Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2 – 2019-10-24
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I - Não pode ser considerado, para efeitos de graduação de créditos, o direito de retenção reconhecido por sentença aos promitentes-compradores em processo em que o credor hipotecário não foi parte e nem por qualquer modo interveio. II - Não se verifica a identidade de sujeitos, na medida em que as partes nos dois processos não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. O credor hipotecário não interveio na primeira ação e, por conseguinte, não tem lugar a exceção de caso julgado. III - A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um corolário do princípio do contraditório. Pode, nesta sede, falar-se do princípio da relatividade da sentença. IV - A eficácia subjetiva do caso julgado encontra-se a priori excluída perante terceiros que fazem valer um direito autónomo, fundado numa relação jurídica diversa daquela que foi objeto de decisão anterior, ou que se assumem como titulares de um direito incompatível com aquele reconhecido pelo caso julgado formado inter alios. V - O reconhecimento do direito de retenção – que tem prevalência sobre a hipoteca – afeta diretamente o direito real de garantia do credor hipotecário. VII - O credor hipotecário pode impugnar o direito de retenção reconhecido em sentença proferida em ação declarativa em que não interveio. VIII - Também pela ausência de identidade de sujeitos nas duas ações, não pode outrossim falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a exceção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as ações. IX - Deste modo, a sentença que, com trânsito em julgado, declarou, em ação em que ele não foi parte, a existência de direito de retenção dos Reclamantes sobre o imóvel hipotecado não é invocável perante o credor hipotecário.
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Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I – Não pode ser considerado, para efeitos de graduação de créditos, o direito de retenção reconhecido por sentença aos promitentes-compradores em processo em que o credor hipotecário não foi parte e nem por qualquer modo interveio. II – Não se verifica a identidade de sujeitos, na medida em que as partes nos dois processos não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. O credor hipotecário não interveio na primeira ação e, por conseguinte, não tem lugar a exceção de caso julgado. III – A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um corolário do princípio do contraditório. Pode, nesta sede, falar-se do princípio da relatividade da sentença. IV – A eficácia subjetiva do caso julgado encontra-se a priori excluída perante terceiros que fazem valer um direito autónomo, fundado numa relação jurídica diversa daquela que foi objeto de decisão anterior, ou que se assumem como titulares de um direito incompatível com aquele reconhecido pelo caso julgado formado inter alios. V – O reconhecimento do direito de retenção – que tem prevalência sobre a hipoteca – afeta diretamente o direito real de garantia do credor hipotecário. VII – O credor hipotecário pode impugnar o direito de retenção reconhecido em sentença proferida em ação declarativa em que não interveio. VIII – Também pela ausência de identidade de sujeitos nas duas ações, não pode outrossim falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a exceção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as ações. IX – Deste modo, a sentença que, com trânsito em julgado, declarou, em ação em que ele não foi parte, a existência de direito de retenção dos Reclamantes sobre o imóvel hipotecado não é invocável perante o credor hipotecário.
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