Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 29/17.0GIBJA-C.S1 – 2020-11-19
Relator: FRANCISCO CAETANO. I - Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP, os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento, sendo que essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada uma interpretação mais restritiva e mais exigente do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal. II - Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. III - Os documentos apresentados não são novos nem atestam novos factos, dada a disponibilidade que deles tinha o recorrente à data do julgamento, nem nenhum Sumários de Acórdãos das Secções Criminais 57 Número 277 – Novembro de 2020 fundamento válido apresentou que o impedisse de aí os apresentar, tão-pouco são susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV -A pretensão do recorrente é bem outra: uma nova reapreciação da prova e da própria condenação, mas que a lei lhe não permite dado que o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto.
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Relator: FRANCISCO CAETANO. I – Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP, os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento, sendo que essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada uma interpretação mais restritiva e mais exigente do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal. II – Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. III – Os documentos apresentados não são novos nem atestam novos factos, dada a disponibilidade que deles tinha o recorrente à data do julgamento, nem nenhum Sumários de Acórdãos das Secções Criminais 57 Número 277 – Novembro de 2020 fundamento válido apresentou que o impedisse de aí os apresentar, tão-pouco são susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV -A pretensão do recorrente é bem outra: uma nova reapreciação da prova e da própria condenação, mas que a lei lhe não permite dado que o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto.
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