Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3839/16.1JAPRT.P1.S1 – 2018-12-13

Relator: CARLOS ALMEIDA. I - Os julgamentos nos Tribunais da Relação, quando estes funcionam em secção, são efectuados, em regra, por três juízes (arts. 74.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, da LOSJ, e art. 12.º, n.º 4, do CPP). No julgamento dos recursos penais realizado em conferência a constituição do tribunal é diferente, significa isto que, embora o presidente tenha participado na conferência, o que é comprovado pela respectiva acta, ele só deveria ter assinado o acórdão se tivesse votado a deliberação, o que só ocorreria se não tivesse havido acordo entre o relator e o juiz adjunto, o que não aconteceu, como se comprova pelo facto de nenhum deles ter votado vencido. II - A falta de fundamentação não equivale a uma apreciação sem a «devida profundidade», nem a uma «abordagem simplista» das questões suscitadas ou, dito de outro modo, uma fundamentação deficiente não se reconduz a uma falta de fundamentação. Um tal vício não resulta da extensão da fundamentação ou da percentagem da mesma relativamente à globalidade do texto. III - A utilização de uma arma de fogo para disparar munições de calibre 6,35 em direcção a órgãos vitais dos ofendidos, por representar um perigo para a sua vida, perturba a confiança comunitária na vigência da norma de comportamento que proíbe tal tipo de condutas, sendo geradora de intranquilidade que justifica plenamente a punição da tentativa. Note-se que a tentativa de um crime, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal, apenas não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. IV - O facto da munição que se encontrava na pistola não ter deflagrado, apesar do arguido ter premido o gatilho e depois ter puxado a corrediça, trata-se de uma tentativa falhada ou fracassada (e não de uma tentativa manifestamente impossível ou de uma tentativa irreal) que, por envolver, pelo menos na aparência, perigo, perturbou o sentimento de segurança da comunidade e que, como tal, é punível. V - A punição pela prática de um crime de homicídio qualificado tem por fundamento a existência de uma culpa especialmente acentuada, quer tal agravação resulte de factores que directamente lhe respeitam, quer derive do reflexo que a agravação da ilicitude tem na culpa. Ora, de acordo com o art. 29.º do CP, cada comparticipante é punido segundo a sua culpa. Por isso, o facto de o co-arguido R. ser descendente das vítimas não permite que se considere agravada a culpa do recorrente, que com elas não tem qualquer relação de parentesco. Excluída fica a qualificação do crime de homicídio com base na al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VI - Por outro lado, não existem elementos para poder afirmar que qualquer das vítimas era uma pessoa particularmente indefesa, o que não resulta apenas da respectiva idade. É preciso algo mais que acresça à verificação da sua data de nascimento, nomeadamente uma acentuada perda da robustez física, fundamento que não se encontra na matéria de facto provada. Não há lugar à qualificação fundada na al. c) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VII - Uma pistola não é um meio particularmente perigoso para a prática de um crime de homicídio, em que se pressupõe que o meio utilizado seja precisamente um daqueles que pode provocar um resultado letal, nem a mera qualificação da detenção e uso de uma arma como um crime de perigo comum traduz uma especial censurabilidade ou perversidade. Não há lugar à qualificação fundada na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VIII - A desistência pressupõe um comportamento voluntário do agente que abandona o projecto criminoso que, na sua óptica, ainda é possível, coisa que, no caso, não se verificou. O arguido apenas se viu impedido de prosseguir o seu objectivo (apropriar-se do bem) porque se convenceu que a vítima não tinha consigo o fio amarelo grosso que costumava usar e que o arguido procurava que lhe fosse entregue. Nada justifica a não punição deste crime por desistência da tentativa no crime de roubo. IX - De acordo com o n.º 1 do art. 210.