Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 42/17.7YFLSB – 2018-06-28

Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I - N?o padece de ilegalidade a delibera??o do CSM de 09-5-2017 que aprovou o aviso de abertura do concurso para o movimento judicial ordin?rio de 2017, determinando que "Os ju?zes que se encontrem na situa??o a que alude o n.? 5 do art. 183.? da LOSJ dever?o apresentar requerimento ao presente movimento judicial" sendo certo que, j? na vig?ncia do referido art. 183.?, n.? 5, da LOSJ, foi permitido aos ju?zes que n?o dispusessem de classifica??o adequada requerer inspec??o extraordin?ria. II - O princ?pio da unicidade estatut?ria n?o imp?e que as normas respeitantes ao estatuto dos magistrados constem de um ?nico diploma e, no caso, a aludida norma referida em I consta de um diploma directamente conexionado com o EMJ e tamb?m ele aprovado pela AR. III - A garantia da inamovibilidade dos ju?zes constitucionalmente consagrada no art. 216.?, n.? 1 da CRP e reafirmada na LOSJ (art. 5.?, n.? 1) no EMJ (art. 6.?) n?o ? absoluta, salvaguardando-se "os casos previstos na lei", cl?usula limitativa que n?o pode deixar, na sua aplica??o, de respeitar crit?rios de proporcionalidade e o conte?do essencial dos preceitos constitucionais, ou seja, a compress?o ou restri??o do princ?pio da inamovibilidade ? poss?vel desde que sejam observadas as referidas limita??es. IV - A imposi??o de classifica??o m?nima de servi?o para acesso a um determinado Tribunal que j? existia h? muito no nosso ordenamento jur?dico, n?o sendo, por conseguinte, surpreendentemente inovat?rio que a mesma seja agora formulada para o acesso a determinadas categorias de tribunais. Tal exig?ncia n?o se apresenta como desproporcionada ou irrazo?vel se confrontada com a finalidade da lei - permitir um melhor e mais adequado funcionamento da justi?a, assegurando-se a coloca??o de ju?zes melhor classificados e com mais experi?ncia em certos tribunais pr?-definidos -, alcan?ada atrav?s de um crit?rio objectivo e dirigido aos ju?zes em geral. V - Por isso, tamb?m n?o fica afectado o princ?pio da confian?a no sentido de que mereceria tutela a expectativa do magistrado de poder permanecer indefinidamente em tribunal para o qual n?o tinha condi??es de classifica??o, desde logo porque tal expectativa n?o ? razo?vel no ordenamento jur?dico portugu?s que h? muito estabelece como requisito de acesso a tribunais e de promo??o a tribunais superiores a exig?ncia de classifica??o m?nima de servi?o. VI - Acresce que, no caso, foi ainda acautelada a situa??o de magistrados colocados em tribunais para os quais a lei passou a exigir classifica??o m?nima de servi?o, para al?m de tempo m?nimo de servi?o, por via da possibilidade de esses magistrados requererem inspec??o extraordin?ria ao servi?o prestado. VII - O objectivo visado com tal altera??o foi o de assegurar uma administra??o da justi?a qualitativamente superior, n?o estando aqui em causa o sancionamento da viola??o de deveres profissionais dos magistrados como sucede no ?mbito do procedimento disciplinar.

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Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I – N?o padece de ilegalidade a delibera??o do CSM de 09-5-2017 que aprovou o aviso de abertura do concurso para o movimento judicial ordin?rio de 2017, determinando que "Os ju?zes que se encontrem na situa??o a que alude o n.? 5 do art. 183.? da LOSJ dever?o apresentar requerimento ao presente movimento judicial" sendo certo que, j? na vig?ncia do referido art. 183.?, n.? 5, da LOSJ, foi permitido aos ju?zes que n?o dispusessem de classifica??o adequada requerer inspec??o extraordin?ria. II – O princ?pio da unicidade estatut?ria n?o imp?e que as normas respeitantes ao estatuto dos magistrados constem de um ?nico diploma e, no caso, a aludida norma referida em I consta de um diploma directamente conexionado com o EMJ e tamb?m ele aprovado pela AR. III – A garantia da inamovibilidade dos ju?zes constitucionalmente consagrada no art. 216.?, n.? 1 da CRP e reafirmada na LOSJ (art. 5.?, n.? 1) no EMJ (art. 6.?) n?o ? absoluta, salvaguardando-se "os casos previstos na lei", cl?usula limitativa que n?o pode deixar, na sua aplica??o, de respeitar crit?rios de proporcionalidade e o conte?do essencial dos preceitos constitucionais, ou seja, a compress?o ou restri??o do princ?pio da inamovibilidade ? poss?vel desde que sejam observadas as referidas limita??es. IV – A imposi??o de classifica??o m?nima de servi?o para acesso a um determinado Tribunal que j? existia h? muito no nosso ordenamento jur?dico, n?o sendo, por conseguinte, surpreendentemente inovat?rio que a mesma seja agora formulada para o acesso a determinadas categorias de tribunais. Tal exig?ncia n?o se apresenta como desproporcionada ou irrazo?vel se confrontada com a finalidade da lei – permitir um melhor e mais adequado funcionamento da justi?a, assegurando-se a coloca??o de ju?zes melhor classificados e com mais experi?ncia em certos tribunais pr?-definidos -, alcan?ada atrav?s de um crit?rio objectivo e dirigido aos ju?zes em geral. V – Por isso, tamb?m n?o fica afectado o princ?pio da confian?a no sentido de que mereceria tutela a expectativa do magistrado de poder permanecer indefinidamente em tribunal para o qual n?o tinha condi??es de classifica??o, desde logo porque tal expectativa n?o ? razo?vel no ordenamento jur?dico portugu?s que h? muito estabelece como requisito de acesso a tribunais e de promo??o a tribunais superiores a exig?ncia de classifica??o m?nima de servi?o. VI – Acresce que, no caso, foi ainda acautelada a situa??o de magistrados colocados em tribunais para os quais a lei passou a exigir classifica??o m?nima de servi?o, para al?m de tempo m?nimo de servi?o, por via da possibilidade de esses magistrados requererem inspec??o extraordin?ria ao servi?o prestado. VII – O objectivo visado com tal altera??o foi o de assegurar uma administra??o da justi?a qualitativamente superior, n?o estando aqui em causa o sancionamento da viola??o de deveres profissionais dos magistrados como sucede no ?mbito do procedimento disciplinar.


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