Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5705/12.0TBMTS.P1.S1 – 2018-01-11
Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I - A quest?o da concorr?ncia entre a culpa do lesado (arts. 505? e 570? do CC) - ou, mais amplamente, a imputa??o do acidente ao lesado - e a responsabilidade por riscos pr?prios do ve?culo (art. 503?, n? 1, do CC) constitui uma das mais complexas e controversas da jurisprud?ncia civilista nacional dos ?ltimos anos, circunst?ncia para a qual contribui o facto de a mesma quest?o se apresentar de modos distintos em raz?o do tipo de situa??o litigiosa subjacente, ainda que com um n?cleo essencialmente comum. II - Em tese geral, perfilha-se o entendimento de que o regime normativo decorrente do estatu?do nas disposi??es conjugadas dos arts. 505? e 570? do CC deve ser interpretado, em termos actualistas, como n?o implicando uma impossibilidade, absoluta e autom?tica, de concorr?ncia entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputa??o do acidente ao lesado) e os riscos do ve?culo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribui??o causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma autom?tica, a eventual imputa??o de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimens?o e intensidade dos concretos riscos de circula??o da viatura. III - Por?m, tal n?o implica que, por si s? e de forma imediata, se responsabilize o detentor efectivo do ve?culo (e respectiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em fun??o da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribui??o do lesado, culposa ou n?o culposa. IV - Num caso como o dos autos em que ficou provado que o acidente foi causado pela conduta gravemente culposa do A. lesado ? pessoa maior e imput?vel, que enquanto pe?o, atravessou uma via com diversas faixas de tr?nsito, n?o utilizando a passadeira, situada a 24,5 metros de dist?ncia, e provando-se que os sem?foros se encontravam verdes para a via onde circulava o ve?culo autom?vel que o atropelou, sem que tenha sido feita prova de qualquer infrac??o das regras do C?digo da Estrada por parte do seu condutor ?, a indemniza??o deve ser totalmente exclu?da.
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Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I – A quest?o da concorr?ncia entre a culpa do lesado (arts. 505? e 570? do CC) – ou, mais amplamente, a imputa??o do acidente ao lesado – e a responsabilidade por riscos pr?prios do ve?culo (art. 503?, n? 1, do CC) constitui uma das mais complexas e controversas da jurisprud?ncia civilista nacional dos ?ltimos anos, circunst?ncia para a qual contribui o facto de a mesma quest?o se apresentar de modos distintos em raz?o do tipo de situa??o litigiosa subjacente, ainda que com um n?cleo essencialmente comum. II – Em tese geral, perfilha-se o entendimento de que o regime normativo decorrente do estatu?do nas disposi??es conjugadas dos arts. 505? e 570? do CC deve ser interpretado, em termos actualistas, como n?o implicando uma impossibilidade, absoluta e autom?tica, de concorr?ncia entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputa??o do acidente ao lesado) e os riscos do ve?culo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribui??o causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma autom?tica, a eventual imputa??o de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimens?o e intensidade dos concretos riscos de circula??o da viatura. III – Por?m, tal n?o implica que, por si s? e de forma imediata, se responsabilize o detentor efectivo do ve?culo (e respectiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em fun??o da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribui??o do lesado, culposa ou n?o culposa. IV – Num caso como o dos autos em que ficou provado que o acidente foi causado pela conduta gravemente culposa do A. lesado ? pessoa maior e imput?vel, que enquanto pe?o, atravessou uma via com diversas faixas de tr?nsito, n?o utilizando a passadeira, situada a 24,5 metros de dist?ncia, e provando-se que os sem?foros se encontravam verdes para a via onde circulava o ve?culo autom?vel que o atropelou, sem que tenha sido feita prova de qualquer infrac??o das regras do C?digo da Estrada por parte do seu condutor ?, a indemniza??o deve ser totalmente exclu?da.
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