Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 1471/10.2BELRS – 2025-10-16
Relator: VITAL LOPES. i) Estabelece o n.? 2 do art.? 17.? do D.L. n.? 287/2003, de 12 de Novembro, na redac??o da Lei 6/2006 que ?Quando se proceder ? avalia??o de pr?dio arrendado, o IMI incidir? sobre o valor patrimonial tribut?rio apurado nos termos do artigo 38.? do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.? da Lei n.? 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual ? da renda actualizada prevista nos artigos 39.?, 40.?, 41.? e 53.? da referida lei sobre o montante m?ximo da nova renda. ii) Trata-se de disposi??o transit?ria, cuja excep??o ao regime geral de avalia??o na determina??o do valor patrimonial tribut?vel prevista na 2.? parte, tamb?m se aplica a novos propriet?rios, que tenham adquirido j? na vig?ncia do CIMI, as frac??es arrendadas sujeitas ao regime de renda faseada.
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Relator: VITAL LOPES. i) Estabelece o n.? 2 do art.? 17.? do D.L. n.? 287/2003, de 12 de Novembro, na redac??o da Lei 6/2006 que ?Quando se proceder ? avalia??o de pr?dio arrendado, o IMI incidir? sobre o valor patrimonial tribut?rio apurado nos termos do artigo 38.? do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.? da Lei n.? 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual ? da renda actualizada prevista nos artigos 39.?, 40.?, 41.? e 53.? da referida lei sobre o montante m?ximo da nova renda. ii) Trata-se de disposi??o transit?ria, cuja excep??o ao regime geral de avalia??o na determina??o do valor patrimonial tribut?vel prevista na 2.? parte, tamb?m se aplica a novos propriet?rios, que tenham adquirido j? na vig?ncia do CIMI, as frac??es arrendadas sujeitas ao regime de renda faseada.
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