Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 2512/24.1BELSB – 2025-03-13

Relator: MARA DE MAGALH?ES SILVEIRA. I - N?o h? lugar ? rejei??o do recurso se se verifica que o recorrente cumpre os ?nus de alega??o e de formular conclus?es a que se reporta o artigo 639.? do CPC e, bem assim, os ?nus impugnat?rios da mat?ria de facto regulados no artigo 640.? do CPC; II - A circunst?ncia de n?o se considerar na factualidade provada quais os documentos ? a cuja consulta foi intimada ? de que a Recorrente disp?e, n?o contende com a clareza do conte?do decis?rio da senten?a, que pudesse determinar a nulidade da senten?a ao abrigo da al. c) do n.? 1 do artigo 615.? do CPC; III - A eventual insufici?ncia do probat?rio para a decis?o da causa, designadamente no que respeita a saber se a Entidade Requerida disp?e da informa??o que lhe ? solicitada (e a cuja consulta foi intimada), n?o se confunde com a absoluta falta de fundamenta??o de facto determinante da nulidade da senten?a ao abrigo da al. b) do n.? 1 do artigo 615.? do CPC, antes traduzindo o erro de julgamento; IV - Porque a mat?ria de facto s? pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que n?o conceitos, proposi??es normativas ou ju?zos jur?dico-conclusivos, n?o incorre em erro de julgamento a senten?a que n?o os cont?m no probat?rio; V - Factos not?rios s?o os de conhecimento geral no pa?s, os conhecidos pelo cidad?o comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informa??o, n?o bastando para tanto qualquer conhecimento, mas antes um conhecimento de tal modo extenso, isto ?, elevado a tal grau da difus?o que o facto apare?a, por assim dizer, revestido do car?cter de certeza (neste sentido, o Ac. do Tribunal da Rela??o de Lisboa, de 29.5.2013, processo 7053/10.1TBCSC.L1-6); VI - Assentando a defesa da Recorrente na alega??o de que n?o disp?e, nem ? a titular, da documenta??o cuja consulta lhe ? solicitada, mostra-se essencial apurar o objeto das reprivatiza??es relativamente ?s quais o Recorrido pretende exercer o direito ? informa??o e as rela??es que se estabelecem entre a Recorrente e a entidade a que respeita a informa??o solicitada, para o efeito de considerar, em face das solu??es plaus?veis de direito, se ? sobre a Requerida/Recorrente que recai a obriga??o de cumprir com o direito ? informa??o do requerente; VII - Incorre em erro de julgamento de facto a senten?a que n?o considera factualidade que, tendo sido alegada e mostrando-se provada pelos documentos juntos aos autos, se revela necess?ria ? decis?o da causa; VIII - Sendo distintos os regimes jur?dicos, mostra-se essencial definir, em face do conte?do do pedido do requerente da informa??o, se os documentos cuja consulta ? requerida consubstanciam informa??o procedimental ou n?o procedimental; IX - N?o se revelando manifesta desproporcionalidade no esfor?o necess?rio a possibilitar o acesso, consulta, reprodu??o e presta??o de informa??es nos termos solicitados, vindo apenas alegada uma desrazoabilidade n?o concretizada, a invocada amplitude n?o ? de molde a afastar o dever de satisfazer o pedido de informa??o; X - O pedido formulado ao abrigo do direito ? informa??o deve-o ser ? entidade administrativa sobre a qual, legalmente, recai o dever de a prestar, designadamente por ser a respons?vel pelo procedimento administrativo, desenvolvendo-se este no seu seio, ou ser titular ou possuidora dessa informa??o, no sentido de dela dispor nos seus arquivos; XI - O direito ? informa??o recai sobre documentos administrativos j? pr?-constitu?dos e n?o abrange, na dimens?o de presta??o de informa??o, o esclarecimento de d?vidas; XII - N?o assiste o direito ? informa??o procedimental ao requerente que apenas alega uma gen?rica qualidade de empres?rio, sem qualquer concretiza??o da natureza da atividade exercida, da potencial aptid?o para a participa??o no procedimento ou de um espec?fico interesse (que n?o se exige que seja direto) na interven??o naquele, concretamente em face da atual (e ainda embrion?ria) fase procedimental em que o mesmo se encontra, e que se assume como meramente eventual e hipot?tico, sem consubstancia??o de uma rela??o relevante e apropriada entre o requerente e a informa??o a que pretende aceder; XIII - O direito ? informa??o n?o procedimental dispensa a invoca??o ou demonstra??o de qualquer interesse relevante no acesso ?s informa??es ou documentos em causa; XIV - O escopo de prote??o do n.? 5 do artigo 6.? da LADA respeita a documentos que contenham dados pessoais, ou seja, informa??o relativa a uma pessoa singular, o que significa que ainda que os documentos contenham dados a pessoas coletivas, n?o estamos perante documentos nominativos relativamente aos quais se aplique a restri??o de acesso prevista neste dispositivo; XV - Verificando-se o incumprimento do ?nus de alega??o consubstanciado da factualidade que possibilitasse ao Tribunal alcan?ar a conclus?o de que os documentos em causa cont?m segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, o que da? emerge ? que o direito de acesso aos documentos administrativos se faz de modo irrestrito, nos termos do artigo 5.? da LADA, e sem expurgo de informa??o nos termos do n.? 8 do artigo 6.? da LADA.

