Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 677/13.7TAAGH.L1.S1 – 2016-07-14
Relator: SOUTO DE MOURA. I? -?? A raz?o de ser da irrecorribilidade nos casos de dupla conforme assenta no facto de, perante a mesma factualidade, as inst?ncias se terem pronunciado da mesma maneira. Ou seja, terem chegado ? mesma solu??o jur?dica, donde se deduz que em princ?pio n?o dever continuar a p?r-se em quest?o a justi?a que foi feita. II -? Quando as decis?es em apre?o qualificam diferentemente os factos, ou quando, por maioria de raz?o, uma delas altera esses factos, tais decis?es mostram-se discrepantes, em termos de cada uma delas surgir fragilizada, configurando-se ent?o como leg?tima a d?vida sobre a solu??o a que se chegou em qualquer das senten?as. III - A conformidade tem que ser uma conformidade no essencial da solu??o jur?dica do caso e em face aos mesmos factos. IV - Estando em causa a simples mudan?a na esp?cie ou medida da pena, mantendo-se tudo o resto, j? n?o fica atingida a confian?a que merece qualquer das duas decis?es n?o coincidentes, porque continua a ser inapag?vel uma certa margem de discricionariedade, se bem que fundamentada, na escolha da pena concreta. V -? ? inadmiss?vel a puni??o dos crimes contra bens eminentemente pessoais - como sucede com os crimes de abuso sexual de crian?a agravado, p. e p. no art. 171.?, n.?s e 177.?, n.? 1, al. a), do CP - como um ?nico crime de trato sucessivo, ficcionando o julgado um dolo inicial que engloba todas as ac??es. VI - Se o n.? 3 do art. 30.? do CP pro?be o tratamento de unidade criminosa em termos de crime continuado estando em causa a viola??o de bens eminentemente pessoais, sendo o legislador insens?vel a uma menor exigibilidade de conduta diversa do agente, por maioria de raz?o ter? que ser da mesma maneira, se nem sequer est?o preenchidos os pressupostos do crime continuado. VII - Perante o comportamento do arguido que em cinco ocasi?es esfregou o seu p?nis erecto no ?nus do seu filho de 12 anos, durante o per?odo de um m?s, nunca seria poss?vel considerar haver diminui??o sens?vel da culpa se a situa??o de facilita??o de atua??o do agente resultar, como ? o caso, da fragilidade da v?tima, ? guarda do agente, que a devia por lei proteger e nunca maltratar. VIII - A ilicitude global do comportamento do arguido que praticou os cinco crimes em menos de um m?s, de forma igual, quatro deles durante o per?odo em que a m?e da v?tima e mulher do arguido estava internada no hospital aponta para que seja s? uma parte reduzida das quatro penas a acrescer a uma delas. IX - Perante uma moldura penal abstracta de concurso de crimes entre 2 a 10 anos, ponderando as elevadas necessidade de preven??o geral, mas tamb?m que o arguido n?o tem passado criminal, sustentou com o seu trabalho o agregado familiar, e a mulher deixou-o ao fim de 24 anos de conviv?ncia conjugal em virtude dos factos destes autos, n?o reclamando a personalidade do arguido tanto quanto resulta do seu comportamento pret?rito, especiais exig?ncias de preven??o especial, no que respeita ? sua inser??o social, em geral, entende-se como justa a pena ?nica de quatro anos e seis meses de pris?o. X? - S? se deve optar pela suspens?o da pena quando existir um ju?zo de prognose favor?vel, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspens?o da pena tem um sentido pedag?gico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condi??es do caso, o delinquente da senda do crime. XI - O tipo de criminalidade aqui em quest?o desaconselha claramente, no caso, a suspens?o da execu??o da pena, j? que numa perspectiva de preven??o especial, os contornos do caso reclamam um tempo de reclus?o que permita uma interioriza??o individual do mal que o arguido fez ao filho, e por outro lado, tendo em conta as necessidades de preven??o geral, importa que a comunidade n?o encare, no caso, a suspens?o como sinal de impunidade, que n?o veja nela como que um perd?o judicial, retirando toda a sua confian?a ao sistema repressivo penal.
