Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4076/15.8T8BRG.G1.S2 – 2017-11-23
Relator: SALAZAR CASANOVA. I - No ?mbito de contrato de seguro por danos pr?prios, a seguradora que, na sequ?ncia de processo de averigua??es relativamente ao sinistro participado e respetivas consequ?ncias, se recusa sem qualquer explica??o pagar ao sinistrado a quantia que lhe ? devida, incorre em responsabilidade contratual respondendo pelos danos que decorrem dessa recusa de pagamento designadamente a priva??o de uso do ve?culo. II - A seguradora n?o pode eximir-se em tais circunst?ncias ao pagamento da presta??o visto que o segurado tem um interesse digno de prote??o legal relativamente ao risco coberto (artigo 43.?/1 do RJCS) que consiste em ver satisfeita pelo segurador a presta??o convencionada " em caso de ocorr?ncia do evento aleat?rio previsto no contrato" contrapartida da obriga??o de pagamento do pr?mio (artigo 1.? do RJCS), estando obrigado o segurador a satisfazer a presta??o contratual a quem for devida nos termos do artigo 102.?/1 do RJCS, disposi??es que se conjugam com o princ?pio da boa f? no cumprimento da obriga??o que consta do artigo 762.?/2 do C?digo Civil. III - A lei imp?e, assim, ao segurador uma obriga??o de liquida??o atempada da indemniza??o, n?o lhe confere o direito a uma injustificada e inexplic?vel recusa de pagamento da indemniza??o devida que se traduziria num manifesto e intoler?vel abuso do direito que a lei confere ? seguradora de proceder a averigua??es tendo em vista apurar o sinistro e suas consequ?ncias (artigo 334.? do C?digo Civil).
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Relator: SALAZAR CASANOVA. I – No ?mbito de contrato de seguro por danos pr?prios, a seguradora que, na sequ?ncia de processo de averigua??es relativamente ao sinistro participado e respetivas consequ?ncias, se recusa sem qualquer explica??o pagar ao sinistrado a quantia que lhe ? devida, incorre em responsabilidade contratual respondendo pelos danos que decorrem dessa recusa de pagamento designadamente a priva??o de uso do ve?culo. II – A seguradora n?o pode eximir-se em tais circunst?ncias ao pagamento da presta??o visto que o segurado tem um interesse digno de prote??o legal relativamente ao risco coberto (artigo 43.?/1 do RJCS) que consiste em ver satisfeita pelo segurador a presta??o convencionada " em caso de ocorr?ncia do evento aleat?rio previsto no contrato" contrapartida da obriga??o de pagamento do pr?mio (artigo 1.? do RJCS), estando obrigado o segurador a satisfazer a presta??o contratual a quem for devida nos termos do artigo 102.?/1 do RJCS, disposi??es que se conjugam com o princ?pio da boa f? no cumprimento da obriga??o que consta do artigo 762.?/2 do C?digo Civil. III – A lei imp?e, assim, ao segurador uma obriga??o de liquida??o atempada da indemniza??o, n?o lhe confere o direito a uma injustificada e inexplic?vel recusa de pagamento da indemniza??o devida que se traduziria num manifesto e intoler?vel abuso do direito que a lei confere ? seguradora de proceder a averigua??es tendo em vista apurar o sinistro e suas consequ?ncias (artigo 334.? do C?digo Civil).
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