Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 94/18.2YRPRT.S2 – 2018-12-12

Relator: LOPES DA MOTA. I O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro da UE, cuja execução se baseia no princípio do reconhecimento mútuo (art. 1.º da Lei 65/2003, de 23-08), princípio que, com o Tratado de Lisboa, encontra expressão jurídica no artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). II - Como tem sublinhado a jurisprudência do TJUE, o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros; nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009 (a que correspondem os arts. 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei 65/2003, com a alteração da Lei 35/2015, de 04-05). III - As noções de “confiança mútua” e “equivalência” extraem-se de princípios e regras comuns com expressão nos instrumentos internacionais de protecção dos direitos fundamentais, em particular do direito à liberdade, incorporados nos sistemas processuais penais nacionais dos Estados-Membros, a que se encontram vinculados (art. 6.º do TUE, art. 67.º, n.º 1, do TFUE, arts 6.º e 52.º da CDFUE, art. 5.º da CEDH, arts. 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 3, da CRP e arts. 191.º, 193.º e 202.º do CPP). IV – No julgamento do processo de execução do MDE, na insuficiência da Lei 65/2003, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do CPP (arts. 20.º, 21.º e 34.º da Lei 65/2003), com as especialidades dos arts. 21.º (oposição da pessoa procurada) e 22.º (decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu), nomeadamente que o julgamento é da competência da secção criminal do tribunal da Relação (art. 15.º, n.º 2), funcionando com 3 juízes (art. 12.º, n.º 4, do CPP), e em particular, pelas normas do art. 340.º, sobre produção de prova, do art. 365.º, que respeita à deliberação, e do art. 374.º, relativa aos requisitos da sentença, especialmente no que se refere à fundamentação (n.º 2). V - A omissão da produção de prova indispensável à decisão sobre a procedência dos motivos de oposição e sobre a execução do MDE constitui, por conseguinte, uma nulidade abrangida pela previsão da parte final da al. d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, sujeita a arguição. VI – O anterior acórdão do STJ anulou o acórdão da Relação e determinou que fosse proferida nova decisão sobre os motivos de não execução a que se referem as als. b) e h), ponto i., do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, em conformidade com o que vier a ser apurado. Estava em causa, por um lado, determinar a identificação, objecto e possíveis relações de processos pendentes em Portugal com o processo espanhol em que foi emitido o MDE, para efeitos de se apreciar e decidir do motivo de não execução previsto na al. b) deste preceito, e, por outro, saber se os factos (infracção) que constam do MDE foram cometidos, no todo ou em parte, em território nacional, para efeitos de se apreciar e decidir do motivo de não execução previsto na al. h.i) do mesmo preceito. VII - O tribunal recorrido no novo acórdão que proferiu apenas decidiu do motivo de não execução a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, mas omitiu resposta quanto à questão, essencial ao conhecimento do segundo motivo de não execução (da al. h) ponto i do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003). Esta omissão constitui motivo de nulidade do acórdão, nos termos da primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. VIII - O acórdão recorrido embora assinado pelo juiz relator e por dois adjuntos – revelando constituição do tribunal em conformidade com o legalmente exigido (arts. 12.º, n.º 4, do CPP e 56.º, n.º 1, ex vi art. 74.º, n.º 1, da Lei 62/2013) – foi adoptado em conferência, na qual intervêm apenas o presidente da secção, que dirige a discussão, o relator e um juiz-adjunto, e se destina exclusivamente ao julgamento de recursos, nos casos em que estes não são julgados em audiência (arts. 418.º, 419.º e 421.º do CPP). IX - Havendo oposição à execução do MDE, o julgamento do processo de execução do MDE, em que o tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância, tem lugar mediante audiência em tribunal constituído pelo juiz relator e dois juízes adjuntos, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do CPP relativas ao julgamento. Por aplicação subsidiária dos arts. 61.º, n.º 1, als. a) e f), do CPP, a pessoa procurada tem o direito de estar presente em audiência, assistida por defensor, cuja presença é obrigatória (art. 21.º, n.ºs 4 e 5, da Lei 65/2003). X - Nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, constitui nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento. Esta nulidade torna inválido, não apenas o julgamento realizado, mas também os actos subsequentes, impõe-se, de harmonia com este preceito, declarar também a nulidade do acórdão recorrido.

