Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 70/18.5YFLSB – 2019-12-10
Relator: TOMÉ GOMES. I - O objeto da presente ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade, incluindo os que constituam erro manifesto de facto ou de direito nos termos previstos nos artigos 161.º a 163.º do CPA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07-01, em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes, sem que caiba, no domínio daquela apreciação, proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada. II - Nesse quadro, estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de uma juíza de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do ato impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto. III - Tendo sido invocados vícios do procedimento inspetivo sob a qualificação de insuficiência instrutória e vícios de invalidade sobre o conteúdo da deliberação impugnada, importa diferenciar: por um lado, a falta de averiguação de factos pertinentes para a avaliação do desempenho em causa; por outro, a desconsideração ou não ponderação dos factos relevantes para aquela deliberação. IV - Enquanto que a segunda dimensão referida se traduz, quando muito, em erro de apreciação, nada tendo a ver com insuficiência instrutória, só a primeira vertente será suscetível de configurar vício de procedimento por deficit de instrução. V - Nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alíneas a) e l), do CPA, respetivamente, só a preterição de ato instrutório que ofenda o conteúdo de um direito fundamental ou a preterição total do procedimento inspetivo é que implicarão, em princípio, a nulidade do ato deliberativo. Fora disso, a omissão de diligências instrutórias, desde que seja suscetível de se repercutir em vício de fundamentação do ato impugnado, poderá importar anulabilidade nos termos do artigo 163.º do mesmo Código. VI - Assim, a falta de enunciação dos factos relevantes conforme o prescrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 151.º do CPA pode gerar a invalidade do ato, em regra, sob a espécie do vício de anulabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, embora se possa admitir que os casos de ausência total dessa enunciação possa implicar o vício de nulidade por equiparação com algumas das hipóteses previstas, de forma não taxativa, no artigo 161.º, n.º 2, do mesmo Código. VII - No respeitante ao dever de fundamentar os atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, a densidade da fundamentação poderá revestir geometria variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida. VIII - A não consideração dos índices de produtividade do juíza inspecionada, assumida na deliberação impugnada, em virtude da impossibilidade material de contabilizar com precisão os processos que lhe foram atribuídos, não se traduz em falta de enunciação de factos relevantes, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 151.º, n.º 1, alínea c), do CPA, equivalendo antes tal ponderação a ter como não provado o grau quantitativo e qualitativo dessa produtividade. IX - Por outro lado, verificando-se que a não consideração desses índices de produtividade não comprometem os índices de produtividade obtidos em sede de ulterior prestação realizada pelo juiz inspecionado nem interferem com outros fatores de avaliação distintos, mormente no que concerne à preparação técnica revelada, aquela não consideração não se traduzirá, por si só, em falta ou insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada. X - O princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. XI - Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho. XII - Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva.
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Relator: TOMÉ GOMES. I – O objeto da presente ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade, incluindo os que constituam erro manifesto de facto ou de direito nos termos previstos nos artigos 161.º a 163.º do CPA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07-01, em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes, sem que caiba, no domínio daquela apreciação, proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada. II – Nesse quadro, estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de uma juíza de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do ato impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto. III – Tendo sido invocados vícios do procedimento inspetivo sob a qualificação de insuficiência instrutória e vícios de invalidade sobre o conteúdo da deliberação impugnada, importa diferenciar: por um lado, a falta de averiguação de factos pertinentes para a avaliação do desempenho em causa; por outro, a desconsideração ou não ponderação dos factos relevantes para aquela deliberação. IV – Enquanto que a segunda dimensão referida se traduz, quando muito, em erro de apreciação, nada tendo a ver com insuficiência instrutória, só a primeira vertente será suscetível de configurar vício de procedimento por deficit de instrução. V – Nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alíneas a) e l), do CPA, respetivamente, só a preterição de ato instrutório que ofenda o conteúdo de um direito fundamental ou a preterição total do procedimento inspetivo é que implicarão, em princípio, a nulidade do ato deliberativo. Fora disso, a omissão de diligências instrutórias, desde que seja suscetível de se repercutir em vício de fundamentação do ato impugnado, poderá importar anulabilidade nos termos do artigo 163.º do mesmo Código. VI – Assim, a falta de enunciação dos factos relevantes conforme o prescrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 151.º do CPA pode gerar a invalidade do ato, em regra, sob a espécie do vício de anulabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, embora se possa admitir que os casos de ausência total dessa enunciação possa implicar o vício de nulidade por equiparação com algumas das hipóteses previstas, de forma não taxativa, no artigo 161.º, n.º 2, do mesmo Código. VII – No respeitante ao dever de fundamentar os atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, a densidade da fundamentação poderá revestir geometria variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida. VIII – A não consideração dos índices de produtividade do juíza inspecionada, assumida na deliberação impugnada, em virtude da impossibilidade material de contabilizar com precisão os processos que lhe foram atribuídos, não se traduz em falta de enunciação de factos relevantes, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 151.º, n.º 1, alínea c), do CPA, equivalendo antes tal ponderação a ter como não provado o grau quantitativo e qualitativo dessa produtividade. IX – Por outro lado, verificando-se que a não consideração desses índices de produtividade não comprometem os índices de produtividade obtidos em sede de ulterior prestação realizada pelo juiz inspecionado nem interferem com outros fatores de avaliação distintos, mormente no que concerne à preparação técnica revelada, aquela não consideração não se traduzirá, por si só, em falta ou insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada. X – O princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. XI – Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho. XII – Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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