Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5408/10.0TBVFX-C L1 – 2018-03-08
Relator: F?TIMA GOMES. I - N?o h? contradi??o de ac?rd?os, se ambos, recorrido e fundamento, conhecem da quest?o da recusa de presta??o de informa??o ao tribunal por parte de uma sociedade an?nima, terceira ? ac??o, e concluem n?o aceitar o acesso livre ? lista de accionistas/livro de registo de ac??es, nem o dever de ser apresentado o livro em tribunal, em resguardo da identidade da titularidade dos detentores de participa??es no capital da sociedade. II - O objecto da recusa de informa??o no ac?rd?o fundamento ? c?pia do livro de registos de ac??es e lista de accionistas ?, e, no ac?rd?o recorrido ? a lista de presen?as em determinadas assembleias gerais ?, sendo formalmente diferente ?, no essencial, id?ntico, dado que a lista de presen?as, ao identificar os s?cios que compareceram, tem uma fun??o acess?ria de identifica??o dos mesmos, e, nessa medida, a sua disponibiliza??o a terceiros n?o deve poder ser feita irrestritamente e sem balizas, devendo cumprir requisitos de adequa??o e de proporcionalidade. III - Como tal, verifica-se contradi??o material entre os ac?rd?os recorrido e o fundamento, se o primeiro confirmou a decis?o da 1.? inst?ncia de jun??o aos autos da lista de presen?as das assembleias gerais, desde o ano de 2000 at? ? data da morte do inventariado; e o segundo considerou leg?tima a recusa de sociedade an?nima, terceira ? ac??o, em comunicar ao tribunal a lista dos seus accionistas/livro de registo de ac??es. IV - O dever de colabora??o ? coopera??o para a descoberta da verdade ?, previsto no CPC (art. 417.?), n?o obriga as sociedades a fornecer informa??o que n?o se conforme com as disposi??es legais a que se reportam os arts. 42.? e 43.? do CCom. V - Ao determinar a colabora??o das entidades comerciais, ao abrigo do estabelecido no art. 42.? ou no art. 43.? do CCom, o tribunal deve atentar nos interesses da requerida, ordenando apenas o estritamente necess?rio ? satisfa??o dos direitos e leg?timos interesses do requerente, que mere?am tutela, ainda que apenas potencial. VI - N?o ocorre viola??o do dever de colabora??o, imposto pelo art. 417.?, n.? 3, do CPC, se a recusa da sociedade em cumprir ordem judicial de jun??o de documentos ? leg?tima, por ter esta sido proferida em desrespeito do art. 42.? do CCom, que apenas prev? a sua exibi??o e n?o a referida jun??o. VII - Ponderando a tutela do interesse que justifica a informa??o a prestar em processo de invent?rio, com a tutela dos direitos das sociedades envolvidas ? n?o divulga??o aberta da identidade dos seus s?cios, constitui uma intromiss?o desproporcional na vida da sociedade e um exerc?cio desproporcionado do dever de colabora??o com os tribunais, a ordem de apresenta??o de lista de presen?as em assembleias gerais por um per?odo de dez anos, sem motiva??o clara ou fundamentada em factos concretos, n?o oferecendo d?vidas a admissibilidade da op??o pelo exame dos documentos em causa, nos termos do art. 43.? do CCom., que n?o foi revogado, conforme decidiu o Ac. do STJ n.? 2/98.
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Relator: F?TIMA GOMES. I – N?o h? contradi??o de ac?rd?os, se ambos, recorrido e fundamento, conhecem da quest?o da recusa de presta??o de informa??o ao tribunal por parte de uma sociedade an?nima, terceira ? ac??o, e concluem n?o aceitar o acesso livre ? lista de accionistas/livro de registo de ac??es, nem o dever de ser apresentado o livro em tribunal, em resguardo da identidade da titularidade dos detentores de participa??es no capital da sociedade. II – O objecto da recusa de informa??o no ac?rd?o fundamento ? c?pia do livro de registos de ac??es e lista de accionistas ?, e, no ac?rd?o recorrido ? a lista de presen?as em determinadas assembleias gerais ?, sendo formalmente diferente ?, no essencial, id?ntico, dado que a lista de presen?as, ao identificar os s?cios que compareceram, tem uma fun??o acess?ria de identifica??o dos mesmos, e, nessa medida, a sua disponibiliza??o a terceiros n?o deve poder ser feita irrestritamente e sem balizas, devendo cumprir requisitos de adequa??o e de proporcionalidade. III – Como tal, verifica-se contradi??o material entre os ac?rd?os recorrido e o fundamento, se o primeiro confirmou a decis?o da 1.? inst?ncia de jun??o aos autos da lista de presen?as das assembleias gerais, desde o ano de 2000 at? ? data da morte do inventariado; e o segundo considerou leg?tima a recusa de sociedade an?nima, terceira ? ac??o, em comunicar ao tribunal a lista dos seus accionistas/livro de registo de ac??es. IV – O dever de colabora??o ? coopera??o para a descoberta da verdade ?, previsto no CPC (art. 417.?), n?o obriga as sociedades a fornecer informa??o que n?o se conforme com as disposi??es legais a que se reportam os arts. 42.? e 43.? do CCom. V – Ao determinar a colabora??o das entidades comerciais, ao abrigo do estabelecido no art. 42.? ou no art. 43.? do CCom, o tribunal deve atentar nos interesses da requerida, ordenando apenas o estritamente necess?rio ? satisfa??o dos direitos e leg?timos interesses do requerente, que mere?am tutela, ainda que apenas potencial. VI – N?o ocorre viola??o do dever de colabora??o, imposto pelo art. 417.?, n.? 3, do CPC, se a recusa da sociedade em cumprir ordem judicial de jun??o de documentos ? leg?tima, por ter esta sido proferida em desrespeito do art. 42.? do CCom, que apenas prev? a sua exibi??o e n?o a referida jun??o. VII – Ponderando a tutela do interesse que justifica a informa??o a prestar em processo de invent?rio, com a tutela dos direitos das sociedades envolvidas ? n?o divulga??o aberta da identidade dos seus s?cios, constitui uma intromiss?o desproporcional na vida da sociedade e um exerc?cio desproporcionado do dever de colabora??o com os tribunais, a ordem de apresenta??o de lista de presen?as em assembleias gerais por um per?odo de dez anos, sem motiva??o clara ou fundamentada em factos concretos, n?o oferecendo d?vidas a admissibilidade da op??o pelo exame dos documentos em causa, nos termos do art. 43.? do CCom., que n?o foi revogado, conforme decidiu o Ac. do STJ n.? 2/98.
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