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Relator: LOPES DA MOTA. I O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro da UE, cuja execução se baseia no princípio do reconhecimento mútuo (art. 1.º da Lei 65/2003, de 23-08), princípio que, com o Tratado de Lisboa, encontra expressão jurídica no artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). II – Como tem sublinhado a jurisprudência do TJUE, o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros; nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009 (a que correspondem os arts. 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei 65/2003, com a alteração da Lei 35/2015, de 04-05). III – As noções de “confiança mútua” e “equivalência” extraem-se de princípios e regras comuns com expressão nos instrumentos internacionais de protecção dos direitos fundamentais, em particular do direito à liberdade, incorporados nos sistemas processuais penais nacionais dos Estados-Membros, a que se encontram vinculados (art. 6.º do TUE, art. 67.º, n.º 1, do TFUE, arts 6.º e 52.º da CDFUE, art. 5.º da CEDH, arts. 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 3, da CRP e arts. 191.º, 193.º e 202.º do CPP). IV – No julgamento do processo de execução do MDE, na insuficiência da Lei 65/2003, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do CPP (arts. 20.º, 21.º e 34.º da Lei 65/2003), com as especialidades dos arts. 21.º (oposição da pessoa procurada) e 22.º (decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu), nomeadamente que o julgamento é da competência da secção criminal do tribunal da Relação (art. 15.º, n.º 2), funcionando com 3 juízes (art. 12.º, n.º 4, do CPP), e em particular, pelas normas do art. 340.º, sobre produção de prova, do art. 365.º, que respeita à deliberação, e do art. 374.º, relativa aos requisitos da sentença, especialmente no que se refere à fundamentação (n.º 2). V – A omissão da produção de prova indispensável à decisão sobre a procedência dos motivos de oposição e sobre a execução do MDE constitui, por conseguinte, uma nulidade abrangida pela previsão da parte final da al. d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, sujeita a arguição. VI – O anterior acórdão do STJ anulou o acórdão da Relação e determinou que fosse proferida nova decisão sobre os motivos de não execução a que se referem as als. b) e h), ponto i., do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, em conformidade com o que vier a ser apurado. Estava em causa, por um lado, determinar a identificação, objecto e possíveis relações de processos pendentes em Portugal com o processo espanhol em que foi emitido o MDE, para efeitos de se apreciar e decidir do motivo de não execução previsto na al. b) deste preceito, e, por outro, saber se os factos (infracção) que constam do MDE foram cometidos, no todo ou em parte, em território nacional, para efeitos de se apreciar e decidir do motivo de não execução previsto na al. h.i) do mesmo preceito. VII – O tribunal recorrido no novo acórdão que proferiu apenas decidiu do motivo de não execução a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, mas omitiu resposta quanto à questão, essencial ao conhecimento do segundo motivo de não execução (da al. h) ponto i do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003). Esta omissão constitui motivo de nulidade do acórdão, nos termos da primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. VIII – O acórdão recorrido embora assinado pelo juiz relator e por dois adjuntos – revelando constituição do tribunal em conformidade com o legalmente exigido (arts. 12.º, n.º 4, do CPP e 56.º, n.º 1, ex vi art. 74.º, n.º 1, da Lei 62/2013) – foi adoptado em conferência, na qual intervêm apenas o presidente da secção, que dirige a discussão, o relator e um juiz-adjunto, e se destina exclusivamente ao julgamento de recursos, nos casos em que estes não são julgados em audiência (arts. 418.º, 419.º e 421.º do CPP). IX – Havendo oposição à execução do MDE, o julgamento do processo de execução do MDE, em que o tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância, tem lugar mediante audiência em tribunal constituído pelo juiz relator e dois juízes adjuntos, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do CPP relativas ao julgamento. Por aplicação subsidiária dos arts. 61.º, n.º 1, als. a) e f), do CPP, a pessoa procurada tem o direito de estar presente em audiência, assistida por defensor, cuja presença é obrigatória (art. 21.º, n.ºs 4 e 5, da Lei 65/2003). X – Nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, constitui nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento. Esta nulidade torna inválido, não apenas o julgamento realizado, mas também os actos subsequentes, impõe-se, de harmonia com este preceito, declarar também a nulidade do acórdão recorrido.


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