Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 318/05.6TVPRT.P1.S1 – 2018-05-24
Relator: TOM? GOMES. I. Para efeitos de reparti??o do ?nus da prova nos termos do artigo 342.? do CC, importa atentar na fun??o constitutiva ou excetiva (impeditiva, modificativa ou extintiva) dos factos essenciais em rela??o ao direito invocado pelo autor. II. A fun??o constitutiva ou excetiva dos factos essenciais ? afer?vel no quadro da previs?o normativa (facti species) aplic?vel ao caso e atento o efeito pr?tico-jur?dico pretendido. III. Depois de assim concretamente definida a fun??o constitutiva ou excetiva dos factos essenciais em causa, importa ent?o equacionar a reparti??o do ?nus da prova ? luz das regras gerais do artigo 342.? do CC ou das regras especiais dos artigos 343.? e 344.?, n.? 1, do mesmo diploma ou dele constantes ou mesmo previstas em legisla??o especial ou avulsa. IV. Ser? em fun??o dessa reparti??o normativa do ?nus da prova que, em regra, se define o ?nus de alega??o das partes nos termos do preceituado no artigo 5.?, n.? 1, do CPC, sem preju?zo das situa??es em que ? l?cito ao tribunal conhecer oficiosamente de factos relevantes n?o alegados como decorre do disposto do n.? 2 do mesmo normativo e do art.? 412.? do citado C?digo. V. Todavia, a reparti??o do ?nus da prova pode sofrer ainda alguns desvios, mormente atento o coeficiente de esfor?o probat?rio exig?vel a cada uma das partes, segundo as circunst?ncias do caso, e o seu dever de colaborar para a descoberta da verdade. VI. Desde logo, na pondera??o concreta desse esfor?o probat?rio, poder? o tribunal valorar livremente a falta de colabora??o de qualquer das partes, como decorre do art.? 417.?, n.? 2, do CPC, firmando, por exemplo, o ju?zo probat?rio do facto em causa com base nos elementos de prova, ainda que indici?rios, fornecidos pela parte onerada, ? luz das regras da experi?ncia, e atendendo ? falta de colabora??o da contraparte que estaria em melhores condi??es de o proporcionar. VII. Al?m disso, nas situa??es em que ocorra um comportamento culposo da parte n?o onerada que torne imposs?vel ou extremamente dificultosa a prova pela parte onerada, a invers?o do ?nus de prova sobre a parte faltosa poder? ser determinada a coberto do disposto no artigo 344.?, n.? 2, do CC. VIII. A valora??o livre da prova atendendo ao esfor?o probat?rio exig?vel aos litigantes ou decorrente de inobserv?ncia do dever de coopera??o de qualquer das partes ser? feita em sede de julgamento de facto, n?o sindic?vel, em princ?pio, por via do recurso de revista nos termos do art.? 674.?, n.? 3, do CPC. IX. J? a invers?o do ?nus de prova decorrente de comportamento culposo da parte que torne imposs?vel ou extremamente dificultosa a prova pela parte onerada, nos termos do art.? 344.?, n.? 2, do CC, assumir?, fundamentalmente, uma dimens?o de quest?o de direito, na medida em que se inscreve na reparti??o normativa do ?nus da prova. X. A invers?o do ?nus de prova por esta via, ser? feita j? em sede do julgamento de direito, tomando por assente um facto cuja prova cabia ? parte que o alegou, mas em que, tendo essa prova sido impossibilitada ou tornada extremamente dificultosa pela contraparte, por esta n?o foi produzida prova a demonstrar a n?o verifica??o daquele facto. XI. Assim, a decis?o de efetiva??o da invers?o do ?nus da prova nos termos do artigo 344.?, n.? 2, do CC ter? lugar depois de esgotada a possibilidade de a parte onerada com tal invers?o produzir a respetiva prova e da valora??o, em sede de prova livre, dos resultados probat?rios desse modo obtidos, ou seja, a jusante da decis?o sobre os factos controvertidos. Tal n?o obstar?, por?m, a que, em sede de revista, o STJ, para efeitos de amplia??o da decis?o de facto, defina, desde logo, o direito aplic?vel, nomeadamente quanto ? reparti??o do ?nus da prova, ao abrigo e nos termos do disposto no art.? 683.?, n.? 1, do CPC, poder esse que j? n?o assiste ?s inst?ncias. XII. De qualquer modo, dever?o