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Relator: MARA DE MAGALH?ES SILVEIRA. I – N?o h? lugar ? rejei??o do recurso se se verifica que o recorrente cumpre os ?nus de alega??o e de formular conclus?es a que se reporta o artigo 639.? do CPC e, bem assim, os ?nus impugnat?rios da mat?ria de facto regulados no artigo 640.? do CPC; II – A circunst?ncia de n?o se considerar na factualidade provada quais os documentos ? a cuja consulta foi intimada ? de que a Recorrente disp?e, n?o contende com a clareza do conte?do decis?rio da senten?a, que pudesse determinar a nulidade da senten?a ao abrigo da al. c) do n.? 1 do artigo 615.? do CPC; III – A eventual insufici?ncia do probat?rio para a decis?o da causa, designadamente no que respeita a saber se a Entidade Requerida disp?e da informa??o que lhe ? solicitada (e a cuja consulta foi intimada), n?o se confunde com a absoluta falta de fundamenta??o de facto determinante da nulidade da senten?a ao abrigo da al. b) do n.? 1 do artigo 615.? do CPC, antes traduzindo o erro de julgamento; IV – Porque a mat?ria de facto s? pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que n?o conceitos, proposi??es normativas ou ju?zos jur?dico-conclusivos, n?o incorre em erro de julgamento a senten?a que n?o os cont?m no probat?rio; V – Factos not?rios s?o os de conhecimento geral no pa?s, os conhecidos pelo cidad?o comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informa??o, n?o bastando para tanto qualquer conhecimento, mas antes um conhecimento de tal modo extenso, isto ?, elevado a tal grau da difus?o que o facto apare?a, por assim dizer, revestido do car?cter de certeza (neste sentido, o Ac. do Tribunal da Rela??o de Lisboa, de 29.5.2013, processo 7053/10.1TBCSC.L1-6); VI – Assentando a defesa da Recorrente na alega??o de que n?o disp?e, nem ? a titular, da documenta??o cuja consulta lhe ? solicitada, mostra-se essencial apurar o objeto das reprivatiza??es relativamente ?s quais o Recorrido pretende exercer o direito ? informa??o e as rela??es que se estabelecem entre a Recorrente e a entidade a que respeita a informa??o solicitada, para o efeito de considerar, em face das solu??es plaus?veis de direito, se ? sobre a Requerida/Recorrente que recai a obriga??o de cumprir com o direito ? informa??o do requerente; VII – Incorre em erro de julgamento de facto a senten?a que n?o considera factualidade que, tendo sido alegada e mostrando-se provada pelos documentos juntos aos autos, se revela necess?ria ? decis?o da causa; VIII – Sendo distintos os regimes jur?dicos, mostra-se essencial definir, em face do conte?do do pedido do requerente da informa??o, se os documentos cuja consulta ? requerida consubstanciam informa??o procedimental ou n?o procedimental; IX – N?o se revelando manifesta desproporcionalidade no esfor?o necess?rio a possibilitar o acesso, consulta, reprodu??o e presta??o de informa??es nos termos solicitados, vindo apenas alegada uma desrazoabilidade n?o concretizada, a invocada amplitude n?o ? de molde a afastar o dever de satisfazer o pedido de informa??o; X – O pedido formulado ao abrigo do direito ? informa??o deve-o ser ? entidade administrativa sobre a qual, legalmente, recai o dever de a prestar, designadamente por ser a respons?vel pelo procedimento administrativo, desenvolvendo-se este no seu seio, ou ser titular ou possuidora dessa informa??o, no sentido de dela dispor nos seus arquivos; XI – O direito ? informa??o recai sobre documentos administrativos j? pr?-constitu?dos e n?o abrange, na dimens?o de presta??o de informa??o, o esclarecimento de d?vidas; XII – N?o assiste o direito ? informa??o procedimental ao requerente que apenas alega uma gen?rica qualidade de empres?rio, sem qualquer concretiza??o da natureza da atividade exercida, da potencial aptid?o para a participa??o no procedimento ou de um espec?fico interesse (que n?o se exige que seja direto) na interven??o naquele, concretamente em face da atual (e ainda embrion?ria) fase procedimental em que o mesmo se encontra, e que se assume como meramente eventual e hipot?tico, sem consubstancia??o de uma rela??o relevante e apropriada entre o requerente e a informa??o a que pretende aceder; XIII – O direito ? informa??o n?o procedimental dispensa a invoca??o ou demonstra??o de qualquer interesse relevante no acesso ?s informa??es ou documentos em causa; XIV – O escopo de prote??o do n.? 5 do artigo 6.? da LADA respeita a documentos que contenham dados pessoais, ou seja, informa??o relativa a uma pessoa singular, o que significa que ainda que os documentos contenham dados a pessoas coletivas, n?o estamos perante documentos nominativos relativamente aos quais se aplique a restri??o de acesso prevista neste dispositivo; XV – Verificando-se o incumprimento do ?nus de alega??o consubstanciado da factualidade que possibilitasse ao Tribunal alcan?ar a conclus?o de que os documentos em causa cont?m segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, o que da? emerge ? que o direito de acesso aos documentos administrativos se faz de modo irrestrito, nos termos do artigo 5.? da LADA, e sem expurgo de informa??o nos termos do n.? 8 do artigo 6.? da LADA.


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