Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2922/22.9T8OAZ.P1.S1 – 2026-04-22
Relator: ANTERO VEIGA. I - A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II - Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas específicas, designadamente relativas à prestação de trabalho ao serviço das seleções nacionais, e ao nível da proteção em caso de sinistralidade. III - Decorre deste quadro que a empregadora é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da seleção, serviço que ocorre, e por força de todo o quadro legal, em cumprimento de obrigação contratual, conquanto imposta às partes, conforme resulta dos artigos 11º e 13º do L. 54/2017 (RGCTPD) e das normas Federativas Nacionais e Internacionais por aquelas rececionadas. IV - O contrato de seguro mediante o qual o clube transfere a sua responsabilidade por sinistros, abrange os sinistros ocorridos ao serviço de seleção, desde que o serviço ocorra no quadro das obrigações que resultam do quadro jurídico aplicável.
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Relator: ANTERO VEIGA. I – A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II – Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas específicas, designadamente relativas à prestação de trabalho ao serviço das seleções nacionais, e ao nível da proteção em caso de sinistralidade. III – Decorre deste quadro que a empregadora é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da seleção, serviço que ocorre, e por força de todo o quadro legal, em cumprimento de obrigação contratual, conquanto imposta às partes, conforme resulta dos artigos 11º e 13º do L. 54/2017 (RGCTPD) e das normas Federativas Nacionais e Internacionais por aquelas rececionadas. IV – O contrato de seguro mediante o qual o clube transfere a sua responsabilidade por sinistros, abrange os sinistros ocorridos ao serviço de seleção, desde que o serviço ocorra no quadro das obrigações que resultam do quadro jurídico aplicável.
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