Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 617/14.6YIPRT.L1.S1 – 2019-10-17
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I – Sendo inequívoca a existência de dupla conformidade quando o recorrente nenhum benefício alcança com a decisão da Relação por esta se haver limitado a confirmar a decisão da 1ª instância, iria contra o espírito da lei – que é o de restringir o acesso ao STJ quando as instâncias decidiram no mesmo sentido e sem fundamentação essencialmente diferente – e até das regras da lógica que a parte descontente, vendo a sua situação melhorada, pudesse, exatamente por isso, aceder ao terceiro grau de jurisdição. II – Sustentando o recorrente que a Relação se absteve indevidamente de apreciar os elementos probatórios por ele invocados na apelação como fundamento do erro de julgamento que aí atribuiu à decisão de 1ª instância, está a imputar-lhe a violação de normas processuais relacionadas com a apreciação dessa impugnação, pelo que neste âmbito, não tendo a matéria em causa sido apreciada na 1ª instância, não tem cabimento falar em dupla conformidade. III – É regra basilar do ónus de impugnação a de que o réu, ao contestar, “deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. IV – Não satisfaz esta exigência o réu quando afirma que desconhece os factos alegados, justificando com o tempo transcorrido a afirmada falta de lembrança do exato teor do(s) orçamento(s) que a autora lhe propôs e ela aceitou. V – Trata-se de facto que tem de considerar-se como pessoal do réu, não podendo este, em virtude dessa natureza, deixar de conhecê-lo, pelo que tem de ser tido como confessado. VI – Assim sendo, não se justifica que o Tribunal da Relação reaprecie a prova produzida quanto aos factos em discussão, pois que os mesmos se mostram já plenamente assentes.
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Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I – Sendo inequívoca a existência de dupla conformidade quando o recorrente nenhum benefício alcança com a decisão da Relação por esta se haver limitado a confirmar a decisão da 1ª instância, iria contra o espírito da lei – que é o de restringir o acesso ao STJ quando as instâncias decidiram no mesmo sentido e sem fundamentação essencialmente diferente – e até das regras da lógica que a parte descontente, vendo a sua situação melhorada, pudesse, exatamente por isso, aceder ao terceiro grau de jurisdição. II – Sustentando o recorrente que a Relação se absteve indevidamente de apreciar os elementos probatórios por ele invocados na apelação como fundamento do erro de julgamento que aí atribuiu à decisão de 1ª instância, está a imputar-lhe a violação de normas processuais relacionadas com a apreciação dessa impugnação, pelo que neste âmbito, não tendo a matéria em causa sido apreciada na 1ª instância, não tem cabimento falar em dupla conformidade. III – É regra basilar do ónus de impugnação a de que o réu, ao contestar, “deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. IV – Não satisfaz esta exigência o réu quando afirma que desconhece os factos alegados, justificando com o tempo transcorrido a afirmada falta de lembrança do exato teor do(s) orçamento(s) que a autora lhe propôs e ela aceitou. V – Trata-se de facto que tem de considerar-se como pessoal do réu, não podendo este, em virtude dessa natureza, deixar de conhecê-lo, pelo que tem de ser tido como confessado. VI – Assim sendo, não se justifica que o Tribunal da Relação reaprecie a prova produzida quanto aos factos em discussão, pois que os mesmos se mostram já plenamente assentes.
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