Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3236/11.5TBMAI-A.P1.S1 – 2018-03-22

Relator: TOM? GOMES. ?? I. O recurso extraordin?rio de revis?o, previsto e regulado nos artigos 627.?, n.? 2, e 696.? a 702.? do CPC, consiste num meio excecional impugnativo que tem por finalidade a destrui??o do caso julgado de uma decis?o judicial j? transitada com base nalgum dos fundamentos taxativamente configurados no indicado artigo 696.?. II. A sua justifica??o assenta em particulares exig?ncias de justi?a material que se entende deverem prevalecer sobre as raz?es de seguran?a ou de certeza asseguradas pelo instituto do caso julgado. III. Para conciliar tais exig?ncias de justi?a com as raz?es de seguran?a e certeza jur?dica, a lei estabelece prazos para a interposi??o do recurso nos termos do artigo 697.?, n.? 2, do CPC, com a ressalva, por?m, da tutela dos direitos de personalidade. IV. Em face dessas raz?es, n?o ? licito excluir a aplica??o de tais prazos a qualquer categoria de recorrentes. V. No caso de revis?o fundada na falta ou nulidade de cita??o do r?u para a a??o declarativa em que foi proferida a decis?o revidenda, conforme o previsto na al?nea e) do art.? 696.? do CPC, quem tem legitimidade para recorrer ? precisamente o r?u que n?o foi citado ou o foi irregularmente naquela a??o e que se tem por afetado pelo caso julgado ali formado. VI. A decis?o que julgue procedente a oposi??o ? execu??o com fundamento na falta ou nulidade da cita??o do r?u para a a??o declarativa em que foi proferida a senten?a exequenda cont?m em si um pronunciamento decis?rio, ainda que impl?cito, sobre a verifica??o do v?cio em causa e, consequentemente, sobre a destrui??o do caso julgado dessa senten?a. VII. Assim, uma tal decis?o tem efeito de autoridade de caso julgado, nos termos dos artigos 619.? e 621.? do CPC, quanto ? destrui??o do pr?prio caso julgado da senten?a exequenda, fundada no v?cio invocado, o que ? vinculativo para as partes envolvidas. VIII. Por virtude dessa decis?o, o autor da a??o declarativa fica liberto da exce??o de caso julgado que reca?a sobre a senten?a exequenda, o que o legitima a renovar a inst?ncia declarativa em que esta foi proferida, promovendo a? a nova cita??o do r?u com vista a obter nova senten?a condenat?ria, ou, em alternativa, a instaurar nova a??o contra o mesmo r?u. IX. Tanto a extemporaneidade do recurso extraordin?rio de revis?o como a ilegitimidade do recorrente constituem requisitos de admissibilidade desse meio recurs?rio, cuja consequ?ncia ? a de indeferimento do recurso, nos termos do artigo 641.?, n.? 2, al?nea a), do CPC, ou, subsequentemente, a de n?o tomar conhecimento do seu objeto, que n?o de improced?ncia da revis?o.??

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Relator: TOM? GOMES. ?? I. O recurso extraordin?rio de revis?o, previsto e regulado nos artigos 627.?, n.? 2, e 696.? a 702.? do CPC, consiste num meio excecional impugnativo que tem por finalidade a destrui??o do caso julgado de uma decis?o judicial j? transitada com base nalgum dos fundamentos taxativamente configurados no indicado artigo 696.?. II. A sua justifica??o assenta em particulares exig?ncias de justi?a material que se entende deverem prevalecer sobre as raz?es de seguran?a ou de certeza asseguradas pelo instituto do caso julgado. III. Para conciliar tais exig?ncias de justi?a com as raz?es de seguran?a e certeza jur?dica, a lei estabelece prazos para a interposi??o do recurso nos termos do artigo 697.?, n.? 2, do CPC, com a ressalva, por?m, da tutela dos direitos de personalidade. IV. Em face dessas raz?es, n?o ? licito excluir a aplica??o de tais prazos a qualquer categoria de recorrentes. V. No caso de revis?o fundada na falta ou nulidade de cita??o do r?u para a a??o declarativa em que foi proferida a decis?o revidenda, conforme o previsto na al?nea e) do art.? 696.? do CPC, quem tem legitimidade para recorrer ? precisamente o r?u que n?o foi citado ou o foi irregularmente naquela a??o e que se tem por afetado pelo caso julgado ali formado. VI. A decis?o que julgue procedente a oposi??o ? execu??o com fundamento na falta ou nulidade da cita??o do r?u para a a??o declarativa em que foi proferida a senten?a exequenda cont?m em si um pronunciamento decis?rio, ainda que impl?cito, sobre a verifica??o do v?cio em causa e, consequentemente, sobre a destrui??o do caso julgado dessa senten?a. VII. Assim, uma tal decis?o tem efeito de autoridade de caso julgado, nos termos dos artigos 619.? e 621.? do CPC, quanto ? destrui??o do pr?prio caso julgado da senten?a exequenda, fundada no v?cio invocado, o que ? vinculativo para as partes envolvidas. VIII. Por virtude dessa decis?o, o autor da a??o declarativa fica liberto da exce??o de caso julgado que reca?a sobre a senten?a exequenda, o que o legitima a renovar a inst?ncia declarativa em que esta foi proferida, promovendo a? a nova cita??o do r?u com vista a obter nova senten?a condenat?ria, ou, em alternativa, a instaurar nova a??o contra o mesmo r?u. IX. Tanto a extemporaneidade do recurso extraordin?rio de revis?o como a ilegitimidade do recorrente constituem requisitos de admissibilidade desse meio recurs?rio, cuja consequ?ncia ? a de indeferimento do recurso, nos termos do artigo 641.?, n.? 2, al?nea a), do CPC, ou, subsequentemente, a de n?o tomar conhecimento do seu objeto, que n?o de improced?ncia da revis?o.??


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