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Relator: SOUTO DE MOURA. I? -?? A raz?o de ser da irrecorribilidade nos casos de dupla conforme assenta no facto de, perante a mesma factualidade, as inst?ncias se terem pronunciado da mesma maneira. Ou seja, terem chegado ? mesma solu??o jur?dica, donde se deduz que em princ?pio n?o dever continuar a p?r-se em quest?o a justi?a que foi feita. II -? Quando as decis?es em apre?o qualificam diferentemente os factos, ou quando, por maioria de raz?o, uma delas altera esses factos, tais decis?es mostram-se discrepantes, em termos de cada uma delas surgir fragilizada, configurando-se ent?o como leg?tima a d?vida sobre a solu??o a que se chegou em qualquer das senten?as. III – A conformidade tem que ser uma conformidade no essencial da solu??o jur?dica do caso e em face aos mesmos factos. IV – Estando em causa a simples mudan?a na esp?cie ou medida da pena, mantendo-se tudo o resto, j? n?o fica atingida a confian?a que merece qualquer das duas decis?es n?o coincidentes, porque continua a ser inapag?vel uma certa margem de discricionariedade, se bem que fundamentada, na escolha da pena concreta. V -? ? inadmiss?vel a puni??o dos crimes contra bens eminentemente pessoais – como sucede com os crimes de abuso sexual de crian?a agravado, p. e p. no art. 171.?, n.?s e 177.?, n.? 1, al. a), do CP – como um ?nico crime de trato sucessivo, ficcionando o julgado um dolo inicial que engloba todas as ac??es. VI – Se o n.? 3 do art. 30.? do CP pro?be o tratamento de unidade criminosa em termos de crime continuado estando em causa a viola??o de bens eminentemente pessoais, sendo o legislador insens?vel a uma menor exigibilidade de conduta diversa do agente, por maioria de raz?o ter? que ser da mesma maneira, se nem sequer est?o preenchidos os pressupostos do crime continuado. VII – Perante o comportamento do arguido que em cinco ocasi?es esfregou o seu p?nis erecto no ?nus do seu filho de 12 anos, durante o per?odo de um m?s, nunca seria poss?vel considerar haver diminui??o sens?vel da culpa se a situa??o de facilita??o de atua??o do agente resultar, como ? o caso, da fragilidade da v?tima, ? guarda do agente, que a devia por lei proteger e nunca maltratar. VIII – A ilicitude global do comportamento do arguido que praticou os cinco crimes em menos de um m?s, de forma igual, quatro deles durante o per?odo em que a m?e da v?tima e mulher do arguido estava internada no hospital aponta para que seja s? uma parte reduzida das quatro penas a acrescer a uma delas. IX – Perante uma moldura penal abstracta de concurso de crimes entre 2 a 10 anos, ponderando as elevadas necessidade de preven??o geral, mas tamb?m que o arguido n?o tem passado criminal, sustentou com o seu trabalho o agregado familiar, e a mulher deixou-o ao fim de 24 anos de conviv?ncia conjugal em virtude dos factos destes autos, n?o reclamando a personalidade do arguido tanto quanto resulta do seu comportamento pret?rito, especiais exig?ncias de preven??o especial, no que respeita ? sua inser??o social, em geral, entende-se como justa a pena ?nica de quatro anos e seis meses de pris?o. X? – S? se deve optar pela suspens?o da pena quando existir um ju?zo de prognose favor?vel, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspens?o da pena tem um sentido pedag?gico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condi??es do caso, o delinquente da senda do crime. XI – O tipo de criminalidade aqui em quest?o desaconselha claramente, no caso, a suspens?o da execu??o da pena, j? que numa perspectiva de preven??o especial, os contornos do caso reclamam um tempo de reclus?o que permita uma interioriza??o individual do mal que o arguido fez ao filho, e por outro lado, tendo em conta as necessidades de preven??o geral, importa que a comunidade n?o encare, no caso, a suspens?o como sinal de impunidade, que n?o veja nela como que um perd?o judicial, retirando toda a sua confian?a ao sistema repressivo penal.
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