Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 503/14.OTBAMT.P1.S1 – 2017-05-02

Relator: HELDER ROQUE. I - Limitando-se a parte a afirmar que a mat?ria de certos pontos dos factos provados configura um ?conjunto de conclus?es?, sem especificar qual ou quais os respetivos segmentos do conjunto em que esse v?cio est? patente, e n?o enfermando os mesmos, globalmente, considerados de qualquer ju?zo conclusivo, n?o importa declar?-los como ?n?o escritos?. II - N?o se anunciando a presen?a de um cortejo religioso constitu?do em via-sacra com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, bem como atrav?s da utiliza??o de coletes retrorrefletores, um no in?cio e outro no fim da forma??o, como impunham as normas percetivas dos arts. 99.?, n?s 1, 2, e) e 4 e 102.?, n? 1, ambos do CEst, mas, tornando-se o mesmo vis?vel, apesar de j? ser de noite, para al?m da ilumina??o p?blica existente, com as velas acesas dos participantes, em n?mero de, pelo menos, cem pessoas, e da presen?a, no local, de um ve?culo imobilizado, por causa do evento religioso, com os quatro piscas ligados, com a frente voltada para o lado da via-sacra, cumpriu-se a raz?o de ser da lei, sendo razo?vel sustentar que a finalidade da norma estradal que imp?e a necessidade de denunciar a presen?a, em ambiente noturno, da exist?ncia de um cortejo ou forma??o organizada de pessoas, perante o fluir da circula??o rodovi?ria, se alcan?ou, no caso em apre?o, com a ilumina??o p?blica do local, com as velas acesas das cerca de cem pessoas que a compunham e com a presen?a, imediatamente, atr?s do aludido cortejo, de um ve?culo imobilizado com os quatro piscas ligados. III - Deste modo, a contraordena??o imput?vel aos comparticipantes no cortejo religioso, n?o ultrapassa as fronteiras de uma mera contraordena??o conexa ao acidente, n?o assumindo a natureza de uma contraordena??o causal do mesmo que, deste modo, ?, exclusivamente, de atribuir ao condutor do ve?culo autom?vel, ?nico culpado pela sua produ??o e consequ?ncias que lhe sobrevieram. IV - A repara??o pelos danos n?o patrimoniais sofridos pela v?tima antes da sua morte ? atribu?da, independentemente do per?odo de tempo decorrido entre o evento lesivo e o seu falecimento, podendo essa localizar-se entre o limite zero, no caso de morte instant?nea, sem qualquer sofrimento, ou de coma profundo, desde o dia dos factos at? ao falecimento, e o limite situado em plano aqu?m do que for entendido como adequado pela perda do direito ? vida, dependendo do sofrimento e respetiva dura??o, da maior ou menor consci?ncia da v?tima sobre o seu estado e da aproxima??o da morte.

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Relator: HELDER ROQUE. I – Limitando-se a parte a afirmar que a mat?ria de certos pontos dos factos provados configura um ?conjunto de conclus?es?, sem especificar qual ou quais os respetivos segmentos do conjunto em que esse v?cio est? patente, e n?o enfermando os mesmos, globalmente, considerados de qualquer ju?zo conclusivo, n?o importa declar?-los como ?n?o escritos?. II – N?o se anunciando a presen?a de um cortejo religioso constitu?do em via-sacra com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, bem como atrav?s da utiliza??o de coletes retrorrefletores, um no in?cio e outro no fim da forma??o, como impunham as normas percetivas dos arts. 99.?, n?s 1, 2, e) e 4 e 102.?, n? 1, ambos do CEst, mas, tornando-se o mesmo vis?vel, apesar de j? ser de noite, para al?m da ilumina??o p?blica existente, com as velas acesas dos participantes, em n?mero de, pelo menos, cem pessoas, e da presen?a, no local, de um ve?culo imobilizado, por causa do evento religioso, com os quatro piscas ligados, com a frente voltada para o lado da via-sacra, cumpriu-se a raz?o de ser da lei, sendo razo?vel sustentar que a finalidade da norma estradal que imp?e a necessidade de denunciar a presen?a, em ambiente noturno, da exist?ncia de um cortejo ou forma??o organizada de pessoas, perante o fluir da circula??o rodovi?ria, se alcan?ou, no caso em apre?o, com a ilumina??o p?blica do local, com as velas acesas das cerca de cem pessoas que a compunham e com a presen?a, imediatamente, atr?s do aludido cortejo, de um ve?culo imobilizado com os quatro piscas ligados. III – Deste modo, a contraordena??o imput?vel aos comparticipantes no cortejo religioso, n?o ultrapassa as fronteiras de uma mera contraordena??o conexa ao acidente, n?o assumindo a natureza de uma contraordena??o causal do mesmo que, deste modo, ?, exclusivamente, de atribuir ao condutor do ve?culo autom?vel, ?nico culpado pela sua produ??o e consequ?ncias que lhe sobrevieram. IV – A repara??o pelos danos n?o patrimoniais sofridos pela v?tima antes da sua morte ? atribu?da, independentemente do per?odo de tempo decorrido entre o evento lesivo e o seu falecimento, podendo essa localizar-se entre o limite zero, no caso de morte instant?nea, sem qualquer sofrimento, ou de coma profundo, desde o dia dos factos at? ao falecimento, e o limite situado em plano aqu?m do que for entendido como adequado pela perda do direito ? vida, dependendo do sofrimento e respetiva dura??o, da maior ou menor consci?ncia da v?tima sobre o seu estado e da aproxima??o da morte.


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