as partes ser advertidas previamente da eventualidade daquela invers?o do ?nus da prova, de forma a poderem gerir o esfor?o probat?rio que lhe ? exig?vel e a evitar uma decis?o-surpresa, como decorre do disposto no art.? 3.?, n.? 3, do CPC. XIII. Num caso como o dos presentes autos em que, no ?mbito de um contrato de ag?ncia, a autora, na qualidade de agente, pretende a condena??o da r?, na qualidade de principal, no pagamento de comiss?es que lhe seriam devidas ? raz?o de 3% sobre as vendas resultantes de neg?cios angariados ou promovidas por ela em benef?cio da mesma r?, incumbe ?quela autora alegar e provar os neg?cios por si angariados ou promovidos, como factos constitutivos que s?o do invocado direito ?s tais comiss?es. XIV. S? perante uma tal alega??o ? que se mostra vi?vel ajuizar sobre a invers?o do ?nus da prova, nos termos do artigo 344.?, n.? 2, do CC, no sentido de fazer recair sobre a r? a prova da inexist?ncia desses factos, em caso de ser imput?vel a esta um comportamento culposo que tornou imposs?vel ou extremamente dificultosa a prova de tais factos por parte da autora. XV. Tendo-se a autora limitado a alegar, no essencial, o montante total das comiss?es que seriam devidas, durante determinado per?odo contratual, sem qualquer consubstancia??o dos neg?cios por ela angariados ou promovidos, em execu??o do contrato, torna-se de todo invi?vel estabelecer o nexo causal entre o comportamento culposo imputado ? r? pela destrui??o de documentos e o facto que, por essa via, a autora ficaria desonerada de provar.??????????????????????????? ?????????????? XVI. N?o tendo ainda a autora alegado nem muito menos provado factos tendentes a demonstrar que a r? venha a beneficiar consideravelmente, ap?s a cessa??o do contrato de ag?ncia, da atividade desenvolvida pelo autora como agente, n?o ? l?cito concluir pela exist?ncia do direito ? indemniza??o de clientela, nos termos do artigo 33.?, n.? 1, al?nea b), do Dec.-Lei n.? 178/86, de 03-07.
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Relator: TOM? GOMES. I. Para efeitos de reparti??o do ?nus da prova nos termos do artigo 342.? do CC, importa atentar na fun??o constitutiva ou excetiva (impeditiva, modificativa ou extintiva) dos factos essenciais em rela??o ao direito invocado pelo autor. II. A fun??o constitutiva ou excetiva dos factos essenciais ? afer?vel no quadro da previs?o normativa (facti species) aplic?vel ao caso e atento o efeito pr?tico-jur?dico pretendido. III. Depois de assim concretamente definida a fun??o constitutiva ou excetiva dos factos essenciais em causa, importa ent?o equacionar a reparti??o do ?nus da prova ? luz das regras gerais do artigo 342.? do CC ou das regras especiais dos artigos 343.? e 344.?, n.? 1, do mesmo diploma ou dele constantes ou mesmo previstas em legisla??o especial ou avulsa. IV. Ser? em fun??o dessa reparti??o normativa do ?nus da prova que, em regra, se define o ?nus de alega??o das partes nos termos do preceituado no artigo 5.?, n.? 1, do CPC, sem preju?zo das situa??es em que ? l?cito ao tribunal conhecer oficiosamente de factos relevantes n?o alegados como decorre do disposto do n.? 2 do mesmo normativo e do art.? 412.? do citado C?digo. V. Todavia, a reparti??o do ?nus da prova pode sofrer ainda alguns desvios, mormente atento o coeficiente de esfor?o probat?rio exig?vel a cada uma das partes, segundo as circunst?ncias do caso, e o seu dever de colaborar para a descoberta da verdade. VI. Desde logo, na pondera??o concreta desse esfor?o probat?rio, poder? o tribunal valorar livremente a falta de colabora??o de qualquer das partes, como decorre do art.? 417.?, n.? 2, do CPC, firmando, por exemplo, o ju?zo probat?rio do facto em causa com base nos elementos de prova, ainda que indici?rios, fornecidos pela parte onerada, ? luz das regras da experi?ncia, e atendendo ? falta de colabora??o da contraparte que estaria em melhores condi??es de o proporcionar. VII. Al?m disso, nas situa??es em que