Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3845/16.6T8VIS.C2.S2 – 2019-01-09

Relator: SOUSA LAMEIRA. I - É inquestionável que a violação pelas entidades bancárias dos deveres de informação e das regras da boa-fé na negociação e na formação do contrato gera responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação indemnizatória, mas para que tal suceda é necessário que os factos provados demonstrem ter existido essa violação, dado que, no domínio das relações contratuais entre um cliente e um Banco que actua enquanto intermediário financeiro, o facto ilícito se traduz na violação desses deveres e regras. II - À data dos factos (Outubro de 2004), o Banco estava obrigado, no âmbito da actividade de intermediação financeira, a informar os clientes das características e do risco do produto que se propunha vender (arts. 73.º, 74.º e 75.º do RGICSF, e 7.º, 289.º, 290.º, 312.º, e 314.º, do CVM). III - Na referida data, as obrigações eram produtos seguros, de risco diminuto, sendo dos que mais garantias ofereciam de retorno de capital e, apesar de não serem depósitos a prazo, tinham com estes muitas semelhanças. IV - Existindo sempre risco em qualquer aplicação financeira, ainda que em diferentes graus, e não sendo previsível, na altura, que a crise financeira que ocorreu em Setembro de 2008 viesse a ter lugar, é de concluir que o Banco réu não violou qualquer dever ao afirmar – quando apresentou aos autores a subscrição de obrigações de uma entidade terceira – que se estava perante um produto idêntico a um depósito a prazo, com capital garantido. V - O facto de a autora julgar (por disso ter sido informada) que poderia levantar o capital e respectivos juros quando entendesse também não demonstra que o Banco tenha violado os deveres de informação, dado que, sendo possível resgatar o capital mediante a cedência das obrigações a terceiros – o que, à data, era extremamente fácil e rápido – não se pode dizer que aquele tenha prestado informação falsa ou insuficiente. VI - Não sendo possível afirmar-se, face aos factos provados e ponderando a época histórica em que os mesmos ocorreram, que o Banco réu não tenha observado os princípios que devem orientar a actividade de intermediação financeira, bem como os deveres de informação que lhe incumbiam, não se mostra preenchido o requisito da ilicitude, pelo que não é o mesmo responsável pelos eventuais prejuízos sofridos pelos autores.

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Relator: SOUSA LAMEIRA. I – É inquestionável que a violação pelas entidades bancárias dos deveres de informação e das regras da boa-fé na negociação e na formação do contrato gera responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação indemnizatória, mas para que tal suceda é necessário que os factos provados demonstrem ter existido essa violação, dado que, no domínio das relações contratuais entre um cliente e um Banco que actua enquanto intermediário financeiro, o facto ilícito se traduz na violação desses deveres e regras. II – À data dos factos (Outubro de 2004), o Banco estava obrigado, no âmbito da actividade de intermediação financeira, a informar os clientes das características e do risco do produto que se propunha vender (arts. 73.º, 74.º e 75.º do RGICSF, e 7.º, 289.º, 290.º, 312.º, e 314.º, do CVM). III – Na referida data, as obrigações eram produtos seguros, de risco diminuto, sendo dos que mais garantias ofereciam de retorno de capital e, apesar de não serem depósitos a prazo, tinham com estes muitas semelhanças. IV – Existindo sempre risco em qualquer aplicação financeira, ainda que em diferentes graus, e não sendo previsível, na altura, que a crise financeira que ocorreu em Setembro de 2008 viesse a ter lugar, é de concluir que o Banco réu não violou qualquer dever ao afirmar – quando apresentou aos autores a subscrição de obrigações de uma entidade terceira – que se estava perante um produto idêntico a um depósito a prazo, com capital garantido. V – O facto de a autora julgar (por disso ter sido informada) que poderia levantar o capital e respectivos juros quando entendesse também não demonstra que o Banco tenha violado os deveres de informação, dado que, sendo possível resgatar o capital mediante a cedência das obrigações a terceiros – o que, à data, era extremamente fácil e rápido – não se pode dizer que aquele tenha prestado informação falsa ou insuficiente. VI – Não sendo possível afirmar-se, face aos factos provados e ponderando a época histórica em que os mesmos ocorreram, que o Banco réu não tenha observado os princípios que devem orientar a actividade de intermediação financeira, bem como os deveres de informação que lhe incumbiam, não se mostra preenchido o requisito da ilicitude, pelo que não é o mesmo responsável pelos eventuais prejuízos sofridos pelos autores.


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