Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 697/16.0JABRG.S1.G1.S1 – 2018-09-18
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - A exigibilidade diminu?da constitui o fundamento do tipo privilegiado previsto no art. 133.?, do CP ? comum a todas as situa??es a? previstas ? ?compreens?vel emo??o violenta?, ?compaix?o?, ?desespero? e ?motivo de relevante valor social ou moral?. II - A exigibilidade diminu?da corresponde ? ?diminui??o sens?vel da culpa? referida naquele preceito, que tem de corresponder ? sensibilidade que o homem normalmente fiel ao direito teria sentido ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decis?o, no sentido de ter tolhido o normal cumprimento das suas inten??es. III - A ?diminui??o sens?vel da culpa? tem, assim, de se fundar numa situa??o ao mesmo tempo end?gena e ex?gena ao agente: end?gena na medida em que tem de corresponder a uma emo??o sentida pelo mesmo, e ex?gena no sentido de que tem de ter um suporte externo e objectivo para ser atend?vel. IV - A ?diminui??o sens?vel da culpa? distingue-se da ?compreensibilidade? exigida para a ?emo??o violenta?: esta corresponde ? sensibilidade do homem normalmente fiel ao direito ? situa??o externa geradora da ?emo??o violenta?; aquela corresponde ? sensibilidade do mesmo homem normalmente fiel ao direito ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decis?o. V - Em ambas as situa??es, isto ?, tanto no que diz respeito ? ?compreensibilidade?, exigida para a ?emo??o violenta?, como no que diz respeito ? ?diminui??o sens?vel da culpa?, ? ao homem m?dio, colocado na situa??o do agente, que tem de se atender para se verificar da exist?ncia, no caso, das mesmas. VI - O desespero tem de diminuir sensivelmente a culpa do agente para o que se ter? de conhecer os motivos significantes, que t?m de ser bons e n?o v?os. VII - Da factualidade provada decorre que a arguida vivenciava uma deteriora??o do relacionamento conjugal, iniciada a partir do nascimento do filho mais velho (a v?tima), em 2009, com um progressivo afastamento do marido do contexto familiar, suspeitando ela que ele manteria uma rela??o extraconjugal. Por outro lado, o marido ?repreendia frequentemente o filho mais velho, elevando o tom de voz, causando-lhe medo e inseguran?a?; o que desgostava a arguida que ?foi sempre dedicada aos filhos, revelando-se diligente nos cuidados que lhes dispensava e demonstrando afectividade?. VIII - Estando ainda apurado que a arguida andava manifestamente ansiosa e perturbada; que contactou a sua m?dica de fam?lia pedindo-lhe uma consulta urgente, sendo medicada com um antidepressivo. Que 11 dias antes do homic?dio do filho, inconformada com a sua situa??o familiar, a arguida j? havia decidido por termo ? sua pr?pria vida e do filho mais velho, por se ter convencido que este iria sofrer muito com a sua aus?ncia, tendo sido impedida de concretizar os seus intentos quando j? estava na Ponte Medieval de ... para se atirar ao rio juntamente com o filho. IX - Neste quadro f?tico, que se mantinha ? data da pr?tica do homic?dio, concluiu-se que a arguida vivenciava uma situa??o emocional caracterizada por um sentimento geral de impot?ncia, de pendor depressivo, perante uma situa??o externa tida como existencialmente insuport?vel, que se arrastava j? h? algum tempo, da qual a arguida se pretendia libertar provocando a sua pr?pria morte, sendo que ? concretiza??o deste seu intento opunha-se a antevis?o do que seria o futuro do filho mais velho, caso ela se suicidasse, futuro que previa ser de sofrimento, por estar convencida que este n?o suportaria a sua aus?ncia. X - Por?m, ainda que se admita, como se entendeu nas inst?ncias, a exist?ncia de um estado de ?desespero? da arguida, ? ainda necess?rio que tal estado diminua