Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 49/16.1T9FNC.L1.S1 – 2018-03-21
Relator: RAUL BORGES. I - Apesar de as conclus?es de recurso apresentadas pelo recorrente reproduzirem praticamente de forma integral o texto da motiva??o apresentada, prescinde-se de formular convite a apresenta??o de novas e verdadeiras concisas conclus?es, face ?s quest?es colocadas serem de f?cil detec??o. II - A penalidade do crime de viola??o desde 1995 ? a mesma, de 3 a 10 anos de pris?o, tendo-se mantida inalterada. O resultado gravidez sempre foi agravado de metade da pena, nas suas v?rias vers?es. A agrava??o em fun??o da menor idade de 14 anos sofreu altera??es a partir de 2007: a agrava??o da pena era de um ter?o em 1995 e 1998 ? art. 177.?, n.? 4, em ambas as vers?es ? passando a metade da pena a partir de 2007, com o art. 177.?, n.? 6. A partir de 2007, a agrava??o, quer para o resultado gravidez, quer para menor de 14 anos, ? de metade da pena. III - Tendo em conta que os factos ocorreram em 2003, ter-se-? de optar pela redac??o de 1998, em que a agrava??o para a idade ? n.? 4 do art. 177.? - ? de um ter?o e n?o de metade como posteriormente passou a ser, sendo considerada a agravante da gravidez ? n.? 3 do art. 177.? - para efeitos de moldura penal, sendo a da idade valorada na medida da pena, tudo conforme o disposto no art. 177.?, n.? 6, que reproduziu o texto no texto n.? 5 da vers?o de 1995. IV - Face ao exposto em III, a idade inferior a 14 anos da v?tima ser? valorada na determina??o da medida concreta da pena, sem que se fira o princ?pio da proibi??o da dupla valora??o. Assim a moldura penal abstracta cab?vel ao crime de viola??o agravado, p. e p. pelos arts. 164.? e 177.?. n.?s 3 e 6, do CP, ? a de pris?o de 4 anos e 6 meses a 15 anos de pris?o. V - As raz?es e necessidades de preven??o geral positiva ou de integra??o ? que satisfaz a necessidade comunit?ria de afirma??o ou mesmo refor?o da norma jur?dica violada, dando corpo ? vertente da protec??o de bens jur?dicos, finalidade primeira da puni??o ? s?o muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir no tipo de crime de viola??o, gerador de grande e forte sentimento de rep?dio pela comunidade, justificando resposta punitiva firme, impondo-se assegurar a confian?a da comunidade na validade das normas jur?dicas. VI - No que respeita ? execu??o do facto, dir-se-? que a viola??o da assistente, menor, ? data, com 13 anos, releva uma intensa ilicitude. ? data dos factos o arguido era uma pessoa pr?xima da ofendida, sendo namorado da sua irm? mais velha, aproveitando-se da rela??o de confian?a existente. Por outro lado, h? que considerar que j? decorreu quase 14 anos desde a pr?tica dos factos. Observados os crit?rios legais e n?o se estando perante uma despropor??o da quantifica??o efectuada, nem face a viola??o das regras da experi?ncia comum, ? de manter a pena aplicada pela 1.? inst?ncia de 6 anos de pris?o, n?o havendo lugar a interven??o correctiva do STJ.
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Relator: RAUL BORGES. I – Apesar de as conclus?es de recurso apresentadas pelo recorrente reproduzirem praticamente de forma integral o texto da motiva??o apresentada, prescinde-se de formular convite a apresenta??o de novas e verdadeiras concisas conclus?es, face ?s quest?es colocadas serem de f?cil detec??o. II – A penalidade do crime de viola??o desde 1995 ? a mesma, de 3 a 10 anos de pris?o, tendo-se mantida inalterada. O resultado gravidez sempre foi agravado de metade da pena, nas suas v?rias vers?es. A agrava??o em fun??o da menor idade de 14 anos sofreu altera??es a partir de 2007: a agrava??o da pena era de um ter?o em 1995 e 1998 ? art. 177.?, n.? 4, em ambas as vers?es ? passando a metade da pena a partir de 2007, com o art. 177.?, n.? 6. A partir de 2007, a agrava??o, quer para o resultado gravidez, quer para menor de 14 anos, ? de metade da pena. III – Tendo em conta que os factos ocorreram em 2003, ter-se-? de optar pela redac??o de 1998, em que a agrava??o para a idade ? n.? 4 do art. 177.? – ? de um ter?o e n?o de metade como posteriormente passou a ser, sendo considerada a agravante da gravidez ? n.? 3 do art. 177.? – para efeitos de moldura penal, sendo a da idade valorada na medida da pena, tudo conforme o disposto no art. 177.?, n.? 6, que reproduziu o texto no texto n.? 5 da vers?o de 1995. IV – Face ao exposto em III, a idade inferior a 14 anos da v?tima ser? valorada na determina??o da medida concreta da pena, sem que se fira o princ?pio da proibi??o da dupla valora??o. Assim a moldura penal abstracta cab?vel ao crime de viola??o agravado, p. e p. pelos arts. 164.? e 177.?. n.?s 3 e 6, do CP, ? a de pris?o de 4 anos e 6 meses a 15 anos de pris?o. V – As raz?es e necessidades de preven??o geral positiva ou de integra??o ? que satisfaz a necessidade comunit?ria de afirma??o ou mesmo refor?o da norma jur?dica violada, dando corpo ? vertente da protec??o de bens jur?dicos, finalidade primeira da puni??o ? s?o muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir no tipo de crime de viola??o, gerador de grande e forte sentimento de rep?dio pela comunidade, justificando resposta punitiva firme, impondo-se assegurar a confian?a da comunidade na validade das normas jur?dicas. VI – No que respeita ? execu??o do facto, dir-se-? que a viola??o da assistente, menor, ? data, com 13 anos, releva uma intensa ilicitude. ? data dos factos o arguido era uma pessoa pr?xima da ofendida, sendo namorado da sua irm? mais velha, aproveitando-se da rela??o de confian?a existente. Por outro lado, h? que considerar que j? decorreu quase 14 anos desde a pr?tica dos factos. Observados os crit?rios legais e n?o se estando perante uma despropor??o da quantifica??o efectuada, nem face a viola??o das regras da experi?ncia comum, ? de manter a pena aplicada pela 1.? inst?ncia de 6 anos de pris?o, n?o havendo lugar a interven??o correctiva do STJ.
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