ocorra um comportamento culposo da parte n?o onerada que torne imposs?vel ou extremamente dificultosa a prova pela parte onerada, a invers?o do ?nus de prova sobre a parte faltosa poder? ser determinada a coberto do disposto no artigo 344.?, n.? 2, do CC. VIII. A valora??o livre da prova atendendo ao esfor?o probat?rio exig?vel aos litigantes ou decorrente de inobserv?ncia do dever de coopera??o de qualquer das partes ser? feita em sede de julgamento de facto, n?o sindic?vel, em princ?pio, por via do recurso de revista nos termos do art.? 674.?, n.? 3, do CPC. IX. J? a invers?o do ?nus de prova decorrente de comportamento culposo da parte que torne imposs?vel ou extremamente dificultosa a prova pela parte onerada, nos termos do art.? 344.?, n.? 2, do CC, assumir?, fundamentalmente, uma dimens?o de quest?o de direito, na medida em que se inscreve na reparti??o normativa do ?nus da prova. X. A invers?o do ?nus de prova por esta via, ser? feita j? em sede do julgamento de direito, tomando por assente um facto cuja prova cabia ? parte que o alegou, mas em que, tendo essa prova sido impossibilitada ou tornada extremamente dificultosa pela contraparte, por esta n?o foi produzida prova a demonstrar a n?o verifica??o daquele facto. XI. Assim, a decis?o de efetiva??o da invers?o do ?nus da prova nos termos do artigo 344.?, n.? 2, do CC ter? lugar depois de esgotada a possibilidade de a parte onerada com tal invers?o produzir a respetiva prova e da valora??o, em sede de prova livre, dos resultados probat?rios desse modo obtidos, ou seja, a jusante da decis?o sobre os factos controvertidos. Tal n?o obstar?, por?m, a que, em sede de revista, o STJ, para efeitos de amplia??o da decis?o de facto, defina, desde logo, o direito aplic?vel, nomeadamente quanto ? reparti??o do ?nus da prova, ao abrigo e nos termos do disposto no art.? 683.?, n.? 1, do CPC, poder esse que j? n?o assiste ?s inst?ncias. XII. De qualquer modo, dever?o as partes ser advertidas previamente da eventualidade daquela invers?o do ?nus da prova, de forma a poderem gerir o esfor?o probat?rio que lhe ? exig?vel e a evitar uma decis?o-surpresa, como decorre do disposto no art.? 3.?, n.? 3, do CPC. XIII. Num caso como o dos presentes autos em que, no ?mbito de um contrato de ag?ncia, a autora, na qualidade de agente, pretende a condena??o da r?, na qualidade de principal, no pagamento de comiss?es que lhe seriam devidas ? raz?o de 3% sobre as vendas resultantes de neg?cios angariados ou promovidas por ela em benef?cio da mesma r?, incumbe ?quela autora alegar e provar os neg?cios por si angariados ou promovidos, como factos constitutivos que s?o do invocado direito ?s tais comiss?es. XIV. S? perante uma tal alega??o ? que se mostra vi?vel ajuizar sobre a invers?o do ?nus da prova, nos termos do artigo 344.?, n.? 2, do CC, no sentido de fazer recair sobre a r? a prova da inexist?ncia desses factos, em caso de ser imput?vel a esta um comportamento culposo que tornou imposs?vel ou extremamente dificultosa a prova de tais factos por parte da autora. XV. Tendo-se a autora limitado a alegar, no essencial, o montante total das comiss?es que seriam devidas, durante determinado per?odo contratual, sem qualquer consubstancia??o dos neg?cios por ela angariados ou promovidos, em execu??o do contrato, torna-se de todo invi?vel estabelecer o nexo causal entre o comportamento culposo imputado ? r? pela destrui??o de documentos e o facto que, por essa via, a autora ficaria desonerada de provar.??????????????????????????? ?????????????? XVI. N?o tendo ainda a autora alegado nem muito menos provado factos tendentes a demonstrar que a r? venha a beneficiar consideravelmente, ap?s a cessa??o do contrato de ag?ncia, da atividade desenvolvida pelo autora como agente, n?o ? l?cito concluir pela exist?ncia do direito ? indemniza??o de clientela, nos termos do artigo 33.?, n.? 1, al?nea b), do Dec.-Lei n.? 178/86, de 03-07.
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