Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 384/17.1T8GMR-A.G1.S1 – 2019-03-19
Relator: GRAÇA AMARAL. I – O controle do STJ na utilização pela Relação de presunção judicial ao concluir que a herança foi tacitamente aceite apenas pode cingir-se em sindicar se esse juízo assenta em violação do critério legal, em ilogicidade ou em factualidade não provada. II - O actual Código Civil, ao invés do que acontecia no Código de 1867, escusou-se a definir aceitação tácita da herança, pelo que se tem como aplicável o critério consignado no artigo 217.º, do Código Civil, devendo entender-se como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam. II – Resulta do disposto nos artigos 2065.º, n.º2 e 20147.º, ambos do Código Civil, a exigência legal de interpretar os actos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tendo subjacente a necessidade de destrinçar, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança. III – A intervenção processual das filhas da falecida executada, julgadas habilitadas nos autos para assumirem o lugar daquela, consubstanciada em requerer, através de mandatário judicial investido de poderes especiais, a suspensão da instância para viabilização de eventual acordo tendente à aquisição de imóvel pertencente à Exequente, aliada a outras circunstâncias como sejam a de deduzir oposição à execução, extravasa o âmbito da mera administração da herança, evidenciando a definição de uma posição perante a mesma para além da de mera investidura processual decorrente da procedência do incidente de habilitação, permitindo, por isso, concluir no sentido da aceitação (tácita) da herança.
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Relator: GRAÇA AMARAL. I – O controle do STJ na utilização pela Relação de presunção judicial ao concluir que a herança foi tacitamente aceite apenas pode cingir-se em sindicar se esse juízo assenta em violação do critério legal, em ilogicidade ou em factualidade não provada. II – O actual Código Civil, ao invés do que acontecia no Código de 1867, escusou-se a definir aceitação tácita da herança, pelo que se tem como aplicável o critério consignado no artigo 217.º, do Código Civil, devendo entender-se como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam. II – Resulta do disposto nos artigos 2065.º, n.º2 e 20147.º, ambos do Código Civil, a exigência legal de interpretar os actos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tendo subjacente a necessidade de destrinçar, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança. III – A intervenção processual das filhas da falecida executada, julgadas habilitadas nos autos para assumirem o lugar daquela, consubstanciada em requerer, através de mandatário judicial investido de poderes especiais, a suspensão da instância para viabilização de eventual acordo tendente à aquisição de imóvel pertencente à Exequente, aliada a outras circunstâncias como sejam a de deduzir oposição à execução, extravasa o âmbito da mera administração da herança, evidenciando a definição de uma posição perante a mesma para além da de mera investidura processual decorrente da procedência do incidente de habilitação, permitindo, por isso, concluir no sentido da aceitação (tácita) da herança.
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