Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3186/22.0T8LSB.L1.S1 – 2025-06-18
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO. I – Da leitura do teor da reclamação deduzida pela Ré recorrente, verifica-se que esta última não ataca o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2025 com argumentos que divirjam muito daqueles outros já antes invocados e que, de forma própria e independente, apenas a ele respeitem e afetem, o que nos permite, nessa medida e em primeiro plano, remeter, em jeito de fundamentação, para o que esta Secção Social já apreciou e decidiu nos diversos Arestos que, em Conferência, indeferiram as mencionadas reclamações com base na reforma e nulidade dos Acórdãos respetivamente visados pelas mesmas. II – Resulta da leitura do Acórdão proferido nos autos que não se lhe pode imputar as nulidades de sentença de omissão ou de excesso de pronúncia que se mostram previstas na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC/2013 e que são invocáveis igualmente quanto aos Acórdãos dos tribunais da relação e do Supremo Tribunal de Justiça, por força da remissão dos artigos 666.º e 679.º do mesmo diploma legal, sem olvidar finalmente o artigo 77.º e 87.º, número 1 do CPT. III – Da leitura do Aresto aqui reclamado que, como já antes referido, faz apelo a muito do que consta da fundamentação jurídica do AUJ de de 11/12/2024, assim como de anteriores Arestos que incidiram sobre as mesmas questões, não se deteta uma qualquer deficiência patente e incompreensível, quer ao nível do direito convocado, quer no plano da qualificação jurídica dos factos, provocada por um notório erro dos juízes conselheiros que o deliberaram, que justifique a sua refortma, ao abrigo dos artigos 613.º, número 2, 616.º, número 2, alínea a) e 617.º do NCPC. IV - Muito embora tenha havido da parte da recorrente/reclamante uma litigância temerária, atrevida, quando não imprudente, não se nos afigura que, ainda assim, essa conduta processual integre e tipifique suficientemente o instituto jurídico da litigância de má-fé previsto nos artigos 542.º e 543.º do NCPC.
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Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO. I – Da leitura do teor da reclamação deduzida pela Ré recorrente, verifica-se que esta última não ataca o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2025 com argumentos que divirjam muito daqueles outros já antes invocados e que, de forma própria e independente, apenas a ele respeitem e afetem, o que nos permite, nessa medida e em primeiro plano, remeter, em jeito de fundamentação, para o que esta Secção Social já apreciou e decidiu nos diversos Arestos que, em Conferência, indeferiram as mencionadas reclamações com base na reforma e nulidade dos Acórdãos respetivamente visados pelas mesmas. II – Resulta da leitura do Acórdão proferido nos autos que não se lhe pode imputar as nulidades de sentença de omissão ou de excesso de pronúncia que se mostram previstas na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC/2013 e que são invocáveis igualmente quanto aos Acórdãos dos tribunais da relação e do Supremo Tribunal de Justiça, por força da remissão dos artigos 666.º e 679.º do mesmo diploma legal, sem olvidar finalmente o artigo 77.º e 87.º, número 1 do CPT. III – Da leitura do Aresto aqui reclamado que, como já antes referido, faz apelo a muito do que consta da fundamentação jurídica do AUJ de de 11/12/2024, assim como de anteriores Arestos que incidiram sobre as mesmas questões, não se deteta uma qualquer deficiência patente e incompreensível, quer ao nível do direito convocado, quer no plano da qualificação jurídica dos factos, provocada por um notório erro dos juízes conselheiros que o deliberaram, que justifique a sua refortma, ao abrigo dos artigos 613.º, número 2, 616.º, número 2, alínea a) e 617.º do NCPC. IV – Muito embora tenha havido da parte da recorrente/reclamante uma litigância temerária, atrevida, quando não imprudente, não se nos afigura que, ainda assim, essa conduta processual integre e tipifique suficientemente o instituto jurídico da litigância de má-fé previsto nos artigos 542.º e 543.º do NCPC.
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