Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6781/20.8T8LRS.L1.S1 – 2025-01-28

Relator: JORGE LEAL. I. A “dupla conforme” pode verificar-se em relação a segmentos decisórios individualizáveis. II. Assim, em ação de responsabilidade civil automóvel, tendo as instâncias convergido no que concerne à condenação por indemnização relativa a danos não patrimoniais, e divergido quanto à indemnização por dano patrimonial (tendo a Relação aumentado o valor a esse título fixado na sentença), existe dupla conforme que obsta à revista ordinária incidente sobre os danos não patrimoniais. III. O dano biológico, reconhecido como um dano à integridade psico-física do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, pode assumir-se tanto como um dano patrimonial, se tiver reflexos na situação patrimonial do lesado (seja no presente, seja no futuro), quer como dano não patrimonial, na medida em que as consequências do deficit funcional sofrido não tenham impacto económico para o lesado, implicando, por exemplo, uma maior penosidade (com tradução psicológica em sensação de sofrimento) na realização de algumas tarefas, mas sem inerente perda de rendimentos. IV. No que concerne à eventual destrinça entre a indemnização pelo dano biológico (na sua vertente patrimonial) e a indemnização pela perda da capacidade de ganho, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o que releva é que “na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro o julgador atenda não apenas à eventual perda de rendimentos salariais em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também ao dano biológico sofrido”. Com isso se realçando que, para além de lesões permanentes das quais pode emergir, direta e imediatamente, repercussão na capacidade de ganho atinente à profissão habitual, às quais se moldará a aplicação de tabelas financeiras como as previstas para a sinistralidade laboral, não deverão esquecer-se as sequelas funcionais que, fragilizando e inferiorizando a capacidade de utilização do corpo, reduzem de forma relevante a competitividade da vítima no mercado de trabalho e aumentam a penosidade da sua ação. V. A destrinça entre o dano biológico stricto sensu e o dano patrimonial futuro diretamente ligado à incapacidade de ganho respeitante à profissão habitual do lesado, alcança particular relevo quando o sinistro rodoviário constitui, também, acidente de trabalho; com efeito, as prestações pecuniárias efetuadas ao abrigo da legislação infortunístico-laboral em princípio não se sobrepõem àqueloutras adstritas à indemnização do dano biológico stricto sensu. VI. Nos casos em que a incapacidade permanente é suscetível de afetar ou diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, os tribunais têm procurado fixar a indemnização por apelo à atribuição de um capital que se extinga ao fim da vida (ativa ou total) do lesado e seja suscetível de lhe garantir, durante aquela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Para o efeito, têm sido utilizadas várias fórmulas e tabelas financeiras, na tentativa de se alcançar um critério uniforme. VII. Porém, mesmo nesses casos, a jurisprudência não esquece que as referidas fórmulas “não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas”, pelo que só podem ser utilizadas como “meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta”. VIII. Posto isto, o método fundamental utilizado pela jurisprudência para este tipo de situações é a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil. IX. É equitativo o montante indemnizatório de € 35 000,00 destinado a ressarcir o dano biológico (na vertente patrimonial) consubstanciado no défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos, sofrido por lesado com 38 anos de idade, empregado de mesa, que não ficou afetado na sua capacidade de exercício da atividade profissional habitual, embora sujeito a esforços suplementares.

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Relator: JORGE LEAL. I. A “dupla conforme” pode verificar-se em relação a segmentos decisórios individualizáveis. II. Assim, em ação de responsabilidade civil automóvel, tendo as instâncias convergido no que concerne à condenação por indemnização relativa a danos não patrimoniais, e divergido quanto à indemnização por dano patrimonial (tendo a Relação aumentado o valor a esse título fixado na sentença), existe dupla conforme que obsta à revista ordinária incidente sobre os danos não patrimoniais. III. O dano biológico, reconhecido como um dano à integridade psico-física do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, pode assumir-se tanto como um dano patrimonial, se tiver reflexos na situação patrimonial do lesado (seja no presente, seja no futuro), quer como dano não patrimonial, na medida em que as consequências do deficit funcional sofrido não tenham impacto económico para o lesado, implicando, por exemplo, uma maior penosidade (com tradução psicológica em sensação de sofrimento) na realização de algumas tarefas, mas sem inerente perda de rendimentos. IV. No que concerne à eventual destrinça entre a indemnização pelo dano biológico (na sua vertente patrimonial) e a indemnização pela perda da capacidade de ganho, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o que releva é que “na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro o julgador atenda não apenas à eventual perda de rendimentos salariais em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também ao dano biológico sofrido”. Com isso se realçando que, para além de lesões permanentes das quais pode emergir, direta e imediatamente, repercussão na capacidade de ganho atinente à profissão habitual, às quais se moldará a aplicação de tabelas financeiras como as previstas para a sinistralidade laboral, não deverão esquecer-se as sequelas funcionais que, fragilizando e inferiorizando a capacidade de utilização do corpo, reduzem de forma relevante a competitividade da vítima no mercado de trabalho e aumentam a penosidade da sua ação. V. A destrinça entre o dano biológico stricto sensu e o dano patrimonial futuro diretamente ligado à incapacidade de ganho respeitante à profissão habitual do lesado, alcança particular relevo quando o sinistro rodoviário constitui, também, acidente de trabalho; com efeito, as prestações pecuniárias efetuadas ao abrigo da legislação infortunístico-laboral em princípio não se sobrepõem àqueloutras adstritas à indemnização do dano biológico stricto sensu. VI. Nos casos em que a incapacidade permanente é suscetível de afetar ou diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, os tribunais têm procurado fixar a indemnização por apelo à atribuição de um capital que se extinga ao fim da vida (ativa ou total) do lesado e seja suscetível de lhe garantir, durante aquela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Para o efeito, têm sido utilizadas várias fórmulas e tabelas financeiras, na tentativa de se alcançar um critério uniforme. VII. Porém, mesmo nesses casos, a jurisprudência não esquece que as referidas fórmulas “não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas”, pelo que só podem ser utilizadas como “meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta”. VIII. Posto isto, o método fundamental utilizado pela jurisprudência para este tipo de situações é a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil. IX. É equitativo o montante indemnizatório de € 35 000,00 destinado a ressarcir o dano biológico (na vertente patrimonial) consubstanciado no défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos, sofrido por lesado com 38 anos de idade, empregado de mesa, que não ficou afetado na sua capacidade de exercício da atividade profissional habitual, embora sujeito a esforços suplementares.


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