Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 37310/25.6BELSB – 2025-09-25
Relator: MARIA HELENA FILIPE (RELATORA POR VENCIMENTO). I. Na sequ?ncia da apresenta??o da peti??o inicial foi aberta conclus?o ao juiz a quo ?com a maior urg?ncia, para despacho liminar, a proferir no prazo m?ximo de 48 horas?, como dita o n? 1 do art? 110? do CPTA. Integra-se no dever de gest?o processual do juiz previsto no art? 7?-A do CPTA, que atento o consignado no n? 1 do art? 590? do CPC: ?Nos casos em que, por determina??o legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a peti??o ? indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (?)?, tramite os autos com o objectivo de apurar a verdade e prosseguir a justa composi??o do lit?gio no sentido de obstar a dilig?ncias in?teis e que alonguem temporalmente o diss?dio, pelo que o imediato indeferimento liminar da peti??o inicial, com base em n?o ter sido previamente facultado o contradit?rio, n?o consubstancia uma decis?o-surpresa. II. A interpreta??o conferida ao ?interesse estrat?gico? da institui??o universit?ria para a determina??o da abertura de concurso ?nsito no n? 5 do art? 6? do Decreto-Lei n? 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n? 57/2017, de 19 de Julho ? o daquela discernir, em cada momento, face aos recursos humanos docentes que disp?e e aos indicadores quanto ao n?mero de discentes admiss?veis/ admitidos em cada ano lectivo, nomeadamente, face ?s vagas de acesso ao ensino superior p?blico e, bem assim, ? demanda destinada ?s cadeiras/ disciplinas em conson?ncia e as atinentes ? composi??o do respectivo curso, valorando talqualmente quanto aos alunos que se encontram j? a frequentar estudos universit?rios, sobre a oportunidade de determinar a abertura do procedimento concursal. III. Esta concep??o de ?interesse estrat?gico? corresponde ao ditame dos ?rg?os de cada institui??o no ?mbito da respectiva autonomia cient?fica e pedag?gica. No fundo, visa a prossecu??o do interesse p?blico que se manifesta na decis?o de recrutar, ou n?o, professores catedr?ticos e na ?rea disciplinar para que ir?, ou n?o, ser aberto o concurso. IV. N?o podemos perder de vista que uma ou outra op??o administrativa depende, como ? evidente, quer do que em termos de necessidades acad?micas se mostrar imprescind?vel, quer do que se perfile curricularmente e assim for instado. V. Entendemos que do n? 5 do art? 6? do diploma supra assinalado, n?o decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, ex vi de tal radicar no ?interesse estrat?gico? ? que supra definimos ? da institui??o em causa, pelo que n?o h? que impor ? Recorrida a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal correspondente ?s fun??es desenvolvidas pela Recorrente contratada.
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Relator: MARIA HELENA FILIPE (RELATORA POR VENCIMENTO). I. Na sequ?ncia da apresenta??o da peti??o inicial foi aberta conclus?o ao juiz a quo ?com a maior urg?ncia, para despacho liminar, a proferir no prazo m?ximo de 48 horas?, como dita o n? 1 do art? 110? do CPTA. Integra-se no dever de gest?o processual do juiz previsto no art? 7?-A do CPTA, que atento o consignado no n? 1 do art? 590? do CPC: ?Nos casos em que, por determina??o legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a peti??o ? indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (?)?, tramite os autos com o objectivo de apurar a verdade e prosseguir a justa composi??o do lit?gio no sentido de obstar a dilig?ncias in?teis e que alonguem temporalmente o diss?dio, pelo que o imediato indeferimento liminar da peti??o inicial, com base em n?o ter sido previamente facultado o contradit?rio, n?o consubstancia uma decis?o-surpresa. II. A interpreta??o conferida ao ?interesse estrat?gico? da institui??o universit?ria para a determina??o da abertura de concurso ?nsito no n? 5 do art? 6? do Decreto-Lei n? 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n? 57/2017, de 19 de Julho ? o daquela discernir, em cada momento, face aos recursos humanos docentes que disp?e e aos indicadores quanto ao n?mero de discentes admiss?veis/ admitidos em cada ano lectivo, nomeadamente, face ?s vagas de acesso ao ensino superior p?blico e, bem assim, ? demanda destinada ?s cadeiras/ disciplinas em conson?ncia e as atinentes ? composi??o do respectivo curso, valorando talqualmente quanto aos alunos que se encontram j? a frequentar estudos universit?rios, sobre a oportunidade de determinar a abertura do procedimento concursal. III. Esta concep??o de ?interesse estrat?gico? corresponde ao ditame dos ?rg?os de cada institui??o no ?mbito da respectiva autonomia cient?fica e pedag?gica. No fundo, visa a prossecu??o do interesse p?blico que se manifesta na decis?o de recrutar, ou n?o, professores catedr?ticos e na ?rea disciplinar para que ir?, ou n?o, ser aberto o concurso. IV. N?o podemos perder de vista que uma ou outra op??o administrativa depende, como ? evidente, quer do que em termos de necessidades acad?micas se mostrar imprescind?vel, quer do que se perfile curricularmente e assim for instado. V. Entendemos que do n? 5 do art? 6? do diploma supra assinalado, n?o decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, ex vi de tal radicar no ?interesse estrat?gico? ? que supra definimos ? da institui??o em causa, pelo que n?o h? que impor ? Recorrida a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal correspondente ?s fun??es desenvolvidas pela Recorrente contratada.
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