Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 765/15.5T9LAG.E1.S1 – 2019-05-16

Relator: NUNO GONÇALVES. I - O Código Penal, divergindo de ordenamentos jurídico-penais próximos optou (por razões politico-criminais e de dogmática) pelo sistema de pena conjunta, assente na combinação dos princípios da acumulação material e do cúmulo jurídico. II - Na dosimetria da pena única é considerado o “comportamento global”resultante da ponderação concorrente dos “factos”e da “personalidade”. Não operando por referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos. III- É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária (ou da pena unificada). IV- A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares. V- O parâmetro primordial do «modelo» de determinação da qualquer pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar. VI- Todavia, a absolutização desta finalidade, (da defesa da sociedade e da prevenção do crime), tendencialmente associada ao caráter mais ou menos drástico das reacções criminais, não seria compatível com a dignidade humana. VII- Se a determinação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada na pena única, porque a moldura do concurso pode assumir amplitude enorme, e atingir limiar superior muito elevado, não raro, igual ao máximo de pena consentida, e também porque os crimes englobados podem incluir, fenomenologias de diferente hierarquia. VIII- Não através do que ao julgador subjectivamente possa parecer a justa medida, mas como produto da objectiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no “comportamento global” que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares, da gravidade da pena única e das finalidades da punição. IX- Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o juízo comparativo efectuado e demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção correctiva e respetiva amplitude –art. 205º n.º 1 da Constituição da República. X- A finalidade politico-criminal básica da suspensão da execução da pena é a prevenção da reincidência (em sentido lato).

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Relator: NUNO GONÇALVES. I – O Código Penal, divergindo de ordenamentos jurídico-penais próximos optou (por razões politico-criminais e de dogmática) pelo sistema de pena conjunta, assente na combinação dos princípios da acumulação material e do cúmulo jurídico. II – Na dosimetria da pena única é considerado o “comportamento global”resultante da ponderação concorrente dos “factos”e da “personalidade”. Não operando por referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos. III- É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária (ou da pena unificada). IV- A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares. V- O parâmetro primordial do «modelo» de determinação da qualquer pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar. VI- Todavia, a absolutização desta finalidade, (da defesa da sociedade e da prevenção do crime), tendencialmente associada ao caráter mais ou menos drástico das reacções criminais, não seria compatível com a dignidade humana. VII- Se a determinação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada na pena única, porque a moldura do concurso pode assumir amplitude enorme, e atingir limiar superior muito elevado, não raro, igual ao máximo de pena consentida, e também porque os crimes englobados podem incluir, fenomenologias de diferente hierarquia. VIII- Não através do que ao julgador subjectivamente possa parecer a justa medida, mas como produto da objectiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no “comportamento global” que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares, da gravidade da pena única e das finalidades da punição. IX- Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o juízo comparativo efectuado e demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção correctiva e respetiva amplitude –art. 205º n.º 1 da Constituição da República. X- A finalidade politico-criminal básica da suspensão da execução da pena é a prevenção da reincidência (em sentido lato).


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