caso de dúvida, reputa-se igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores, nos termos do art. 506.º, n.º 2, do CC, que estabelece uma presunção de igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, assim como da contribuição da culpa de cada um dos condutores. O acidente não teria ocorrido se nenhum dos condutores tivesse invadido a zona de “raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas”. V. A equidade traduz-se no critério decisivo para a fixação do montante da compensação por danos cujo valor exato não possa ser averiguado (art. 566.º, n.º 3, do CC). Trata-se da equidade como padrão de justiça do caso concreto, da decisão ex aequo et bono (segundo a equidade). VI. Conforme a jurisprudência do STJ, o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso”. VII. A decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Uma solução individualizadora que assuma todas as circunstâncias do caso concreto não pode encontrar-se sem a comparação de hipóteses. VIII. Estando em causa uma indemnização fixada pela Relação segundo a equidade, num recurso de revista importa, essencialmente, verificar se os critérios adotados para a determinação do montante indemnizatório se afiguram suscetíveis de ser generalizados e se harmonizam com os padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser observados em situações análogas ou equiparáveis. IX. A afetação da integridade físico-psíquica (um dano-evento denominado como dano biológico ou dano na saúde) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial (danos-consequência). Está em causa um dano que corresponde ao efeito de uma ofensa sofrida pelo lesado e que exige de si maiores sacrifícios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, na sua vida pessoal, no desenvolvimento das tarefas e atividades quotidianas. É um dano corporal, na saúde (que afeta a integridade físico-psíquica do sujeito), futuro - as suas consequências ou sequelas projetam-se no futuro - e previsível - por corresponder à “evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela”. É um dano que subsiste independentemente da eventual perda ou redução de rendimentos. Trata-se, fundamentalmente, da proteção, pelo ordenamento jurídico, do bem jurídico saúde, entendida como estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas como ausência de doença ou enfermidade.

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Relator: MARIA JOIÃO VAZ TOMÉ. I. O recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD não é admissível. Não havendo recorrido da sentença e tendo procedido parcialmente a apelação interposta pela Ré Fidelidade, a medida da sucumbência daqueles, para efeitos de interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª Instância e no acórdão da Relação, nos termos do AUJ n.º 10/2015. II. Por outro lado, apesar de nos autos se discutir a responsabilidade pelo mesmo acidente de viação e de serem vários os lesados que assumem a posição de Autores, não se está perante um caso de litisconsórcio necessário, mas antes perante pedidos distintos e independentes, ainda que baseados na mesma causa de pedir (arts. 35.º e 36.º do CPC). Por conseguinte, a medida da sucumbência de cada um deles terá de ser aferida individualmente. III. Havendo sido violadas pelos dois condutores, intervenientes no acidente de viação, regras de trânsito, em circunstâncias em que era exigível que tivessem agido de outra forma, evitando o resultado danoso, há concorrência de culpas. A doutrina plasmada no art. 506.º do CC aplica-se não apenas aos danos sofridos pelos veículos colidentes, mas também, inter alia, aos demais danos ocorrentes quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas. IV. Em caso de dúvida, reputa-se igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores, nos termos do art. 506.º, n.º 2, do CC, que estabelece uma presunção de igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, assim como da contribuição da culpa de cada um dos condutores. O acidente não teria ocorrido se nenhum dos condutores tivesse invadido a zona de “raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas”. V. A equidade traduz-se no critério decisivo para a fixação do montante da compensação por danos cujo valor exato não possa ser averiguado (art. 566.º, n.º 3, do CC). Trata-se da equidade como padrão de justiça do caso concreto, da decisão ex aequo et bono (segundo a equidade). VI. Conforme a jurisprudência do STJ, o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso”. VII. A decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Uma solução individualizadora que assuma todas as circunstâncias do caso concreto não pode encontrar-se sem a comparação de hipóteses. VIII. Estando em causa uma indemnização fixada pela Relação segundo a equidade, num recurso de revista importa, essencialmente, verificar se os critérios adotados para a determinação do montante indemnizatório se afiguram suscetíveis de ser generalizados e se harmonizam com os padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser observados em situações análogas ou equiparáveis. IX. A afetação da integridade físico-psíquica (um dano-evento denominado como dano biológico ou dano na saúde) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial (danos-consequência). Está em causa um dano que corresponde ao efeito de uma ofensa sofrida pelo lesado e que exige de si maiores sacrifícios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, na sua vida pessoal, no desenvolvimento das tarefas e atividades quotidianas. É um dano corporal, na saúde (que afeta a integridade físico-psíquica do sujeito), futuro – as suas consequências ou sequelas projetam-se no futuro – e previsível – por corresponder à “evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela”. É um dano que subsiste independentemente da eventual perda ou redução de rendimentos. Trata-se, fundamentalmente, da proteção, pelo ordenamento jurídico, do bem jurídico saúde, entendida como estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas como ausência de doença ou enfermidade.


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