Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 725/14.3TBLSD-A.P1.S1 – 2017-03-30

Relator: SALAZAR CASANOVA. I - O Banco de Portugal disp?e, por for?a da lei, do poder de transfer?ncia parcial ou total de direitos e obriga??es de uma institui??o de cr?dito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest?o, produzindo a decis?o de transfer?ncia efeitos independentemente de qualquer disposi??o legal ou contratual em contr?rio (arts. 139.?, 140.?, e 145.?-O do RGICSF, aprovado pelo DL n.? 298/92, de 31-12). II - Atuando o Banco de Portugal no exerc?cio dos poderes que lhe est?o conferidos por lei enquanto entidade supervisora, que ? autoridade p?blica de resolu??o, as suas decis?es, salvo se afastadas por via de decis?o judicial para a qual ? competente o contencioso administrativo, s?o vinculativas para os seus destinat?rios. III - Proferida pelo Banco de Portugal em 29-12-2015, na pend?ncia dos presentes autos, delibera??o segundo a qual: ?- ?n?o foram transferidos do Banco CC para o Banco DD quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco CC que, ?s 20 horas do dia 03-08-2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou conting?ncias decorrentes de fraude ou da viola??o de disposi??es ou determina??es regulat?rias penais ou contra-ordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou n?o registadas na contabilidade do Banco CC? designadamente ?quaisquer responsabilidades que sejam objeto de qualquer dos processos referidos no Anexo I? (entre os quais o presente processo) ??- ?na medida em que, n?o obstante as clarifica??es acima efectuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o Banco DD quaisquer passivos do Banco CC que, nos termos daquelas al?neas e da delibera??o de 03-08, devessem ter permanecido na sua esfera jur?dica, ser?o os referidos passivos retransmitidos do Banco DD para o Banco CC, com efeito ?s 24 horas do dia 03-08-2014?, ??imp?e-se considerar que o cr?dito reclamado pela autora se retransmitiu para o Banco CC.

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Relator: SALAZAR CASANOVA. I – O Banco de Portugal disp?e, por for?a da lei, do poder de transfer?ncia parcial ou total de direitos e obriga??es de uma institui??o de cr?dito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest?o, produzindo a decis?o de transfer?ncia efeitos independentemente de qualquer disposi??o legal ou contratual em contr?rio (arts. 139.?, 140.?, e 145.?-O do RGICSF, aprovado pelo DL n.? 298/92, de 31-12). II – Atuando o Banco de Portugal no exerc?cio dos poderes que lhe est?o conferidos por lei enquanto entidade supervisora, que ? autoridade p?blica de resolu??o, as suas decis?es, salvo se afastadas por via de decis?o judicial para a qual ? competente o contencioso administrativo, s?o vinculativas para os seus destinat?rios. III – Proferida pelo Banco de Portugal em 29-12-2015, na pend?ncia dos presentes autos, delibera??o segundo a qual: ?- ?n?o foram transferidos do Banco CC para o Banco DD quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco CC que, ?s 20 horas do dia 03-08-2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou conting?ncias decorrentes de fraude ou da viola??o de disposi??es ou determina??es regulat?rias penais ou contra-ordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou n?o registadas na contabilidade do Banco CC? designadamente ?quaisquer responsabilidades que sejam objeto de qualquer dos processos referidos no Anexo I? (entre os quais o presente processo) ??- ?na medida em que, n?o obstante as clarifica??es acima efectuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o Banco DD quaisquer passivos do Banco CC que, nos termos daquelas al?neas e da delibera??o de 03-08, devessem ter permanecido na sua esfera jur?dica, ser?o os referidos passivos retransmitidos do Banco DD para o Banco CC, com efeito ?s 24 horas do dia 03-08-2014?, ??imp?e-se considerar que o cr?dito reclamado pela autora se retransmitiu para o Banco CC.


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