sensivelmente a culpa. XI - Ora, o estado ?desespero? que dominou a arguida e que a levou a tomar a resolu??o criminosa que tomou, tal como se encontra configurado nos factos provados, n?o ? de molde a diminuir sensivelmente a culpa pelo que, face aos factos provados, a arguida cometeu um crime de homic?dio, p. e p. pelo art. 131.?, do CP. XII - O n?o enquadramento da conduta da arguida nos elementos constitutivos do crime de homic?dio privilegiado n?o afasta a considera??o sobre uma eventual aplica??o do regime de atenua??o especial, estando salvaguardado o respeito pelo princ?pio da proibi??o de dupla valora??o consagrado no art. 72.?, n.? 3, do CP. XIII - N?o tendo as circunst?ncias descritas nas diversas al?neas do art. 72.?, do CP (ou outras que eventualmente sejam suscept?veis de integrar o n.? 1 do mesmo preceito) o efeito autom?tico de atenuar especialmente a pena, conclui-se que a acentuada diminui??o da ilicitude, da culpa ou das exig?ncias de preven??o constituem o aut?ntico pressuposto material da atenua??o especial da pena. XIV - Encontra-se provado que a arguida agiu num contexto e num condicionalismo muito espec?fico e invulgar que ? suscept?vel de revelar uma forte diminui??o da culpa; de uma culpa cuja intensidade n?o se considerou suficiente para o privilegiamento do crime mas que, aceitamo-lo, poder? justificar a atenua??o especial da pena, cumprindo referir que a diminui??o da culpa no homic?dio privilegiado tem de ser mais acentuada do que no ?mbito da atenua??o especial do art. 72.?, do CP. XV - N?o obstante em termos de culpa e para efeitos da integra??o do crime de homic?dio privilegiado, n?o ser de atender ao facto da arguida, aquando da pr?tica dos factos, se encontrar perturbada psiquicamente em estado depressivo e de grande fragilidade emocional, tal circunstancialismo f?ctico e condicionalismo que rodeou a pr?tica do crime n?o podem ser ignorados, relevando para a constata??o de uma diminui??o acentuada da culpa no crime de homic?dio executado pela arguida para efeitos da aplica??o da atenua??o especial. XVI - Tal circunstancialismo, anterior ? pr?tica do crime, a que acresce a circunst?ncia, igualmente anterior, de a arguida ter decidido matar o filho e suicidar-se devido ao pressentimento que a assolou relativamente ao subsequente sofrimento do seu filho, levam-nos a concluir, ao contr?rio do que fizeram as inst?ncias, pela exist?ncia de uma diminui??o da culpa suscept?vel de suportar a atenua??o especial da pena, nos termos do art. 72.?, do CP. XVII - A pena a aplicar dever? satisfazer as exig?ncias de preven??o que a comunidade reclama e ser adequada ? culpabilidade, isto ?, consonante com a culpa revelada. XVIII - Relevam as exig?ncias de preven??o geral expressas na perturba??o provocada na comunidade pelo crime de homic?dio competido pela arguida pois est? em causa o bem mais valioso conceb?vel: a vida humana. E, para mais, a vida do pr?prio filho. XIX - Ponderando todas as circunst?ncias que rodearam a pr?tica do crime e todos os factores de pondera??o que militam contra e a favor da arguida, j? enunciados, consideramos que a pena concreta, respeitando a moldura decorrente da atenua??o especial (de 1 ano, 7 meses e 6 dias de pris?o a 10 anos e 8 meses de pris?o), deve fixar-se numa dimens?o que traduza devidamente a censura devida pelo crime praticado e que satisfa?a as exig?ncias de preven??o geral e especial aqui bem vincadas. XX - Considera-se, em face dos elementos expostos, adequada e justa a aplica??o ? arguida de uma pena de 7 anos de pris?o, sujeita ao regime de execu??o definido nas decis?es proferidas nas inst?ncias: internamento em estabelecimento destinado a inimput?veis pelo tempo correspondente a esta pena e enquanto durar a causa determinante deste internamento.
