Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 9918/15.5T8LRS.L1.S1 – 2019-05-23
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS. I - No âmbito do direito processual penal (artigo 71º), encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. II – A alínea a) do nº 1 do artigo 72º do CPP admite a reclamação de indemnização cível, decorrente do facto criminoso, fora do processo penal, quando “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”. III – A mencionada excepção visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento. IV – O lesado, ora autor e recorrente, não intentando a acção cível dentro do aludido período que decorreu entre o completamento do prazo de oito meses após a notícia do crime e a dedução da acusação, não poderá prevalecer-se dessa excepção. V – Constando da acusação os danos e o seu conhecimento em toda a sua extensão, não pode o lesado invocar a excepção prevista no nº 1 alª d) do artigo 72º do CPP VI - Só nos casos expressamente previstos na lei, que representem um verdadeiro entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível (designadamente, por haver escassez de elementos para a determinação da responsabilidade) ou quando correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal, é que as partes civis devem ser remetidas para o tribunal cível (artº 82º nº 3 do CPP). Fora desses casos, o pedido cível deve ser julgado em conjunto com a matéria penal. VII - Este poder do tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário. Antes impõe que o juiz avalie as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que constituindo a referida norma uma excepção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos e ser objecto de particular fundamentação.
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Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS. I – No âmbito do direito processual penal (artigo 71º), encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. II – A alínea a) do nº 1 do artigo 72º do CPP admite a reclamação de indemnização cível, decorrente do facto criminoso, fora do processo penal, quando “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”. III – A mencionada excepção visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento. IV – O lesado, ora autor e recorrente, não intentando a acção cível dentro do aludido período que decorreu entre o completamento do prazo de oito meses após a notícia do crime e a dedução da acusação, não poderá prevalecer-se dessa excepção. V – Constando da acusação os danos e o seu conhecimento em toda a sua extensão, não pode o lesado invocar a excepção prevista no nº 1 alª d) do artigo 72º do CPP VI – Só nos casos expressamente previstos na lei, que representem um verdadeiro entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível (designadamente, por haver escassez de elementos para a determinação da responsabilidade) ou quando correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal, é que as partes civis devem ser remetidas para o tribunal cível (artº 82º nº 3 do CPP). Fora desses casos, o pedido cível deve ser julgado em conjunto com a matéria penal. VII – Este poder do tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário. Antes impõe que o juiz avalie as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que constituindo a referida norma uma excepção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos e ser objecto de particular fundamentação.
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