Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 38/20.1GAVFR.S1 – 2020-10-08
Relator: HELENA MONIZ. I - No caso em que o tipo legal de crime prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa (de que é exemplo, o crime de falsificação de documentos, previsto no art. 256.º, n.º1 e 2, do CP), logo no primeiro momento de determinação da medida da pena, o julgador, perante a previsão legal, terá que escolher se opta ou não pela pena privativa da liberdade. II - Quando o tipo legal de crime prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, a pena de multa aqui referida é uma pena principal e não uma pena de substituição; isto é, o arguido é condenado numa pena de multa principal (não se trata de uma condenação do arguido numa pena de prisão substituída por pena de multa, nos termos do art. 45.º, do CP). III - Nos casos em que o tipo penal de crime somente prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão, no primeiro momento de determinação da medida da pena, o julgador não tem que proceder a qualquer escolha da pena — não tem possibilidade de escolher entre uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade, pois o tipo legal de crime apenas prevê a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Apenas após a decisão da medida concreta de prisão a aplicar ao arguido, pode o julgador, se se tratar de uma pena de prisão que o permita, proceder a uma operação de escolha da pena e decidir se aquela pena aplicada pode ser substituída por uma pena de substituição, que poderá ser, de entre outras previstas pelo legislador, uma pena de multa; nestes casos a pena de multa é uma pena de substituição. IV - Dos factos provados resulta que o arguido atuou com uma atitude contrária ao dever ser jurídico-penal, sem qualquer respeito pelas regras comunitárias, e em clara violação da lei. Atento o modo de execução e a determinação na prática dos factos (relevante em sede de culpa), o alarme social é relevante, demandando fortes exigências de prevenção geral, de modo a que a comunidade saiba que perante a lesão de bens jurídicos o sistema jurídico reage de modo adequado e eficaz. Acresce que as exigências de prevenção especial são igualmente relevantes. Nada afastou o arguido da prática dos factos ainda que anteriormente tenha sido condenado em prisão efetiva por factos da mesma natureza. Em consequência considerou-se a pena de 8 anos pela prática do crime de roubo (nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP) como necessária e adequada. V - Deve dar-se preferência às penas não privativas assim permitindo uma mais fácil socialização do condenado, porém seria necessário que da matéria de facto provada resultasse algum elemento que nos permitisse concluir que a pena de multa satisfaria as exigências de prevenção geral e especial. VI - Se o legislador previu no tipo legal de crime a aplicação de uma pena de multa, tal significa que em abstrato esta pena ainda poderia satisfazer as necessidades de prevenção geral, porém, em concreto, as necessidades são relevantes e acrescidas quando toda a atuação do arguido (ao falsificar a chapa de matrícula) pretendia encobrir a autoria dos factos que se lhe seguiriam - a prática do crime de roubo. Pelo que consideramos como adequada a aplicação de pena de prisão.
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Relator: HELENA MONIZ. I – No caso em que o tipo legal de crime prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa (de que é exemplo, o crime de falsificação de documentos, previsto no art. 256.º, n.º1 e 2, do CP), logo no primeiro momento de determinação da medida da pena, o julgador, perante a previsão legal, terá que escolher se opta ou não pela pena privativa da liberdade. II – Quando o tipo legal de crime prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, a pena de multa aqui referida é uma pena principal e não uma pena de substituição; isto é, o arguido é condenado numa pena de multa principal (não se trata de uma condenação do arguido numa pena de prisão substituída por pena de multa, nos termos do art. 45.º, do CP). III – Nos casos em que o tipo penal de crime somente prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão, no primeiro momento de determinação da medida da pena, o julgador não tem que proceder a qualquer escolha da pena — não tem possibilidade de escolher entre uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade, pois o tipo legal de crime apenas prevê a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Apenas após a decisão da medida concreta de prisão a aplicar ao arguido, pode o julgador, se se tratar de uma pena de prisão que o permita, proceder a uma operação de escolha da pena e decidir se aquela pena aplicada pode ser substituída por uma pena de substituição, que poderá ser, de entre outras previstas pelo legislador, uma pena de multa; nestes casos a pena de multa é uma pena de substituição. IV – Dos factos provados resulta que o arguido atuou com uma atitude contrária ao dever ser jurídico-penal, sem qualquer respeito pelas regras comunitárias, e em clara violação da lei. Atento o modo de execução e a determinação na prática dos factos (relevante em sede de culpa), o alarme social é relevante, demandando fortes exigências de prevenção geral, de modo a que a comunidade saiba que perante a lesão de bens jurídicos o sistema jurídico reage de modo adequado e eficaz. Acresce que as exigências de prevenção especial são igualmente relevantes. Nada afastou o arguido da prática dos factos ainda que anteriormente tenha sido condenado em prisão efetiva por factos da mesma natureza. Em consequência considerou-se a pena de 8 anos pela prática do crime de roubo (nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP) como necessária e adequada. V – Deve dar-se preferência às penas não privativas assim permitindo uma mais fácil socialização do condenado, porém seria necessário que da matéria de facto provada resultasse algum elemento que nos permitisse concluir que a pena de multa satisfaria as exigências de prevenção geral e especial. VI – Se o legislador previu no tipo legal de crime a aplicação de uma pena de multa, tal significa que em abstrato esta pena ainda poderia satisfazer as necessidades de prevenção geral, porém, em concreto, as necessidades são relevantes e acrescidas quando toda a atuação do arguido (ao falsificar a chapa de matrícula) pretendia encobrir a autoria dos factos que se lhe seguiriam – a prática do crime de roubo. Pelo que consideramos como adequada a aplicação de pena de prisão.
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