Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 581/07.8TBTVR.E1.S1 – 2016-06-23

Relator: ORLANDO AFONSO. I - A posse ? a exterioriza??o de um direito real que se define por dois elementos: o corpus (elemento material) e o animus (inten??o de exercer um determinado direito real como se fora seu titular); j? a deten??o engloba as situa??es em que, embora haja exerc?cio do poder de facto sobre uma coisa, n?o existe o animus possidendi (arts. 1251.? e 1253.? do CC). II - Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreens?o material da coisa, o que significa que a transfer?ncia da posse se verifica por mero efeito da lei e que, com a abertura da heran?a, n?o se inicia uma nova posse, formando antes a posse dos sucessores e a do de cujus um todo (art. 1255.? do CC). III - Extraindo-se dos factos provados que o autor, ap?s a morte do seu pai e antes da partilha, passou a ser juntamente com os demais herdeiros, seus irm?os, co-possuidor de uma quota ideal do direito de propriedade sobre a quinta em causa nos autos, sem que tenha sido alegada e provada a invers?o do t?tulo de posse relativamente ?s ?rvores a? existentes, n?o pode dizer-se que aquele tivesse uma posse pessoal e exclusiva sobre qualquer parcela do referido bem im?vel, n?o podendo, em consequ?ncia, proceder a invocada usucapi?o. IV - Tal pretens?o tamb?m n?o procede pelo facto de ter ficado demonstrado que, ap?s a partilha, o autor continuou a explorar as ?rvores da mencionada quinta j? que, tendo-o feito por mera toler?ncia dos sucessivos propriet?rios, sem que, contudo, estes lhe tenham pretendido atribuir um direito, se tem de concluir que, nesse per?odo, aquele teve apenas uma posse prec?ria. V - Por for?a do referido em III e IV, n?o se pode dizer que ? ?posse pr?-partilha? se juntou a ?posse p?s-partilha? uma vez que a primeira n?o foi uma posse aut?noma, exclusiva e individual e a segunda n?o foi sequer posse, mas antes mera deten??o. VI - N?o h?, igualmente, lugar ? acess?o da posse por via anal?gica: quer porque n?o h? lacuna na lei que permita o recurso ? analogia; quer porque tal instituto s? se aplica a situa??es de aquisi??o derivada da posse (e a posse do autor, a existir, sempre seria origin?ria); quer ainda porque mesmo que se entendesse que havia posse ?pr?-partilha? e posse ?p?s-partilha?, n?o sendo as mesmas cont?guas (porquanto intercaladas pela posse do irm?o do autor, ao qual foi adjudicada, em sede de partilha, a propriedade plena da quinta), a situa??o n?o seria subsum?vel ? previs?o normativa do art. 1256.? do CC.

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Relator: ORLANDO AFONSO. I – A posse ? a exterioriza??o de um direito real que se define por dois elementos: o corpus (elemento material) e o animus (inten??o de exercer um determinado direito real como se fora seu titular); j? a deten??o engloba as situa??es em que, embora haja exerc?cio do poder de facto sobre uma coisa, n?o existe o animus possidendi (arts. 1251.? e 1253.? do CC). II – Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreens?o material da coisa, o que significa que a transfer?ncia da posse se verifica por mero efeito da lei e que, com a abertura da heran?a, n?o se inicia uma nova posse, formando antes a posse dos sucessores e a do de cujus um todo (art. 1255.? do CC). III – Extraindo-se dos factos provados que o autor, ap?s a morte do seu pai e antes da partilha, passou a ser juntamente com os demais herdeiros, seus irm?os, co-possuidor de uma quota ideal do direito de propriedade sobre a quinta em causa nos autos, sem que tenha sido alegada e provada a invers?o do t?tulo de posse relativamente ?s ?rvores a? existentes, n?o pode dizer-se que aquele tivesse uma posse pessoal e exclusiva sobre qualquer parcela do referido bem im?vel, n?o podendo, em consequ?ncia, proceder a invocada usucapi?o. IV – Tal pretens?o tamb?m n?o procede pelo facto de ter ficado demonstrado que, ap?s a partilha, o autor continuou a explorar as ?rvores da mencionada quinta j? que, tendo-o feito por mera toler?ncia dos sucessivos propriet?rios, sem que, contudo, estes lhe tenham pretendido atribuir um direito, se tem de concluir que, nesse per?odo, aquele teve apenas uma posse prec?ria. V – Por for?a do referido em III e IV, n?o se pode dizer que ? ?posse pr?-partilha? se juntou a ?posse p?s-partilha? uma vez que a primeira n?o foi uma posse aut?noma, exclusiva e individual e a segunda n?o foi sequer posse, mas antes mera deten??o. VI – N?o h?, igualmente, lugar ? acess?o da posse por via anal?gica: quer porque n?o h? lacuna na lei que permita o recurso ? analogia; quer porque tal instituto s? se aplica a situa??es de aquisi??o derivada da posse (e a posse do autor, a existir, sempre seria origin?ria); quer ainda porque mesmo que se entendesse que havia posse ?pr?-partilha? e posse ?p?s-partilha?, n?o sendo as mesmas cont?guas (porquanto intercaladas pela posse do irm?o do autor, ao qual foi adjudicada, em sede de partilha, a propriedade plena da quinta), a situa??o n?o seria subsum?vel ? previs?o normativa do art. 1256.? do CC.


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