Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 531/14.5T8FAR.E1.S1 – 2017-04-06

Relator: ANT?NIO DA SILVA GON?ALVES. I. Do exame dos preceitos legais contidos nos artigos 610.? e 612.?, ambos do C?d. Civil, resulta que, para al?m de outros, ? requisito necess?rio para que o credor possa recorrer ao instituto da impugna??o pauliana, a anterioridade do cr?dito, ou seja, o cr?dito deve ter nascido antes do acto a impugnar ou sendo posterior ter sido o acto realizado dolosamente com o intuito de impedir a satisfa??o do direito do futuro credor; ?II. Perscrutando a ?ratio? que est? por detr?s e fundamenta aqueles normativos (artigos 610.? e 614.? do C.Civil), orientada no sentido de que o credor deve ser acautelado dos atos do devedor que atentem contra a seguran?a do seu cr?dito e que esta garantia s? tem sentido relativamente a a??es praticadas pelo devedor j? depois de estar constitu?do o d?bito, a isto n?o obstando o facto de o direito do credor n?o ser ainda exig?vel, destes princ?pios havemos de aprontar que o que importa valorizar ? a data da cria??o do cr?dito, que ter? de ter nascido antes do ato impugnado. ?III. A forma??o do cr?dito da recorrente ocorreu em data anterior ao ato impugnado, pois que os factos que determinaram a responsabilidade da r? "CC, L.da" se concretizaram entre 1992 e 1994 e o contestado neg?cio da venda da frac??o aut?noma "AJ" foi outorgado atrav?s da escritura p?blica de 31/07/1996. ?IV. Da decis?o deste Supremo Tribunal que, no ?mbito do processo n.? 297/1999/1.? Ju?zo do (extinto) Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida em 12.11.2013 e transitou em 19.02.2014, o que resulta ? que, confirmando o cr?dito da autora - firmado entre 1992 e 1994 - em rela??o ? r? "CC, L.da", deste aresto haveremos de inferir que o cr?dito da autora se constituiu previamente ? ultima??o da venda realizada e que a autora desaprova. ?V. Os tribunais n?o criam direitos ?ex novo?; a sua fun??o ? jurisdicionalmente apreciar e julgar o pedido formulado na a??o pelo demandante, criteriosamente interpretando e aplicando a lei aos factos trazidos a ju?zo e depois comprovados em julgamento.

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Relator: ANT?NIO DA SILVA GON?ALVES. I. Do exame dos preceitos legais contidos nos artigos 610.? e 612.?, ambos do C?d. Civil, resulta que, para al?m de outros, ? requisito necess?rio para que o credor possa recorrer ao instituto da impugna??o pauliana, a anterioridade do cr?dito, ou seja, o cr?dito deve ter nascido antes do acto a impugnar ou sendo posterior ter sido o acto realizado dolosamente com o intuito de impedir a satisfa??o do direito do futuro credor; ?II. Perscrutando a ?ratio? que est? por detr?s e fundamenta aqueles normativos (artigos 610.? e 614.? do C.Civil), orientada no sentido de que o credor deve ser acautelado dos atos do devedor que atentem contra a seguran?a do seu cr?dito e que esta garantia s? tem sentido relativamente a a??es praticadas pelo devedor j? depois de estar constitu?do o d?bito, a isto n?o obstando o facto de o direito do credor n?o ser ainda exig?vel, destes princ?pios havemos de aprontar que o que importa valorizar ? a data da cria??o do cr?dito, que ter? de ter nascido antes do ato impugnado. ?III. A forma??o do cr?dito da recorrente ocorreu em data anterior ao ato impugnado, pois que os factos que determinaram a responsabilidade da r? "CC, L.da" se concretizaram entre 1992 e 1994 e o contestado neg?cio da venda da frac??o aut?noma "AJ" foi outorgado atrav?s da escritura p?blica de 31/07/1996. ?IV. Da decis?o deste Supremo Tribunal que, no ?mbito do processo n.? 297/1999/1.? Ju?zo do (extinto) Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida em 12.11.2013 e transitou em 19.02.2014, o que resulta ? que, confirmando o cr?dito da autora – firmado entre 1992 e 1994 – em rela??o ? r? "CC, L.da", deste aresto haveremos de inferir que o cr?dito da autora se constituiu previamente ? ultima??o da venda realizada e que a autora desaprova. ?V. Os tribunais n?o criam direitos ?ex novo?; a sua fun??o ? jurisdicionalmente apreciar e julgar o pedido formulado na a??o pelo demandante, criteriosamente interpretando e aplicando a lei aos factos trazidos a ju?zo e depois comprovados em julgamento.


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