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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – A exigibilidade diminu?da constitui o fundamento do tipo privilegiado previsto no art. 133.?, do CP ? comum a todas as situa??es a? previstas ? ?compreens?vel emo??o violenta?, ?compaix?o?, ?desespero? e ?motivo de relevante valor social ou moral?. II – A exigibilidade diminu?da corresponde ? ?diminui??o sens?vel da culpa? referida naquele preceito, que tem de corresponder ? sensibilidade que o homem normalmente fiel ao direito teria sentido ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decis?o, no sentido de ter tolhido o normal cumprimento das suas inten??es. III – A ?diminui??o sens?vel da culpa? tem, assim, de se fundar numa situa??o ao mesmo tempo end?gena e ex?gena ao agente: end?gena na medida em que tem de corresponder a uma emo??o sentida pelo mesmo, e ex?gena no sentido de que tem de ter um suporte externo e objectivo para ser atend?vel. IV – A ?diminui??o sens?vel da culpa? distingue-se da ?compreensibilidade? exigida para a ?emo??o violenta?: esta corresponde ? sensibilidade do homem normalmente fiel ao direito ? situa??o externa geradora da ?emo??o violenta?; aquela corresponde ? sensibilidade do mesmo homem normalmente fiel ao direito ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decis?o. V – Em ambas as situa??es, isto ?, tanto no que diz respeito ? ?compreensibilidade?, exigida para a ?emo??o violenta?, como no que diz respeito ? ?diminui??o sens?vel da culpa?, ? ao homem m?dio, colocado na situa??o do agente, que tem de se atender para se verificar da exist?ncia, no caso, das mesmas. VI – O desespero tem de diminuir sensivelmente a culpa do agente para o que se ter? de conhecer os motivos significantes, que t?m de ser bons e n?o v?os. VII – Da factualidade provada decorre que a arguida vivenciava uma deteriora??o do relacionamento conjugal, iniciada a partir do nascimento do filho mais velho (a v?tima), em 2009, com um progressivo afastamento do marido do contexto familiar, suspeitando ela que ele manteria uma rela??o extraconjugal. Por outro lado, o marido ?repreendia frequentemente o filho mais velho, elevando o tom de voz, causando-lhe medo e inseguran?a?; o que desgostava a arguida que ?foi sempre dedicada aos filhos, revelando-se diligente nos cuidados que lhes dispensava e demonstrando afectividade?. VIII – Estando ainda apurado que a arguida andava manifestamente ansiosa e perturbada; que contactou a sua m?dica de fam?lia pedindo-lhe uma consulta urgente, sendo medicada com um antidepressivo. Que 11 dias antes do homic?dio do filho, inconformada com a sua situa??o familiar, a arguida j? havia decidido por termo ? sua pr?pria vida e do filho mais velho, por se ter convencido que este iria sofrer muito com a sua aus?ncia, tendo sido impedida de concretizar os seus intentos quando j? estava na Ponte Medieval de … para se atirar ao rio juntamente com o filho. IX – Neste quadro f?tico, que se mantinha ? data da pr?tica do homic?dio, concluiu-se que a arguida vivenciava uma situa??o emocional caracterizada por um sentimento geral de impot?ncia, de pendor depressivo, perante uma situa??o externa tida como existencialmente insuport?vel, que se arrastava j? h? algum tempo, da qual a arguida se pretendia libertar provocando a sua pr?pria morte, sendo que ? concretiza??o deste seu intento opunha-se a antevis?o do que seria o futuro do filho mais velho, caso ela se suicidasse, futuro que previa ser de sofrimento, por estar convencida que este n?o suportaria a sua aus?ncia. X – Por?m, ainda que se admita, como se entendeu nas inst?ncias, a exist?ncia de um estado de ?desespero? da arguida, ? ainda necess?rio que tal estado diminua sensivelmente a culpa. XI – Ora, o estado ?desespero? que