Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 8439/06.1TBBRG.G1.S1 – 2021-03-09

Relator: ACÁCIO DAS NEVES. I. Uma vez que determinados pontos da matéria de facto, dados como provados em sede de saneador-sentença (e que foram mantidos pela Relação em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto), alegados pela autora na petição inicial, foram objeto de impugnação, inexistindo relativamente aos mesmos (o que não foi sequer invocado pelas instâncias) documentos com força probatória plena, e sendo tais factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa, não estavam os autos em condições de ser proferido, como foi, saneador-sentença, razão pela qual, em princípio, se impõe o prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência de julgamento. II. Isto, a menos que a questão da inaplicabilidade/inoponibilidade às rés recorrentes, da legislação nacional em que as instâncias se basearam (relativa à concessão à autora da exclusividade da exploração de jogos de fortuna ou azar), por força de legislação comunitária, e em resultado da decisão do reenvio prejudicial (determinado já no STJ, por despacho do primitivo Relator) proferido pelo TJUE, venha a ter resposta positiva (com a consequente procedência das revistas e a absolvição das rés recorrentes). III. Uma vez que esta questão, referida em II., não foi objeto de apreciação pelas instâncias (que haviam rejeitado o pedido de reenvio) e, concretamente, no âmbito do acórdão recorrido, não pode o STJ, substituindo-se à Relação, conhecer em primeira mão de tal questão – razão pela qual se impõe a anulação do acórdão recorrido, com a consequente baixa dos autos à Relação para conhecer de tal questão e, sendo caso disso, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, com vista ao prosseguimento dos autos, nos termos referidos em I. IV. Ainda que assim não fosse, dado que a decisão do TJUE, no sentido da inoponibilidade às rés recorrentes da dita legislação nacional, tem como pressuposto a eventual não comunicação da mesma à Comissão Europeia, uma vez que tal facto não se mostra provado nos autos e porque é às instâncias que compete fixar a matéria de facto (que não ao STJ, que, por princípio, apenas conhece de direito), também por essa razão se imporia a baixa dos autos à Relação.

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Relator: ACÁCIO DAS NEVES. I. Uma vez que determinados pontos da matéria de facto, dados como provados em sede de saneador-sentença (e que foram mantidos pela Relação em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto), alegados pela autora na petição inicial, foram objeto de impugnação, inexistindo relativamente aos mesmos (o que não foi sequer invocado pelas instâncias) documentos com força probatória plena, e sendo tais factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa, não estavam os autos em condições de ser proferido, como foi, saneador-sentença, razão pela qual, em princípio, se impõe o prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência de julgamento. II. Isto, a menos que a questão da inaplicabilidade/inoponibilidade às rés recorrentes, da legislação nacional em que as instâncias se basearam (relativa à concessão à autora da exclusividade da exploração de jogos de fortuna ou azar), por força de legislação comunitária, e em resultado da decisão do reenvio prejudicial (determinado já no STJ, por despacho do primitivo Relator) proferido pelo TJUE, venha a ter resposta positiva (com a consequente procedência das revistas e a absolvição das rés recorrentes). III. Uma vez que esta questão, referida em II., não foi objeto de apreciação pelas instâncias (que haviam rejeitado o pedido de reenvio) e, concretamente, no âmbito do acórdão recorrido, não pode o STJ, substituindo-se à Relação, conhecer em primeira mão de tal questão – razão pela qual se impõe a anulação do acórdão recorrido, com a consequente baixa dos autos à Relação para conhecer de tal questão e, sendo caso disso, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, com vista ao prosseguimento dos autos, nos termos referidos em I. IV. Ainda que assim não fosse, dado que a decisão do TJUE, no sentido da inoponibilidade às rés recorrentes da dita legislação nacional, tem como pressuposto a eventual não comunicação da mesma à Comissão Europeia, uma vez que tal facto não se mostra provado nos autos e porque é às instâncias que compete fixar a matéria de facto (que não ao STJ, que, por princípio, apenas conhece de direito), também por essa razão se imporia a baixa dos autos à Relação.


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