Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 647/11.0TBVPV.L1.S1 – 2018-03-01
Relator: T?VORA VICTOR. I - A institui??o da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil autom?vel assenta na necessidade de, perante a consciencializa??o da incompleta ou deficiente capacidade do respons?vel pelo ressarcimento, socializar o risco da ocorr?ncia de danos graves que ? associado ao desempenho de actividades potencialmente perigosas ou portadoras de risco para terceiros. II - O contrato seguro de responsabilidade civil autom?vel garante ao segurado o pagamento da indemniza??o devida em fun??o do sinistro ocorrido e, simultaneamente, acautela o respectivo patrim?nio, assumindo a fei??o de contrato a favor do terceiro lesado. III - Inexistindo um interesse p?blico que se sobreponha ? vontade das partes e que justifique o conhecimento oficioso da quest?o e destinando-se a obrigatoriedade do seguro autom?vel a acautelar os interesses e direitos dos lesados, a norma do art. 429.?, n.? 1, do CCom, deve ser interpretada como se reportando a uma mera anulabilidade, logo inopon?vel ?queles. IV - A presta??o, pelo segurado, de falsas declara??es relativamente ? titularidade de carta de condu??o aquando da outorga o contrato n?o se integra na previs?o do art. 14.? do DL n.? 522/85, sendo que a consequente mera anulabilidade do contrato n?o ? opon?vel aos lesados nem ao FGA, que se acha sub-rogado na posi??o daqueles. V - A observ?ncia do princ?pio da boa-f? n?o dispensa a seguradora de, na medida do poss?vel, aferir o relevo e alcance daquelas declara??es, em vez de se quedar inerte enquanto n?o lhe s?o exigidas responsabilidades e enjeit?-las logo que algo corre mal, invocando a nulidade do seguro; estando em causa interesses de terceiros estranhos ao contrato de seguro de responsabilidade civil autom?vel e sendo a sua celebra??o obrigat?ria em virtude da necessidade de socializar o risco, imp?e-se aos sujeitos contratuais a exig?ncia de abandonarem uma postura liberal cingida aos seus interesses imediatos, na medida em que s?o co-respons?veis pelo alcance comunit?rio dos seus comportamentos. VI - A impraticabilidade de um controlo absoluto das declara??es prestadas pelos segurados por parte das seguradoras n?o pode servir como pretexto para a anulabilidade do contrato de seguro, na medida em que existe um risco assumido pelas partes que, no caso daquelas, tem como contrapartida a aceita??o do pagamento do pr?mio, havendo ainda que ponderar a forte componente social que enforma o regime do seguro de responsabilidade civil emergente da circula??o autom?vel e sendo certo, tamb?m, que a ac??o indemnizat?ria n?o ? o campo adequado para avaliar a validade do contrato de seguro. VII - Pese embora o sinistro tenha ocorrido cerca de 30 dias ap?s a celebra??o do contrato, deve-se ter por abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium, a argui??o da nulidade do mesmo, j? que o abuso do direito n?o pressup?e o decurso de um determinado prazo.
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Relator: T?VORA VICTOR. I – A institui??o da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil autom?vel assenta na necessidade de, perante a consciencializa??o da incompleta ou deficiente capacidade do respons?vel pelo ressarcimento, socializar o risco da ocorr?ncia de danos graves que ? associado ao desempenho de actividades potencialmente perigosas ou portadoras de risco para terceiros. II – O contrato seguro de responsabilidade civil autom?vel garante ao segurado o pagamento da indemniza??o devida em fun??o do sinistro ocorrido e, simultaneamente, acautela o respectivo patrim?nio, assumindo a fei??o de contrato a favor do terceiro lesado. III – Inexistindo um interesse p?blico que se sobreponha ? vontade das partes e que justifique o conhecimento oficioso da quest?o e destinando-se a obrigatoriedade do seguro autom?vel a acautelar os interesses e direitos dos lesados, a norma do art. 429.?, n.? 1, do CCom, deve ser interpretada como se reportando a uma mera anulabilidade, logo inopon?vel ?queles. IV – A presta??o, pelo segurado, de falsas declara??es relativamente ? titularidade de carta de condu??o aquando da outorga o contrato n?o se integra na previs?o do art. 14.? do DL n.? 522/85, sendo que a consequente mera anulabilidade do contrato n?o ? opon?vel aos lesados nem ao FGA, que se acha sub-rogado na posi??o daqueles. V – A observ?ncia do princ?pio da boa-f? n?o dispensa a seguradora de, na medida do poss?vel, aferir o relevo e alcance daquelas declara??es, em vez de se quedar inerte enquanto n?o lhe s?o exigidas responsabilidades e enjeit?-las logo que algo corre mal, invocando a nulidade do seguro; estando em causa interesses de terceiros estranhos ao contrato de seguro de responsabilidade civil autom?vel e sendo a sua celebra??o obrigat?ria em virtude da necessidade de socializar o risco, imp?e-se aos sujeitos contratuais a exig?ncia de abandonarem uma postura liberal cingida aos seus interesses imediatos, na medida em que s?o co-respons?veis pelo alcance comunit?rio dos seus comportamentos. VI – A impraticabilidade de um controlo absoluto das declara??es prestadas pelos segurados por parte das seguradoras n?o pode servir como pretexto para a anulabilidade do contrato de seguro, na medida em que existe um risco assumido pelas partes que, no caso daquelas, tem como contrapartida a aceita??o do pagamento do pr?mio, havendo ainda que ponderar a forte componente social que enforma o regime do seguro de responsabilidade civil emergente da circula??o autom?vel e sendo certo, tamb?m, que a ac??o indemnizat?ria n?o ? o campo adequado para avaliar a validade do contrato de seguro. VII – Pese embora o sinistro tenha ocorrido cerca de 30 dias ap?s a celebra??o do contrato, deve-se ter por abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium, a argui??o da nulidade do mesmo, j? que o abuso do direito n?o pressup?e o decurso de um determinado prazo.
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