Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 546/17.1YRLSB.S1 – 2017-05-04
Relator: ISABEL S?O MARCOS. I - A causa de recusa facultativa prevista na al. g) do n.? 1 do art. 12.? da Lei 65/2003, de 23- 08, tem como pressuposto da sua efectiva??o a circunst?ncia de o MDE ter sido emitido para cumprimento de uma pena ou de uma medida de seguran?a, e que o Estado Portugu?s haja assumido o compromisso de a executar de acordo com a lei portuguesa, o que n?o sucede no caso concreto dado que o MDE foi emitido pela competente autoridade judici?ria francesa para efeitos de procedimento criminal visando a pessoa do recorrente, por factos praticados em territ?rio franc?s entre 01-01-2014 e 02-06-2015. II - Tendo esta causa de recusa facultativa, express?o de uma reserva de soberania, a sua justifica??o na liga??o subjectiva e relacional que, porventura existente entre a pessoa procurada e o Estado da execu??o, permite que este recuse a execu??o do mandado de deten??o europeu emitido para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativas de liberdade, contanto que se comprometa a execut?-la, a mesma n?o ? de aplicar numa situa??o em que ? curta e t?nue a liga??o da pessoa procurada, ao territ?rio portugu?s, como sucede no caso concreto, na medida em que apesar de o recorrente sustentar que reside e se encontra profissionalmente inserido em Portugal pelo menos desde 17-12-2014, est? por demonstrar, de facto, se a partir daquela data o mesmo recorrente permaneceu sempre neste pa?s e n?o fez qualquer desloca??o a Fran?a. III - A exist?ncia no Estado Membro de execu??o de um pedido de asilo ou para concess?o do estatuto de refugiado ou de protec??o subsidi?ria n?o determina a suspens?o do MDE, fundado, como no caso, em factos absolutamente diversos dos que subjazem ao pedido de protec??o (n.? 1 do artigo 48.? da Lei 27/2008, de 30-06). IV - A inexist?ncia de incidentes com a justi?a portuguesa carece de relevo para a execu??o ou n?o do MDE, uma vez que a sua emiss?o foi determinada, para efeitos de procedimento contra o ora recorrente, por factos il?citos praticados, n?o em territ?rio portugu?s mas, em territ?rio franc?s. V - ? irrelevante para efeitos de obstaculizar ao cumprimento do MDE a circunst?ncia do recorrente ter a alegada condi??o de suspeito, por ainda n?o ter sido ouvido como arguido, na medida em que, nada obsta a que o MDE seja emitido e surja na fase de investiga??o, pois uma das finalidades do mesmo ?, justamente, para efeitos de procedimento criminal, onde, entre o mais, poder? ter-se em vista a realiza??o de actos pr?prios de investiga??o criminal considerados necess?rios (como, por exemplo, a constitui??o como arguido do sujeito contra quem se indicia a pr?tica de factos pun?veis pela Lei do Estado da emiss?o ? arts. 1.?, e 2.?, da Lei 65/2003, de 23-08 e/ou a sua confronta??o in loco com provas, pessoais ou reais, porventura existentes), que h?o-de, naturalmente, decorrer em conformidade com as regras e princ?pios comuns aos Estados Membros da UE. VI - ? certo que as autoridades francesas podiam, no ?mbito da coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, ter solicitado ?s autoridades portuguesas a realiza??o de dilig?ncias que entendessem adequadas e necess?rias ao efeito. Por?m, n?o tendo usado de tal possibilidade, n?o cabe, seguramente, ?s autoridades portuguesas por em causa a op??o feita pelo Estado Membro da emiss?o do MDE e, como consequ?ncia disso, recusar dar-lhe execu??o, para mais quando n?o se prefigura a exist?ncia de uma qualquer causa de recusa obrigat?ria ou facultativa. VII - A circunst?ncia invocada pelo recorrente de o MDE constituir, em Fran?a, uma verdadeira pris?o preventiva ? irrelevante para cumprimento do MDE, face ?s raz?es antes apontadas, que se prendem com a aus?ncia de causas de recusa obrigat?ria ou facultativa para execu??o do MDE aqui em causa. VIII - Para al?m possuir natureza tempor?ria a entrega do recorrente, este sempre poder?, querendo, suscitar a quest?o perante o Estado Membro da emiss?o do mesmo mandado que, regendo-se pelos princ?pios e valores que presidem ao Direito da UE (maxime, os que se prendem com os direitos fundamentais dos cidad?os), n?o deixar? de a apreciar. IX - ? pois, de autorizar a entrega da pessoa procurada, o aqui recorrente, desde que prestada, previamente, nos termos do art. 13.?, al. b), da Lei 65/2003, de 23-08, pelo Estado Membro da emiss?o do MDE, a garantia estabelecida no ac?rd?o recorrido de que, logo ap?s a sua audi??o, o mesmo ser? devolvido a Portugal.
