Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5193/23.6T8GMR.S1 – 2025-04-09

Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO. I - O estabelecimento comercial da Ré, não sendo sucursal, não tem personalidade jurídica nem judiciária. II - Quando das peças processuais da Autora, em particular da petição inicial, surja seguro que quando se refere indiferenciadamente a “sucursal”/estabelecimento comercial não quis afastar da demanda a sociedade, referindo-se àquelas apenas como entidades de que se compõe a sociedade comercial e, onde os factos foram praticados, não pode julgar-se verificada a falta de personalidade judiciária da Ré.

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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO. I – O estabelecimento comercial da Ré, não sendo sucursal, não tem personalidade jurídica nem judiciária. II – Quando das peças processuais da Autora, em particular da petição inicial, surja seguro que quando se refere indiferenciadamente a “sucursal”/estabelecimento comercial não quis afastar da demanda a sociedade, referindo-se àquelas apenas como entidades de que se compõe a sociedade comercial e, onde os factos foram praticados, não pode julgar-se verificada a falta de personalidade judiciária da Ré.


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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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