º do CP, a acção do agente, que pode consistir na subtracção ou no constrangimento à entrega, tem de ser realizada através da utilização de um de três meios: o uso de violência, a utilização de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. No caso, o arguido constrangeu a M. a entregar-lhe € e o fio de ouro que esta tinha ao pescoço e pretendeu constranger o A. a entregar-lhe o fio de ouro que este costumava usar, fazendo-o através de ameaça com perigo eminente para a vida e a integridade física de ambos, utilizando, para tanto, uma arma de fogo, que os intimidou. X - Não foi, por isso, a utilização da violência a que se refere o tipo incriminador como primeiro dos meios de realização da acção, que é a violência própria – aquela que consiste na utilização da força física – e directa – a que incide no corpo da pessoa –, que permitiu a consecução da acção desenvolvida pelo recorrente, o qual, através de ameaça, constrangeu a ofendida e pretendeu constranger o ofendido a entregar-lhe aqueles bens. As ofensas da integridade física, por não integrarem os tipos incriminadores de roubo e de roubo tentado, nunca poderiam ter sido objecto de dupla valoração. XI - A moldura penal prevista para o crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, als. e) e f), do CP tem como limite os 3 anos e 15 anos de prisão. O valor dos objectos não é elevado (€ 300), houve a recuperação dos bens, houve a confissão, o arguido tem apenas 23 anos e não tem antecedentes criminais. Intimidou a ofendida com uma arma de fogo, tendo usado luvas para não deixar impressões digitais e um gorro para não ser reconhecido, o que agrava a ilicitude da conduta e, por esta via, a culpa e a necessidade de pena para satisfazer a finalidade de prevenção geral positiva. Afigura adequado reduzir a pena para os 3 anos e 6 meses, em vez dos 4 anos e 6 meses aplicado pelas instâncias. XII - A moldura da pena conjunta tem nos termos do art. 77.º do CP, como limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 14 anos e 6 meses de prisão, devendo atender-se, para a sua fixação, à globalidade dos factos e à personalidade do agente. No caso, há que atender a que todos os factos foram praticados numa mesma ocasião, que vitimizaram duas pessoas, que foram profundamente afectadas, sobretudo do ponto de vista físico e emocional, por uma pessoa que, até então, sendo relativamente jovem, não tinha sido condenada pela prática de qualquer crime, estando, aparentemente, familiar e socialmente integrada e trabalhando de uma forma regular. Deve-se reduzir a pena conjunta para os 8 anos de prisão, em vez dos 9 anos e 9 meses aplicada pelas instâncias.

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Relator: CARLOS ALMEIDA. I – Os julgamentos nos Tribunais da Relação, quando estes funcionam em secção, são efectuados, em regra, por três juízes (arts. 74.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, da LOSJ, e art. 12.º, n.º 4, do CPP). No julgamento dos recursos penais realizado em conferência a constituição do tribunal é diferente, significa isto que, embora o presidente tenha participado na conferência, o que é comprovado pela respectiva acta, ele só deveria ter assinado o acórdão se tivesse votado a deliberação, o que só ocorreria se não tivesse havido acordo entre o relator e o juiz adjunto, o que não aconteceu, como se comprova pelo facto de nenhum deles ter votado vencido. II – A falta de fundamentação não equivale a uma apreciação sem a «devida profundidade», nem a uma «abordagem simplista» das questões suscitadas ou, dito de outro modo, uma fundamentação deficiente não se reconduz a uma falta de fundamentação. Um tal vício não resulta da extensão da fundamentação ou da percentagem da mesma relativamente à globalidade do texto. III – A utilização de uma arma de fogo para disparar munições de calibre 6,35 em direcção a órgãos vitais dos ofendidos, por representar um perigo para a sua vida, perturba a confiança comunitária na vigência da norma de comportamento que proíbe tal tipo de condutas, sendo geradora de intranquilidade que justifica plenamente a punição da tentativa. Note-se que a tentativa de um crime, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal, apenas não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. IV – O facto da munição que se encontrava na pistola não ter deflagrado, apesar do arguido ter premido o gatilho e depois ter puxado a corrediça, trata-se de uma tentativa falhada ou fracassada (e não de uma tentativa manifestamente impossível ou de uma tentativa irreal) que, por envolver, pelo menos na aparência, perigo, perturbou o sentimento de segurança da comunidade e que, como tal, é punível. V – A punição pela prática de um crime de homicídio qualificado tem por fundamento a existência de uma culpa especialmente acentuada, quer tal agravação resulte de factores que directamente lhe respeitam, quer derive do reflexo que a agravação da ilicitude tem na culpa. Ora, de acordo com o art. 29.