Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 7/08.0GBCTB.C1.S1 – 2016-09-21
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - O STJ tem considerado ser inadmiss?vel o recurso de decis?o da Rela??o que, na sequ?ncia de recurso interposto pelo Minist?rio P?blico, tenha decretado pena de pris?o efectiva, revogando a pena de substitui??o da suspens?o da sua execu??o aplicada na 1.? inst?ncia ou que, inovatoriamente, tenha condenado o arguido, absolvido na 1.? inst?ncia, em pena de pris?o n?o superior a cinco anos. II - Este entendimento n?o ofende o direito do arguido ao recurso, consagrado no art. 32.?, n.? 1, da CRP, j? que, como tem sido salientado, a Lei Fundamental n?o imp?e ao legislador a obriga??o de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se, em processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdi??o como decorr?ncia da exig?ncia constitucional do princ?pio da defesa, mas j? n?o o direito a um triplo grau de jurisdi??o. III - Tendo sido aplicada ao recorrente pelo Tribunal da Rela??o a pena de dois anos e dois meses de pris?o como autor de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368.?- A, n.?s 1 e 2 do CP, pena que, cumulada com outras penas parcelares, veio a ser suspensa na sua execu??o, o recurso interposto ? inadmiss?vel, nos termos do artigo 400.?, n.? 1, al?nea e), do CPP, pelo que deve ser rejeitado.
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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – O STJ tem considerado ser inadmiss?vel o recurso de decis?o da Rela??o que, na sequ?ncia de recurso interposto pelo Minist?rio P?blico, tenha decretado pena de pris?o efectiva, revogando a pena de substitui??o da suspens?o da sua execu??o aplicada na 1.? inst?ncia ou que, inovatoriamente, tenha condenado o arguido, absolvido na 1.? inst?ncia, em pena de pris?o n?o superior a cinco anos. II – Este entendimento n?o ofende o direito do arguido ao recurso, consagrado no art. 32.?, n.? 1, da CRP, j? que, como tem sido salientado, a Lei Fundamental n?o imp?e ao legislador a obriga??o de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se, em processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdi??o como decorr?ncia da exig?ncia constitucional do princ?pio da defesa, mas j? n?o o direito a um triplo grau de jurisdi??o. III – Tendo sido aplicada ao recorrente pelo Tribunal da Rela??o a pena de dois anos e dois meses de pris?o como autor de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368.?- A, n.?s 1 e 2 do CP, pena que, cumulada com outras penas parcelares, veio a ser suspensa na sua execu??o, o recurso interposto ? inadmiss?vel, nos termos do artigo 400.?, n.? 1, al?nea e), do CPP, pelo que deve ser rejeitado.
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