Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4/12.0SVLSB-M.S1 – 2021-05-05

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - Um acórdão de um Tribunal da Relação chamado a julgar a matéria de facto dada como provada e não provada pela sentença anteriormente proferida em 1.ª Instância, obedecendo, em sede de recurso, aos preceitos previstos nos arts. 372, 380, 379 e 425 do Código de Processo Penal, integra, nessa perspetiva, o conceito de sentença (lato sensu), para efeitos de admissibilidade de pedido de revisão. II - Os tribunais são órgão de soberania (cf. art.110, n.º 1 da CRP) e os juízes, enquanto titulares desse órgão de soberania, administram a justiça em nome do povo (cf. art. 202. da CRP) e são independentes e apenas devem obediência à lei (cf. art. 203 da CRP). É também alicerce e legitimação da função jurisdicional a confiança pública na independência e na isenção do poder judicial. III - Só perante uma decisão definitiva (transitada em julgado), que condene um Juiz por um crime cometido no exercício da sua função no processo, é que essa confiança pública pode e deve ser afetada. IV - No caso, o recorrente pretende a revisão de acórdão da Relação – que tornou definitiva a confirmação da sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado – com base na circunstância de ter sido deduzida acusação contra o Juiz Desembargador que subscreveu o referido acórdão (que conheceu da arguição de nulidades que o arguido havia suscitado), acusação essa em que lhe são imputados factos de que resultará não ter sido o próprio a redigir o texto daquele acórdão, mas apenas o tendo assinado. Todavia, estamos apenas perante factos indiciados numa acusação e não na posse de factos provados por sentença transitada em julgado. V - Importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica –, só deve ceder quando também, do outro lado da balança, se consolide uma outra realidade com idêntica segurança jurídica. Por tal motivo, o legislador exige, nos casos das als. a) e b) do n.º 1 do art. 449. do CPP, a existência de uma sentença transitada em julgado. VI - A autorização da revisão não implica automaticamente a libertação do condenado (que se encontre a cumprir pena). De acordo com o art. 457, n.º 2, do CPP, em caso de autorização da revisão e o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão, caberá ao STJ decidir, em função da gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação, se a execução da pena deve ser suspensa. Há, assim, dois juízos autónomos: um para a autorização da revisão (cf. fundamentos do n.º 1 do art. 449 do CPP); e outro para a suspensão da execução da pena (cf. n.º 2 do art. 457 do CPP). Ou seja, o efeito útil pretendido pelo arguido com o presente recurso de revisão (suspensão da execução da pena) – acaso fosse concebível (que não é) prescindir da exigência de sentença transitada em julgado que condene o Juiz em crime cometido no exercício de funções no processo – também estaria dependente dessa ponderação (da gravidade da dúvida sobre a condenação). Assim, julga-se improcedente o recurso, negando a revisão.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – Um acórdão de um Tribunal da Relação chamado a julgar a matéria de facto dada como provada e não provada pela sentença anteriormente proferida em 1.ª Instância, obedecendo, em sede de recurso, aos preceitos previstos nos arts. 372, 380, 379 e 425 do Código de Processo Penal, integra, nessa perspetiva, o conceito de sentença (lato sensu), para efeitos de admissibilidade de pedido de revisão. II – Os tribunais são órgão de soberania (cf. art.110, n.º 1 da CRP) e os juízes, enquanto titulares desse órgão de soberania, administram a justiça em nome do povo (cf. art. 202. da CRP) e são independentes e apenas devem obediência à lei (cf. art. 203 da CRP). É também alicerce e legitimação da função jurisdicional a confiança pública na independência e na isenção do poder judicial. III – Só perante uma decisão definitiva (transitada em julgado), que condene um Juiz por um crime cometido no exercício da sua função no processo, é que essa confiança pública pode e deve ser afetada. IV – No caso, o recorrente pretende a revisão de acórdão da Relação – que tornou definitiva a confirmação da sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado – com base na circunstância de ter sido deduzida acusação contra o Juiz Desembargador que subscreveu o referido acórdão (que conheceu da arguição de nulidades que o arguido havia suscitado), acusação essa em que lhe são imputados factos de que resultará não ter sido o próprio a redigir o texto daquele acórdão, mas apenas o tendo assinado. Todavia, estamos apenas perante factos indiciados numa acusação e não na posse de factos provados por sentença transitada em julgado. V – Importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica –, só deve ceder quando também, do outro lado da balança, se consolide uma outra realidade com idêntica segurança jurídica. Por tal motivo, o legislador exige, nos casos das als. a) e b) do n.º 1 do art. 449. do CPP, a existência de uma sentença transitada em julgado. VI – A autorização da revisão não implica automaticamente a libertação do condenado (que se encontre a cumprir pena). De acordo com o art. 457, n.º 2, do CPP, em caso de autorização da revisão e o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão, caberá ao STJ decidir, em função da gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação, se a execução da pena deve ser suspensa. Há, assim, dois juízos autónomos: um para a autorização da revisão (cf. fundamentos do n.º 1 do art. 449 do CPP); e outro para a suspensão da execução da pena (cf. n.º 2 do art. 457 do CPP). Ou seja, o efeito útil pretendido pelo arguido com o presente recurso de revisão (suspensão da execução da pena) – acaso fosse concebível (que não é) prescindir da exigência de sentença transitada em julgado que condene o Juiz em crime cometido no exercício de funções no processo – também estaria dependente dessa ponderação (da gravidade da dúvida sobre a condenação). Assim, julga-se improcedente o recurso, negando a revisão.


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