Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 49/16.1T8FND.C1.S1 – 2018-10-25
Relator: FÁTIMA GOMES. I - Tendo a ré, na sequência da compra de uma máquina (bulldozer), solicitado a intervenção da autora para efeito de esta proceder à reparação do hidráulico, reparação que esta acedeu fazer, mandando deslocar às instalações daquela o seu gerente e dois mecânicos, com vista a diligenciarem no sentido da reparação, estabeleceu-se entre as partes, por esta via, uma nova relação de natureza contratual. II - A autora, ao aceitar realizar a reparação referida em I, celebrou um contrato de prestação de serviços com a ré, totalmente distinto do compromisso assumido com a compra e venda. III - Não se esgota numa mera relação contratual, a circunstância da autora, não tendo obtido o acordo da ré para tal efeito, ter retirado o hidráulico da máquina, levando-o para a sua oficina. IV - A factualidade in casu envolve simultaneamente a subsunção no regime da responsabilidade civil contratual e extracontratual, prevalecendo, contudo, a aplicação das regras da responsabilidade contratual por oferecerem uma maior tutela da posição do lesado. V - A privação de uso de um bem constitui em si próprio um dano, susceptível de ser indemnizado, que terá de ser ressarcido em termos de equidade, tomando por base a prova realizada (danos concretos). VI - Existindo no processo elementos suficientes para se concluir que existiu dano, há que revogar, nessa parte, a decisão da Relação, determinando que os autos baixem ao tribunal recorrido para, em conformidade, se proceda ao cálculo do quantum indemnizatório devido.
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Relator: FÁTIMA GOMES. I – Tendo a ré, na sequência da compra de uma máquina (bulldozer), solicitado a intervenção da autora para efeito de esta proceder à reparação do hidráulico, reparação que esta acedeu fazer, mandando deslocar às instalações daquela o seu gerente e dois mecânicos, com vista a diligenciarem no sentido da reparação, estabeleceu-se entre as partes, por esta via, uma nova relação de natureza contratual. II – A autora, ao aceitar realizar a reparação referida em I, celebrou um contrato de prestação de serviços com a ré, totalmente distinto do compromisso assumido com a compra e venda. III – Não se esgota numa mera relação contratual, a circunstância da autora, não tendo obtido o acordo da ré para tal efeito, ter retirado o hidráulico da máquina, levando-o para a sua oficina. IV – A factualidade in casu envolve simultaneamente a subsunção no regime da responsabilidade civil contratual e extracontratual, prevalecendo, contudo, a aplicação das regras da responsabilidade contratual por oferecerem uma maior tutela da posição do lesado. V – A privação de uso de um bem constitui em si próprio um dano, susceptível de ser indemnizado, que terá de ser ressarcido em termos de equidade, tomando por base a prova realizada (danos concretos). VI – Existindo no processo elementos suficientes para se concluir que existiu dano, há que revogar, nessa parte, a decisão da Relação, determinando que os autos baixem ao tribunal recorrido para, em conformidade, se proceda ao cálculo do quantum indemnizatório devido.
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