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Relator: ISABEL S?O MARCOS. I – A causa de recusa facultativa prevista na al. g) do n.? 1 do art. 12.? da Lei 65/2003, de 23- 08, tem como pressuposto da sua efectiva??o a circunst?ncia de o MDE ter sido emitido para cumprimento de uma pena ou de uma medida de seguran?a, e que o Estado Portugu?s haja assumido o compromisso de a executar de acordo com a lei portuguesa, o que n?o sucede no caso concreto dado que o MDE foi emitido pela competente autoridade judici?ria francesa para efeitos de procedimento criminal visando a pessoa do recorrente, por factos praticados em territ?rio franc?s entre 01-01-2014 e 02-06-2015. II – Tendo esta causa de recusa facultativa, express?o de uma reserva de soberania, a sua justifica??o na liga??o subjectiva e relacional que, porventura existente entre a pessoa procurada e o Estado da execu??o, permite que este recuse a execu??o do mandado de deten??o europeu emitido para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativas de liberdade, contanto que se comprometa a execut?-la, a mesma n?o ? de aplicar numa situa??o em que ? curta e t?nue a liga??o da pessoa procurada, ao territ?rio portugu?s, como sucede no caso concreto, na medida em que apesar de o recorrente sustentar que reside e se encontra profissionalmente inserido em Portugal pelo menos desde 17-12-2014, est? por demonstrar, de facto, se a partir daquela data o mesmo recorrente permaneceu sempre neste pa?s e n?o fez qualquer desloca??o a Fran?a. III – A exist?ncia no Estado Membro de execu??o de um pedido de asilo ou para concess?o do estatuto de refugiado ou de protec??o subsidi?ria n?o determina a suspens?o do MDE, fundado, como no caso, em factos absolutamente diversos dos que subjazem ao pedido de protec??o (n.? 1 do artigo 48.? da Lei 27/2008, de 30-06). IV – A inexist?ncia de incidentes com a justi?a portuguesa carece de relevo para a execu??o ou n?o do MDE, uma vez que a sua emiss?o foi determinada, para efeitos de procedimento contra o ora recorrente, por factos il?citos praticados, n?o em territ?rio portugu?s mas, em territ?rio franc?s. V – ? irrelevante para efeitos de obstaculizar ao cumprimento do MDE a circunst?ncia do recorrente ter a alegada condi??o de suspeito, por ainda n?o ter sido ouvido como arguido, na medida em que, nada obsta a que o MDE seja emitido e surja na fase de investiga??o, pois uma das finalidades do mesmo ?, justamente, para efeitos de procedimento criminal, onde, entre o mais, poder? ter-se em vista a realiza??o de actos pr?prios de investiga??o criminal considerados necess?rios (como, por exemplo, a constitui??o como arguido do sujeito contra quem se indicia a pr?tica de factos pun?veis pela Lei do Estado da emiss?o ? arts. 1.?, e 2.?, da Lei 65/2003, de 23-08 e/ou a sua confronta??o in loco com provas, pessoais ou reais, porventura existentes), que h?o-de, naturalmente, decorrer em conformidade com as regras e princ?pios comuns aos Estados Membros da UE. VI – ? certo que as autoridades francesas podiam, no ?mbito da coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, ter solicitado ?s autoridades portuguesas a realiza??o de dilig?ncias que entendessem adequadas e necess?rias ao efeito. Por?m, n?o tendo usado de tal possibilidade, n?o cabe, seguramente, ?s autoridades portuguesas por em causa a op??o feita pelo Estado Membro da emiss?o do MDE e, como consequ?ncia disso, recusar dar-lhe execu??o, para mais quando n?o se prefigura a exist?ncia de uma qualquer causa de recusa obrigat?ria ou facultativa. VII – A circunst?ncia invocada pelo recorrente de o MDE constituir, em Fran?a, uma verdadeira pris?o preventiva ? irrelevante para cumprimento do MDE, face ?s raz?es antes apontadas, que se prendem com a aus?ncia de causas de recusa obrigat?ria ou facultativa para execu??o do MDE aqui em causa. VIII – Para al?m possuir natureza tempor?ria a entrega do recorrente, este sempre poder?, querendo, suscitar a quest?o perante o Estado Membro da emiss?o do mesmo mandado que, regendo-se pelos princ?pios e valores que presidem ao Direito da UE (maxime, os que se prendem com os direitos fundamentais dos cidad?os), n?o deixar? de a apreciar. IX – ? pois, de autorizar a entrega da pessoa procurada, o aqui recorrente, desde que prestada, previamente, nos termos do art. 13.?, al. b), da Lei 65/2003, de 23-08, pelo Estado Membro da emiss?o do MDE, a garantia estabelecida no ac?rd?o recorrido de que, logo ap?s a sua audi??o, o mesmo ser? devolvido a Portugal.
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