Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5637/17.6T8PRT.P1.S1 – 2021-04-13

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- A Revista pode ter como objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, por força do disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, sendo contudo imperativo que esses vícios sejam arguidos de imediato no recurso que se interpuser do Acórdão onde os mesmos alegadamente foram cometidos, asserção esta que se retira do nº 4 do artigo 615º o qual prescreve «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.». II- Se a Ré, aqui Recorrente, arguiu autónoma e indevidamente as nulidades imputadas ao Acórdão perante o Tribunal Recorrido, vícios esses que aí foram conhecidos de forma anómala face aos preceitos legais que regem as impugnações recursórias. III- O Aresto que conheceu das nulidades não pode ser objecto do recurso de Revista interposto, pois o Recurso a interpor deveria ter tido por escopo o Acórdão que conheceu do fundo da questão, em cujas alegações e conclusões deveriam ter sido levantadas as nulidades que foram suscitadas directamente ao segundo grau e que deu origem ao Aresto que aqui se pretende por em causa. IV- Admitindo por mera hipótese de racíocinio, que este STJ ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPCivil, adequasse agora o recurso interposto pela Ré, fazendo-o incidir, não sobre o Acórdão da Conferência que conheceu das nulidades, mas antes sobre o Acórdão que incidiu sobre o fundo do pleito, cumpre esclarecer, que não obstante o Recurso de Revista possa ter por objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, como predispõe o normativo inserto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, não se pode esquecer que a arguição dos apontados vícios surge acessoriamente à impugnação, obrigatória, do fundo da causa, pois é desta de que cura o recurso e não daqueles, sendo que a Recorrente impugna expressamente a decisão que incidiu sobre as nulidades e pedido de reforma. V- Ademais, estando-se numa situação de dupla conformidade decisória, o recurso pertinente seria o de Revista excepcional, cujos fundamentos específicos, os aludidos no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, se não antolham ter sido enunciados pela Recorrente, motivo pelo qual sempre seria impossível qualquer convolação.

Source officielle

2 min de lecture 431 mots

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- A Revista pode ter como objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, por força do disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, sendo contudo imperativo que esses vícios sejam arguidos de imediato no recurso que se interpuser do Acórdão onde os mesmos alegadamente foram cometidos, asserção esta que se retira do nº 4 do artigo 615º o qual prescreve «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.». II- Se a Ré, aqui Recorrente, arguiu autónoma e indevidamente as nulidades imputadas ao Acórdão perante o Tribunal Recorrido, vícios esses que aí foram conhecidos de forma anómala face aos preceitos legais que regem as impugnações recursórias. III- O Aresto que conheceu das nulidades não pode ser objecto do recurso de Revista interposto, pois o Recurso a interpor deveria ter tido por escopo o Acórdão que conheceu do fundo da questão, em cujas alegações e conclusões deveriam ter sido levantadas as nulidades que foram suscitadas directamente ao segundo grau e que deu origem ao Aresto que aqui se pretende por em causa. IV- Admitindo por mera hipótese de racíocinio, que este STJ ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPCivil, adequasse agora o recurso interposto pela Ré, fazendo-o incidir, não sobre o Acórdão da Conferência que conheceu das nulidades, mas antes sobre o Acórdão que incidiu sobre o fundo do pleito, cumpre esclarecer, que não obstante o Recurso de Revista possa ter por objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, como predispõe o normativo inserto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, não se pode esquecer que a arguição dos apontados vícios surge acessoriamente à impugnação, obrigatória, do fundo da causa, pois é desta de que cura o recurso e não daqueles, sendo que a Recorrente impugna expressamente a decisão que incidiu sobre as nulidades e pedido de reforma. V- Ademais, estando-se numa situação de dupla conformidade decisória, o recurso pertinente seria o de Revista excepcional, cujos fundamentos específicos, os aludidos no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, se não antolham ter sido enunciados pela Recorrente, motivo pelo qual sempre seria impossível qualquer convolação.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.