Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3422/15.9T8LSB.L1.S2 – 2019-05-14
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I - A deserção da instância radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo. II - A deserção assenta na omissão negligente da parte em promover o andamento do processo (quando apenas a ela lhe incumba fazê-lo) e na paragem da sua marcha (globalmente considerada), constituindo-se este como um resultado casualmente adequado daquela atitude omissiva. III - Resultando da faticidade processual que os autos não estão parados em virtude da inércia da autora em promover os termos processualmente ajustados às vicissitudes ocorridas na sequência das citações de alguns dos réus, há que concluir pela falta de verificação de um dos pressupostos de que depende a deserção da instância. IV - Tendo o tribunal, não obstante a inércia da autora, praticados actos tendentes à citação de outros réus, a adoção de solução diversa da mencionada em III constituiria uma consequência totalmente inesperada a que se opõe a proibição de comportamentos contraditórios AArrente do princípio da confiança.
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Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I – A deserção da instância radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo. II – A deserção assenta na omissão negligente da parte em promover o andamento do processo (quando apenas a ela lhe incumba fazê-lo) e na paragem da sua marcha (globalmente considerada), constituindo-se este como um resultado casualmente adequado daquela atitude omissiva. III – Resultando da faticidade processual que os autos não estão parados em virtude da inércia da autora em promover os termos processualmente ajustados às vicissitudes ocorridas na sequência das citações de alguns dos réus, há que concluir pela falta de verificação de um dos pressupostos de que depende a deserção da instância. IV – Tendo o tribunal, não obstante a inércia da autora, praticados actos tendentes à citação de outros réus, a adoção de solução diversa da mencionada em III constituiria uma consequência totalmente inesperada a que se opõe a proibição de comportamentos contraditórios AArrente do princípio da confiança.
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