Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5637/17.6T8PRT.P1.S1 – 2021-04-13
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- A Revista pode ter como objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, por força do disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, sendo contudo imperativo que esses vícios sejam arguidos de imediato no recurso que se interpuser do Acórdão onde os mesmos alegadamente foram cometidos, asserção esta que se retira do nº 4 do artigo 615º o qual prescreve «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.». II- Se a Ré, aqui Recorrente, arguiu autónoma e indevidamente as nulidades imputadas ao Acórdão perante o Tribunal Recorrido, vícios esses que aí foram conhecidos de forma anómala face aos preceitos legais que regem as impugnações recursórias. III- O Aresto que conheceu das nulidades não pode ser objecto do recurso de Revista interposto, pois o Recurso a interpor deveria ter tido por escopo o Acórdão que conheceu do fundo da questão, em cujas alegações e conclusões deveriam ter sido levantadas as nulidades que foram suscitadas directamente ao segundo grau e que deu origem ao Aresto que aqui se pretende por em causa. IV- Admitindo por mera hipótese de racíocinio, que este STJ ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPCivil, adequasse agora o recurso interposto pela Ré, fazendo-o incidir, não sobre o Acórdão da Conferência que conheceu das nulidades, mas antes sobre o Acórdão que incidiu sobre o fundo do pleito, cumpre esclarecer, que não obstante o Recurso de Revista possa ter por objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, como predispõe o normativo inserto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, não se pode esquecer que a arguição dos apontados vícios surge acessoriamente à impugnação, obrigatória, do fundo da causa, pois é desta de que cura o recurso e não daqueles, sendo que a Recorrente impugna expressamente a decisão que incidiu sobre as nulidades e pedido de reforma. V- Ademais, estando-se numa situação de dupla conformidade decisória, o recurso pertinente seria o de Revista excepcional, cujos fundamentos específicos, os aludidos no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, se não antolham ter sido enunciados pela Recorrente, motivo pelo qual sempre seria impossível qualquer convolação.
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- A Revista pode ter como objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, por força do disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, sendo contudo imperativo que esses vícios sejam arguidos de imediato no recurso que se interpuser do Acórdão onde os mesmos alegadamente foram cometidos, asserção esta que se retira do nº 4 do artigo 615º o qual prescreve «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.». II- Se a Ré, aqui Recorrente, arguiu autónoma e indevidamente as nulidades imputadas ao Acórdão perante o Tribunal Recorrido, vícios esses que aí foram conhecidos de forma anómala face aos preceitos legais que regem as impugnações recursórias. III- O Aresto que conheceu das nulidades não pode ser objecto do recurso de Revista interposto, pois o Recurso a interpor deveria ter tido por escopo o Acórdão que conheceu do fundo da questão, em cujas alegações e conclusões deveriam ter sido levantadas as nulidades que foram suscitadas directamente ao segundo grau e que deu origem ao Aresto que aqui se pretende por em causa. IV- Admitindo por mera hipótese de racíocinio, que este STJ ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPCivil, adequasse agora o recurso interposto pela Ré, fazendo-o incidir, não sobre o Acórdão da Conferência que conheceu das nulidades, mas antes sobre o Acórdão que incidiu sobre o fundo do pleito, cumpre esclarecer, que não obstante o Recurso de Revista possa ter por objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, como predispõe o normativo inserto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, não se pode esquecer que a arguição dos apontados vícios surge acessoriamente à impugnação, obrigatória, do fundo da causa, pois é desta de que cura o recurso e não daqueles, sendo que a Recorrente impugna expressamente a decisão que incidiu sobre as nulidades e pedido de reforma. V- Ademais, estando-se numa situação de dupla conformidade decisória, o recurso pertinente seria o de Revista excepcional, cujos fundamentos específicos, os aludidos no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, se não antolham ter sido enunciados pela Recorrente, motivo pelo qual sempre seria impossível qualquer convolação.
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