Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 444/14.0PBEVR.S1 – 2016-07-07

Relator: RAUL BORGES. I - A interven??o do STJ em sede de controlo da adequa??o e proporcionalidade no respeitante ? fixa??o concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque n?o ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que no recurso de revista pode sindicar-se a decis?o de determina??o da medida da pena, quer quanto ? correc??o das opera??es de determina??o ou do procedimento, ? indica??o dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmiss?veis, ? falta de indica??o de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou ? errada aplica??o dos princ?pios gerais de determina??o, quer quanto ? quest?o do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actua??o dos fins das penas no quadro da preven??o, mas j? n?o a determina??o, dentro daqueles par?metros, do quantum exacto da pena, salvo perante a viola??o das regras da experi?ncia, ou a despropor??o da quantifica??o efectuada. II - O ju?zo a fazer sobre a prefer?ncia pela aplica??o de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, ? completamente diferente quando, face ? pr?tica de outro ou outros crimes, seja certo o cumprimento de uma pena de pris?o por outro(s) crime(s). III - Sendo o crime de viola??o de domic?lio, p. e p. pelo art. 190.?, n.? 1, do CP, a "antec?mara", o passo necess?rio para o projectado crime de viola??o, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 164.?, n.? 1, al. a), 22.?, 23.? e 73.?, todos do CP, estando os crimes em concurso, mostra-se correcta, a op??o assumida de aplica??o de uma pena de pris?o em detrimento da pena de multa. IV - ? de considerar elevado o grau de ilicitude da actua??o do arguido que, com inten??o de for?ar a v?tima a manter rela??es sexuais com ele, se introduziu na habita??o desta abrindo uma das janelas da marquise, dirigindo-se ao quarto, onde esta se encontrava a dormir, colocando o seu corpo sobre o corpo da v?tima, agarrando-a pelos bra?os com as m?os e que apenas n?o concretizou os seus intentos sexuais porque esta, fazendo for?a com uma das m?os, que entretanto tinha conseguido libertar, apertou os test?culos e o p?nis do arguido o que o levou a desistir e a sair da resid?ncia pela janela da marquise, por onde tinha entrado. V - Ponderando o elevado grau de ilicitude dos factos, o dolo intenso, na modalidade de directo, as elevadas raz?es de preven??o geral positiva e de preven??o especial (anterior condena??o por viola??o na forma tentada em pena de 3 anos de pris?o, suspensa por igual per?odo, com regime de prova), mas valorando tamb?m o facto de o arguido ter admitido em parte os factos imputados, afigura-se-nos justificar-se uma interven??o correctiva por este STJ, reduzindo-se as penas aplicadas em 1.? inst?ncia, fixando, respectivamente em 6 meses e em 3 anos e 10 meses de pris?o as penas pelos crimes de viola??o de domic?lio e de viola??o na forma tentada (em detrimento das penas aplicadas de 9 meses e 5 anos, respectivamente), as quais s?o adequadas e proporcionais ? defesa do ordenamento jur?dico e n?o ultrapassam a medida da culpa do arguido. VI - Na elabora??o da pena conjunta imp?e-se fazer uma nova reflex?o sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena ? personalidade que nos factos se revelou. VII - Ponderando a conex?o e estreita liga??o entre os dois crimes, de viola??o de domic?lio e de viola??o, na forma tentada, pois que a entrada em casa da ofendida era o meio necess?rio para o arguido alcan?ar o seu objectivo, sendo fortes as raz?es de preven??o especial, mas n?o permitindo por?m a facticidade dada por provada, formular um ju?zo espec?fico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avalia??o que se manifesta pela pr?pria natureza dos factos praticados, n?o se mostrando provado que o il?cito global seja produto de tend?ncia criminosa do agente, antes correspondendo a duas condutas ocorridas em acto seguido, restando a express?o de ocasionalidade procurada pelo arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 3 anos e 10 meses a 4 anos e 4 meses de pris?o, considera-se como adequada e proporcional a fixa??o da pena conjunta em 4 anos de pris?o. VIII - Atento o facto de o recorrente n?o ter sabido corresponder ? confian?a nele depositada com a suspens?o da execu??o da pena de pris?o anteriormente aplicada, vindo a cometer crime semelhante no decurso do per?odo de suspens?o, ? concluir que a simples amea?a da pena de pris?o n?o afaste o arguido da pr?tica de novos crimes, n?o sendo de suspender a execu??o da pena imposta.

