Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 622/08.1TVPRT.P2.S1 – 2019-04-11

Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA. I - No caso de admissão excepcional da revista, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do art. 672.º do CPC. II - Pese embora o disposto no n.º 4 do art. 662.º do CPC, o STJ dispõe da medida de jurisdição necessária para controlar, directa (por extravasão dos limites legalmente definidos) ou indirectamente (através do mecanismo prevenido pelo n.º 3 do art. 682.º do mesmo diploma), o uso, pela Relação, dos poderes que, em sede de modificabilidade da decisão de facto, lhe são conferidos pelo n.º 1 e pelo n.º 2 do mesmo preceito. III - Trata-se, com efeito, de uma questão atinente à eventual violação da lei processual e, como tal, contemplada no perímetro objectivo do recurso de revista. IV - Protraindo-se a execução das prestações contratuais das partes no tempo, é indubitável que os contratos em causa devem ser qualificados como contratos de execução continuada. V - Logo, o efeito retroactivo da resolução apresenta-se, neste contexto, como assaz esbatido, já que, por força da lei (n.º 2 do art. 434.º do CC), o mesmo não se estende, em regra, às prestações já efectuadas, as quais continuam subsistir apesar da cessação dos contratos. VI - Por isso e não tendo aqui aplicação a ressalva contida na parte final daquele preceito, a resolução dos contratos de distribuição ajuizados apresenta-se desprovida da virtualidade de “apagar” os efeitos já produzidos pelos mesmos, não se constituindo, pois, como logicamente incompatível com o accionamento desse direito potestativo pela recorrida.

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Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA. I – No caso de admissão excepcional da revista, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do art. 672.º do CPC. II – Pese embora o disposto no n.º 4 do art. 662.º do CPC, o STJ dispõe da medida de jurisdição necessária para controlar, directa (por extravasão dos limites legalmente definidos) ou indirectamente (através do mecanismo prevenido pelo n.º 3 do art. 682.º do mesmo diploma), o uso, pela Relação, dos poderes que, em sede de modificabilidade da decisão de facto, lhe são conferidos pelo n.º 1 e pelo n.º 2 do mesmo preceito. III – Trata-se, com efeito, de uma questão atinente à eventual violação da lei processual e, como tal, contemplada no perímetro objectivo do recurso de revista. IV – Protraindo-se a execução das prestações contratuais das partes no tempo, é indubitável que os contratos em causa devem ser qualificados como contratos de execução continuada. V – Logo, o efeito retroactivo da resolução apresenta-se, neste contexto, como assaz esbatido, já que, por força da lei (n.º 2 do art. 434.º do CC), o mesmo não se estende, em regra, às prestações já efectuadas, as quais continuam subsistir apesar da cessação dos contratos. VI – Por isso e não tendo aqui aplicação a ressalva contida na parte final daquele preceito, a resolução dos contratos de distribuição ajuizados apresenta-se desprovida da virtualidade de “apagar” os efeitos já produzidos pelos mesmos, não se constituindo, pois, como logicamente incompatível com o accionamento desse direito potestativo pela recorrida.


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