Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3741/15.4JAPRT-D.P1.S1 – 2020-02-05
Relator: NUNO GONÇALVES. I. O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. II. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme. III. Traço marcante do recurso de revisão é a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial. IV. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. V. O juízo rescindente só pode ser formulado e, consequentemente, autorizado novo julgamento, se proceder algum dos fundamentos constitucional ou legalmente previstos para que o caso julgado tenha de ceder perante a grave injustiça da condenação. VI. No nosso regime, pressuposto negativo da revisão amparada na invocação de novos factos ou meios de prova, é que não tenha como fim único corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O que bem se compreende porquanto a dosimetria da pena é uma típica questão de direito e o recurso de revisão está concebido como remédio para emendar flagrantes e graves erros que, veio a constatar-se, estava envenenada, por insuficiente conhecimento da totalidade da realidade histórica, a decisão em matéria de facto. VII. A não enunciação de situação subsumível a qualquer das normas do n.º 1 do art.º 449º do CPP, é, de per si, suficiente para evidenciar a impropriedade da pretensão rescindente. VIII. É também inadmissível se mais não visa que a suavização da pena única concretamente aplicada em acórdão condenatório transitado em julgado - 449º n.º 3 do CPP.
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Relator: NUNO GONÇALVES. I. O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. II. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme. III. Traço marcante do recurso de revisão é a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial. IV. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. V. O juízo rescindente só pode ser formulado e, consequentemente, autorizado novo julgamento, se proceder algum dos fundamentos constitucional ou legalmente previstos para que o caso julgado tenha de ceder perante a grave injustiça da condenação. VI. No nosso regime, pressuposto negativo da revisão amparada na invocação de novos factos ou meios de prova, é que não tenha como fim único corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O que bem se compreende porquanto a dosimetria da pena é uma típica questão de direito e o recurso de revisão está concebido como remédio para emendar flagrantes e graves erros que, veio a constatar-se, estava envenenada, por insuficiente conhecimento da totalidade da realidade histórica, a decisão em matéria de facto. VII. A não enunciação de situação subsumível a qualquer das normas do n.º 1 do art.º 449º do CPP, é, de per si, suficiente para evidenciar a impropriedade da pretensão rescindente. VIII. É também inadmissível se mais não visa que a suavização da pena única concretamente aplicada em acórdão condenatório transitado em julgado – 449º n.º 3 do CPP.
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