Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 98/17.2YFLSB – 2018-03-07
Relator: GABRIEL CATARINO. I - Constitui jurisprud?ncia uniforme do STJ que a oposi??o de julgados se colima por 3 vectores ou linhas matriciais. Primeiro, que versem ou tematizem id?nticas e essenciais solu??es de direito sobre que reca?ram as decis?es antin?micas; segundo, que a sua prola??o haja sido assumida num entorno ou conspecto jur?dico-legislativo pr?-determinado; e terceiro, que o quadro f?ctico subsumido ? identificada solu??o ou suposto de norma seja, na sua configura??o t?pica, essencialmente similar. II - A condi??o, ou pressuposto processual gen?rico da ac??o, denominado ?interesse em agir? n?o constitui uma categoria aut?noma ou diferenciada no conspecto do direito processual vigente, embora se possam detectar na lei adjectiva afloramentos da necessidade de ele estar presente no momento em que o titular do direito (interesse material ou jur?dico) pretenda utilizar um meio processual para a defini??o do respectivo direito. III - O ac?rd?o fundamento analisou, apreciou e decidiu a quest?o do interesse em agir, como quest?o principal e ?nica, tendente a confirmar uma decis?o de rejei??o/n?o admissibilidade de um recurso que havia sido interposto pelo assistente, do passo que o ac?rd?o recorrido tomou posi??o sobre a quest?o ?da legitimidade/interesse em agir? como quest?o pr?via e tendente a delimitar o ?mbito do recurso interposto pelo assistente. A quest?o do pressuposto processual ? interesse em agir ? surge num e noutro dos ac?rd?os em confronto em distintas acep??es normativo-processuais. IV - O precedente l?gico-funcional e derivativo que deve informar e subsumir uma identidade subsistente relativa ? mesma quest?o de direito solvente para uma uniformiza??o de jurisprud?ncia n?o radica t?o s? na isonomia do quadro factual enformador mas tamb?m na raz?o de sentido e alcance teleol?gico com que a quest?o de direito ? processualmente perspectivada na sua fun??o reguladora e orientadora. Inexiste identidade das quest?es que foram objecto de decis?o e ilaqueiam a formula??o antin?mica dos julgados postos em confronto.
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Relator: GABRIEL CATARINO. I – Constitui jurisprud?ncia uniforme do STJ que a oposi??o de julgados se colima por 3 vectores ou linhas matriciais. Primeiro, que versem ou tematizem id?nticas e essenciais solu??es de direito sobre que reca?ram as decis?es antin?micas; segundo, que a sua prola??o haja sido assumida num entorno ou conspecto jur?dico-legislativo pr?-determinado; e terceiro, que o quadro f?ctico subsumido ? identificada solu??o ou suposto de norma seja, na sua configura??o t?pica, essencialmente similar. II – A condi??o, ou pressuposto processual gen?rico da ac??o, denominado ?interesse em agir? n?o constitui uma categoria aut?noma ou diferenciada no conspecto do direito processual vigente, embora se possam detectar na lei adjectiva afloramentos da necessidade de ele estar presente no momento em que o titular do direito (interesse material ou jur?dico) pretenda utilizar um meio processual para a defini??o do respectivo direito. III – O ac?rd?o fundamento analisou, apreciou e decidiu a quest?o do interesse em agir, como quest?o principal e ?nica, tendente a confirmar uma decis?o de rejei??o/n?o admissibilidade de um recurso que havia sido interposto pelo assistente, do passo que o ac?rd?o recorrido tomou posi??o sobre a quest?o ?da legitimidade/interesse em agir? como quest?o pr?via e tendente a delimitar o ?mbito do recurso interposto pelo assistente. A quest?o do pressuposto processual ? interesse em agir ? surge num e noutro dos ac?rd?os em confronto em distintas acep??es normativo-processuais. IV – O precedente l?gico-funcional e derivativo que deve informar e subsumir uma identidade subsistente relativa ? mesma quest?o de direito solvente para uma uniformiza??o de jurisprud?ncia n?o radica t?o s? na isonomia do quadro factual enformador mas tamb?m na raz?o de sentido e alcance teleol?gico com que a quest?o de direito ? processualmente perspectivada na sua fun??o reguladora e orientadora. Inexiste identidade das quest?es que foram objecto de decis?o e ilaqueiam a formula??o antin?mica dos julgados postos em confronto.
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