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Relator: RAUL BORGES. I – A interven??o do STJ em sede de controlo da adequa??o e proporcionalidade no respeitante ? fixa??o concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque n?o ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que no recurso de revista pode sindicar-se a decis?o de determina??o da medida da pena, quer quanto ? correc??o das opera??es de determina??o ou do procedimento, ? indica??o dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmiss?veis, ? falta de indica??o de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou ? errada aplica??o dos princ?pios gerais de determina??o, quer quanto ? quest?o do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actua??o dos fins das penas no quadro da preven??o, mas j? n?o a determina??o, dentro daqueles par?metros, do quantum exacto da pena, salvo perante a viola??o das regras da experi?ncia, ou a despropor??o da quantifica??o efectuada. II – O ju?zo a fazer sobre a prefer?ncia pela aplica??o de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, ? completamente diferente quando, face ? pr?tica de outro ou outros crimes, seja certo o cumprimento de uma pena de pris?o por outro(s) crime(s). III – Sendo o crime de viola??o de domic?lio, p. e p. pelo art. 190.?, n.? 1, do CP, a "antec?mara", o passo necess?rio para o projectado crime de viola??o, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 164.?, n.? 1, al. a), 22.?, 23.? e 73.?, todos do CP, estando os crimes em concurso, mostra-se correcta, a op??o assumida de aplica??o de uma pena de pris?o em detrimento da pena de multa. IV – ? de considerar elevado o grau de ilicitude da actua??o do arguido que, com inten??o de for?ar a v?tima a manter rela??es sexuais com ele, se introduziu na habita??o desta abrindo uma das janelas da marquise, dirigindo-se ao quarto, onde esta se encontrava a dormir, colocando o seu corpo sobre o corpo da v?tima, agarrando-a pelos bra?os com as m?os e que apenas n?o concretizou os seus intentos sexuais porque esta, fazendo for?a com uma das m?os, que entretanto tinha conseguido libertar, apertou os test?culos e o p?nis do arguido o que o levou a desistir e a sair da resid?ncia pela janela da marquise, por onde tinha entrado. V – Ponderando o elevado grau de ilicitude dos factos, o dolo intenso, na modalidade de directo, as elevadas raz?es de preven??o geral positiva e de preven??o especial (anterior condena??o por viola??o na forma tentada em pena de 3 anos de pris?o, suspensa por igual per?odo, com regime de prova), mas valorando tamb?m o facto de o arguido ter admitido em parte os factos imputados, afigura-se-nos justificar-se uma interven??o correctiva por este STJ, reduzindo-se as penas aplicadas em 1.? inst?ncia, fixando, respectivamente em 6 meses e em 3 anos e 10 meses de pris?o as penas pelos crimes de viola??o de domic?lio e de viola??o na forma tentada (em detrimento das penas aplicadas de 9 meses e 5 anos, respectivamente), as quais s?o adequadas e proporcionais ? defesa do ordenamento jur?dico e n?o ultrapassam a medida da culpa do arguido. VI – Na elabora??o da pena conjunta imp?e-se fazer uma nova reflex?o sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena ? personalidade que nos factos se revelou. VII – Ponderando a conex?o e estreita liga??o entre os dois crimes, de viola??o de domic?lio e de viola??o, na forma tentada, pois que a entrada em casa da ofendida era o meio necess?rio para o arguido alcan?ar o seu objectivo, sendo fortes as raz?es de preven??o especial, mas n?o permitindo por?m a facticidade dada por provada, formular um ju?zo espec?fico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avalia??o que se manifesta pela pr?pria natureza dos factos praticados, n?o se mostrando provado que o il?cito global seja produto de tend?ncia criminosa do agente, antes correspondendo a duas condutas ocorridas em acto seguido, restando a express?o de ocasionalidade procurada pelo arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 3 anos e 10 meses a 4 anos e 4 meses de pris?o, considera-se como adequada e proporcional a fixa??o da pena conjunta em 4 anos de pris?o. VIII – Atento o facto de o recorrente n?o ter sabido corresponder ? confian?a nele depositada com a suspens?o da execu??o da pena de pris?o anteriormente aplicada, vindo a cometer crime semelhante no decurso do per?odo de suspens?o, ? concluir que a simples amea?a da pena de pris?o n?o afaste o arguido da pr?tica de novos crimes, n?o sendo de suspender a execu??o da pena imposta.


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