dominou a arguida e que a levou a tomar a resolu??o criminosa que tomou, tal como se encontra configurado nos factos provados, n?o ? de molde a diminuir sensivelmente a culpa pelo que, face aos factos provados, a arguida cometeu um crime de homic?dio, p. e p. pelo art. 131.?, do CP. XII – O n?o enquadramento da conduta da arguida nos elementos constitutivos do crime de homic?dio privilegiado n?o afasta a considera??o sobre uma eventual aplica??o do regime de atenua??o especial, estando salvaguardado o respeito pelo princ?pio da proibi??o de dupla valora??o consagrado no art. 72.?, n.? 3, do CP. XIII – N?o tendo as circunst?ncias descritas nas diversas al?neas do art. 72.?, do CP (ou outras que eventualmente sejam suscept?veis de integrar o n.? 1 do mesmo preceito) o efeito autom?tico de atenuar especialmente a pena, conclui-se que a acentuada diminui??o da ilicitude, da culpa ou das exig?ncias de preven??o constituem o aut?ntico pressuposto material da atenua??o especial da pena. XIV – Encontra-se provado que a arguida agiu num contexto e num condicionalismo muito espec?fico e invulgar que ? suscept?vel de revelar uma forte diminui??o da culpa; de uma culpa cuja intensidade n?o se considerou suficiente para o privilegiamento do crime mas que, aceitamo-lo, poder? justificar a atenua??o especial da pena, cumprindo referir que a diminui??o da culpa no homic?dio privilegiado tem de ser mais acentuada do que no ?mbito da atenua??o especial do art. 72.?, do CP. XV – N?o obstante em termos de culpa e para efeitos da integra??o do crime de homic?dio privilegiado, n?o ser de atender ao facto da arguida, aquando da pr?tica dos factos, se encontrar perturbada psiquicamente em estado depressivo e de grande fragilidade emocional, tal circunstancialismo f?ctico e condicionalismo que rodeou a pr?tica do crime n?o podem ser ignorados, relevando para a constata??o de uma diminui??o acentuada da culpa no crime de homic?dio executado pela arguida para efeitos da aplica??o da atenua??o especial. XVI – Tal circunstancialismo, anterior ? pr?tica do crime, a que acresce a circunst?ncia, igualmente anterior, de a arguida ter decidido matar o filho e suicidar-se devido ao pressentimento que a assolou relativamente ao subsequente sofrimento do seu filho, levam-nos a concluir, ao contr?rio do que fizeram as inst?ncias, pela exist?ncia de uma diminui??o da culpa suscept?vel de suportar a atenua??o especial da pena, nos termos do art. 72.?, do CP. XVII – A pena a aplicar dever? satisfazer as exig?ncias de preven??o que a comunidade reclama e ser adequada ? culpabilidade, isto ?, consonante com a culpa revelada. XVIII – Relevam as exig?ncias de preven??o geral expressas na perturba??o provocada na comunidade pelo crime de homic?dio competido pela arguida pois est? em causa o bem mais valioso conceb?vel: a vida humana. E, para mais, a vida do pr?prio filho. XIX – Ponderando todas as circunst?ncias que rodearam a pr?tica do crime e todos os factores de pondera??o que militam contra e a favor da arguida, j? enunciados, consideramos que a pena concreta, respeitando a moldura decorrente da atenua??o especial (de 1 ano, 7 meses e 6 dias de pris?o a 10 anos e 8 meses de pris?o), deve fixar-se numa dimens?o que traduza devidamente a censura devida pelo crime praticado e que satisfa?a as exig?ncias de preven??o geral e especial aqui bem vincadas. XX – Considera-se, em face dos elementos expostos, adequada e justa a aplica??o ? arguida de uma pena de 7 anos de pris?o, sujeita ao regime de execu??o definido nas decis?es proferidas nas inst?ncias: internamento em estabelecimento destinado a inimput?veis pelo tempo correspondente a esta pena e enquanto durar a causa determinante deste internamento.
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