º do CP, cada comparticipante é punido segundo a sua culpa. Por isso, o facto de o co-arguido R. ser descendente das vítimas não permite que se considere agravada a culpa do recorrente, que com elas não tem qualquer relação de parentesco. Excluída fica a qualificação do crime de homicídio com base na al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VI – Por outro lado, não existem elementos para poder afirmar que qualquer das vítimas era uma pessoa particularmente indefesa, o que não resulta apenas da respectiva idade. É preciso algo mais que acresça à verificação da sua data de nascimento, nomeadamente uma acentuada perda da robustez física, fundamento que não se encontra na matéria de facto provada. Não há lugar à qualificação fundada na al. c) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VII – Uma pistola não é um meio particularmente perigoso para a prática de um crime de homicídio, em que se pressupõe que o meio utilizado seja precisamente um daqueles que pode provocar um resultado letal, nem a mera qualificação da detenção e uso de uma arma como um crime de perigo comum traduz uma especial censurabilidade ou perversidade. Não há lugar à qualificação fundada na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VIII – A desistência pressupõe um comportamento voluntário do agente que abandona o projecto criminoso que, na sua óptica, ainda é possível, coisa que, no caso, não se verificou. O arguido apenas se viu impedido de prosseguir o seu objectivo (apropriar-se do bem) porque se convenceu que a vítima não tinha consigo o fio amarelo grosso que costumava usar e que o arguido procurava que lhe fosse entregue. Nada justifica a não punição deste crime por desistência da tentativa no crime de roubo. IX – De acordo com o n.º 1 do art. 210.º do CP, a acção do agente, que pode consistir na subtracção ou no constrangimento à entrega, tem de ser realizada através da utilização de um de três meios: o uso de violência, a utilização de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. No caso, o arguido constrangeu a M. a entregar-lhe € e o fio de ouro que esta tinha ao pescoço e pretendeu constranger o A. a entregar-lhe o fio de ouro que este costumava usar, fazendo-o através de ameaça com perigo eminente para a vida e a integridade física de ambos, utilizando, para tanto, uma arma de fogo, que os intimidou. X – Não foi, por isso, a utilização da violência a que se refere o tipo incriminador como primeiro dos meios de realização da acção, que é a violência própria – aquela que consiste na utilização da força física – e directa – a que incide no corpo da pessoa –, que permitiu a consecução da acção desenvolvida pelo recorrente, o qual, através de ameaça, constrangeu a ofendida e pretendeu constranger o ofendido a entregar-lhe aqueles bens. As ofensas da integridade física, por não integrarem os tipos incriminadores de roubo e de roubo tentado, nunca poderiam ter sido objecto de dupla valoração. XI – A moldura penal prevista para o crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, als. e) e f), do CP tem como limite os 3 anos e 15 anos de prisão. O valor dos objectos não é elevado (€ 300), houve a recuperação dos bens, houve a confissão, o arguido tem apenas 23 anos e não tem antecedentes criminais. Intimidou a ofendida com uma arma de fogo, tendo usado luvas para não deixar impressões digitais e um gorro para não ser reconhecido, o que agrava a ilicitude da conduta e, por esta via, a culpa e a necessidade de pena para satisfazer a finalidade de prevenção geral positiva. Afigura adequado reduzir a pena para os 3 anos e 6 meses, em vez dos 4 anos e 6 meses aplicado pelas instâncias. XII – A moldura da pena conjunta tem nos termos do art. 77.º do CP, como limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 14 anos e 6 meses de prisão, devendo atender-se, para a sua fixação, à globalidade dos factos e à personalidade do agente. No caso, há que atender a que todos os factos foram praticados numa mesma ocasião, que vitimizaram duas pessoas, que foram profundamente afectadas, sobretudo do ponto de vista físico e emocional, por uma pessoa que, até então, sendo relativamente jovem, não tinha sido condenada pela prática de qualquer crime, estando, aparentemente, familiar e socialmente integrada e trabalhando de uma forma regular. Deve-se reduzir a pena conjunta para os 8 anos de prisão, em vez dos 9 anos e 9 meses aplicada pelas instâncias.


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