Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 427/13.8GAARC.P1-A.S1 – 2017-01-12
Relator: SOUTO DE MOURA. I - A oposi??o expl?cita, quanto ? mesma quest?o de direito, s? releva para efeitos de recurso para fixa??o de jurisprud?ncia se se estiver perante uma factualidade subjacente equivalente. II - Estando em causa certas express?es proferidas pelo arguido destes autos, terem sido consideradas ineptas para integrar o crime de inj?ria, ao contr?rio do que ocorreu com a posi??o do ac?rd?o fundamento, em que se entendeu que as express?es a? em pre?o, uma das quais coincidia ("vai para o caralho"), integravam o crime de inj?rias do art. 181.?, do CP, for?oso ? considerar, por?m, que a lei n?o nos d? um conceito de honra, bem jur?dico protegido pelo preceito. III - A tarefa do julgador, para saber se h? crime de inj?rias, n?o se basta com a objetividade da pron?ncia de certas palavras, antes reclama a valora??o dos factos, aqui as palavras dirigidas, dependendo sempre essa valora??o e designadamente o grau do car?ter ofensivo a partir do qual se passa da obscenidade e m? cria??o para o crime, da mundivid?ncia e sensibilidade do julgador. Para corrigir eventuais disfun??es existem ent?o os recursos ordin?rios. IV - N?o h? express?es ofensivas independentemente do condicionalismo da sua pron?ncia, sendo de rejeitar o presente recurso para fixa??o de jurisprud?ncia, por o ac?rd?o recorrido e o ac?rd?o fundamento assentarem em factos que se n?o equivalem, a come?ar pelas express?es em si. V - Seria um contra senso apelar a uma fixa??o de jurisprud?ncia para determinar se uma express?o dirigida a algu?m ?, por si e independentemente de tudo mais, um crime de inj?rias, na medida em que, das duas uma, ou se descreveria todo esse circunstancialismo em que a express?o foi proferida na pr?pria fixa??o de jurisprud?ncia, o que a tornaria pouco ?til para a fun??o que lhe assiste, ou ficando-nos apenas pela considera??o das palavras em si, poder?amos levar o direito penal a exorbitar da sua miss?o que s? se prop?e salvaguardar um m?nimo ?tico, em muitas decis?es que tivessem que ser condenat?rias.
2 min de lecture · 419 mots
Relator: SOUTO DE MOURA. I – A oposi??o expl?cita, quanto ? mesma quest?o de direito, s? releva para efeitos de recurso para fixa??o de jurisprud?ncia se se estiver perante uma factualidade subjacente equivalente. II – Estando em causa certas express?es proferidas pelo arguido destes autos, terem sido consideradas ineptas para integrar o crime de inj?ria, ao contr?rio do que ocorreu com a posi??o do ac?rd?o fundamento, em que se entendeu que as express?es a? em pre?o, uma das quais coincidia ("vai para o caralho"), integravam o crime de inj?rias do art. 181.?, do CP, for?oso ? considerar, por?m, que a lei n?o nos d? um conceito de honra, bem jur?dico protegido pelo preceito. III – A tarefa do julgador, para saber se h? crime de inj?rias, n?o se basta com a objetividade da pron?ncia de certas palavras, antes reclama a valora??o dos factos, aqui as palavras dirigidas, dependendo sempre essa valora??o e designadamente o grau do car?ter ofensivo a partir do qual se passa da obscenidade e m? cria??o para o crime, da mundivid?ncia e sensibilidade do julgador. Para corrigir eventuais disfun??es existem ent?o os recursos ordin?rios. IV – N?o h? express?es ofensivas independentemente do condicionalismo da sua pron?ncia, sendo de rejeitar o presente recurso para fixa??o de jurisprud?ncia, por o ac?rd?o recorrido e o ac?rd?o fundamento assentarem em factos que se n?o equivalem, a come?ar pelas express?es em si. V – Seria um contra senso apelar a uma fixa??o de jurisprud?ncia para determinar se uma express?o dirigida a algu?m ?, por si e independentemente de tudo mais, um crime de inj?rias, na medida em que, das duas uma, ou se descreveria todo esse circunstancialismo em que a express?o foi proferida na pr?pria fixa??o de jurisprud?ncia, o que a tornaria pouco ?til para a fun??o que lhe assiste, ou ficando-nos apenas pela considera??o das palavras em si, poder?amos levar o direito penal a exorbitar da sua miss?o que s? se prop?e salvaguardar um m?nimo ?tico, em muitas decis?es que tivessem que ser condenat?rias.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)